IRRF - REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO EDITORIAL PELA INTERNET. IMPRESSÃO NO BRASIL. INCIDÊNCIA DE IR NA FONTE
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF nº 125, DE 26 DE MAIO DE 2010 - DOU 07.06.2010
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO EDITORIAL PELA INTERNET. IMPRESSÃO NO BRASIL. INCIDÊNCIA DE IR NA FONTE.
Incide o imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de manuais cujo conteúdo editorial é produzido no exterior e transmitido via download para empresa situada no Brasil, que realiza a impressão.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.844/1946, art. 97, "a", e 100, com a redação dada pela Lei nº 9.294/1995; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 685, II, "a"; Decreto nº 6.759/2009 (RA), art. 72; IN SRF nº 208/2002, arts. 36 e 37, § 1º, II, "a"; IN SRF nº 244/2002, arts. 1º e 7º; ADN Cosit nº 1/2000; AD SRF nº 28/2000.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
IPI - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DESTAQUE DO IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF nº 126, DE 26 DE MAIO DE 2010 - DOU 07.06.2010
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DESTAQUE DO IPI.
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros, na saída de seu estabelecimento, será no valor da nota fiscal de entrada, com o destaque do ICMS e do IPI incidentes na operação de saída. O IPI deve ser recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS referente à operação, com o PIS/PASEP-Importação e com a COFINS-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502/1964, arts. 2º, 4º, I, e 18; MP nº 2.158-35/2001, art. 79; Decreto nº 4.544/2002 (Ripi), art. 9º, I e IX, art. 34 e art. 131, I, "b"; IN SRF nº 247/2002, art. 12, art. 86, III, e art. 87, I e IV.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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