Lula sanciona lei que acaba com a carta-frete
Governo publica lei 12.249, que disciplina a contratação e a remuneração de caminhoneiros autônomos, atendendo pleito da categoria, por meio de entidades como a União Nacional dos Caminhoneiros, do líder José Araújo “China” da Silva. Regra auxilia autônomos na renovação de frota, criando instrumento para comprovação de renda dos caminhoneiros, viabilizando o Procaminhoneiro
Um dos pleitos mais importantes dos transportadores autônomos de carga foi atendido pelo governo federal nesta semana. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 12.249, que altera a lei 11.442, que disciplina o transporte de cargas no Brasil. O texto traz em seu conteúdo o fim da carta-frete, instrumento de remuneração dos caminhoneiros considerado ilegal por juristas e injusto pelos transportadores autônomos.
Segundo a lei, fica proibida a remuneração aos caminhoneiros que não seja o depósito ou transferência em conta bancária, fato que foi considerado pela categoria um instrumento disciplinador e moralizador para o segmento.
Procaminhoneiro
Em seu texto, a lei 12.249 proíbe o contratante de transportadores autônomos de pagar o frete por meio da conhecida “carta-frete”. Um dos itens mais comemorados é o parágrafo 5º do artigo 128 da lei, que estabelece que a movimentação bancária dos caminhoneiros serve como comprovação de renda. “O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento por crédito bancário servirá como comprovante de rendimento do TAC”, diz o texto.
O presidente da NTC&Logística, Flávio Benatti, considera a medida positiva. “Concordamos com o a necessidade de aumentar o nível de formalização das relações que permeiam o mercado de transporte em especial a atividade do transportador autônomo. Achamos que a carta-frete é um meio de pagamento que teve sua importância para o desenvolvimento do transporte, mas que se tornou obsoleto, já não se justificando no Brasil de hoje”, diz Benatti, que ficou surpreso com a rapidez com que a lei foi aprovada.
Vitória dos caminhoneiros
O presidente da Unicam (União Nacional dos Caminhoneiros), José Araújo “China” da Silva, comemora a vitória da categoria, explicando que a aprovação da lei se deu por causa de um empenho pessoal seu. “Há dois anos, entregamos propostas para melhorar a situação dos caminhoneiros do Brasil, com pedidos como este, que acaba com a carta-frete, e a adequação do Procaminhoneiro. Este é um projeto da Unicam, em parceria com outras entidades, que vem consolidar os resultados do Procaminhoneiro, que estava com problemas por causa da dificuldade de comprovação de renda por parte dos autônomos. Agora o Procaminhoneiro vai decolar. É uma vitória da Unicam, que foi ouvida pelo governo federal para beneficiar os caminhoneiros brasileiros”, diz China.
Artigo
Acompanhe abaixo o artigo 128 da lei, que altera o modo de pagamento do frete e disciplina as relações com os caminhoneiros autônomos:
Art. 128. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”
Leonardo Helou Doca de Andrade - Redação Portal Transporta Brasil
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