LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador SIGILO BANCÁRIO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SIGILO BANCÁRIO. Mostrar todas as postagens

domingo, 6 de julho de 2014

Fisco não pode usar, em processos, informações bancárias sigilosas



Fisco não pode usar, em processos, informações bancárias sigilosas



Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho.

A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Mas os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.

O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na 3ª Turma, tem determinado à autoridade que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.

“Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma desta corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui e aqui para ler decisões recentes sobre o tema.

Apelação/reexame necessário 0000640-94.2008.4.03.6113/SP

Apelação cível 0001275-05.2008.4.03.6104/SP

Revista Consultor Jurídico, 03 de julho de 2014, 12:53h

http://www.conjur.com.br/2014-jul-03/fisco-nao-usar-processos-informacoes-bancarias-sigilosas

segunda-feira, 24 de março de 2014

ARBITRARIEDADE FISCAL



Quebra de sigilo pelo Fisco sem ordem judicial é inconstitucional

Por Livia Scocuglia

A quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias é inconstitucional, porque conflita com a Constituição Federal. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar a suspensão da exigibilidade de crédito fiscal no valor de R$ 16 milhões cobrado em auto de infração lavrado por omissão de rendimentos. Ao acessar os dados bancários do contribuinte para verificar receitas não declaradas, a Receita Federal não pediu ordem judicial, quebrando o sigilo bancário sem autorização, o que, segundo o tribunal, é conduta inconstitucional.

Uma empresa de importação e exportação de cosméticos foi o alvo da cobrança. Ela entrou com ação contra a União pedindo a nulidade de auto, que impunha multa referente a Imposto de Renda. Segundo o tributarista Augusto Fauvel, representante da empresa, a decisão do TRF-3 abre precedente para que os contribuintes atuados por omissão de rendimentos com base na movimentação bancária, em informações do Coaf e na CPMF contestem as cobranças, caso as consultas a esses dados tenha sido feita sem ordem judicial.

Após ter seu pedido de liminar negado pelo juízo da 1ª Vara Federal da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Carlos (SP), a empresa de importação e exportação interpôs Agravo de Instrumento ao tribunal, alegando que houve quebra de seu sigilo bancário sem qualquer decisão judicial. Segundo a empresa, toda a exigência fiscal foi lançada com base apenas nos dados obtidos com a quebra do sigilo, "sendo efetuado lançamento de ofício referente ao ano-calendário 2010 no valor de R$ 16 milhões”, relata o voto do relator do caso, desembargador Nery Júnior.

O desembargador afirmou entender que o sigilo bancário não é absoluto e que sua quebra deveria ser vista em termos de exceção e não de regra, sujeitando a atuação dos agentes fiscais e demais autoridades administrativas ao critério da razoabilidade, submetendo-se os responsáveis, nos casos de quebra do sigilo fora das hipóteses previstas em lei, à pena de reclusão. Ele lembrou a posição antiga do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A corte entendeu que o sigilo bancário não é um direito absoluto e deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, desde que observado o critério da razoabilidade.

“Assim, a meu ver, as instituições bancárias deveriam prestar à Secretaria da Receita Federal informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, mantendo os documentos dispensados nas operações correntes dos mesmos, sem incorrer em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade”, afirmou.

Entretanto, segundo o desembargador, recentemente houve uma mudança de entendimento, com a qual ele concorda, no sentido de que a quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias conflita com a Constituição.

Ele reconheceu o perigo da demora na decisão, tendo em vista a inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança judicial, e decidiu que, a princípio, a cobrança do crédito é indevida. E deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Clique aqui para ler a decisão.

Agravo de Instrumento 0000386-20.2014.4.03.0000

http://www.conjur.com.br/2014-mar-23/quebra-sigilo-fisco-ordem-judicial-inconstitucional-decide-trf

quinta-feira, 11 de abril de 2013

CONFIDENCIALIDADE MANTIDA




Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de informação sigilosa se os dados são transferidos entre entidades obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que negou pedido de uma empresa de confecção que tentava impedir a Receita Federal de ter acesso a seus documentos e informações bancárias.
Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas. Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo estabelece a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial.
O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibilidades de violação ao artigo 5º, porque a lei complementar não fala em interceptações, apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X, disse: “Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105 por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da privacidade do indivíduo”.
Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto a Receita a manter o sigilo dessas informações dos cidadãos. Ou seja: “Basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz”, anotou o juiz.
Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o contribuinte não pode se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco, se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses dados. “Não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do Poder Judiciário para escondê-la.”
Com a divergênciaCom a negativa da transferência das informações entre bancos e Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF definiu, por cinco votos a quatro, que o sigilo de informações bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca por meio de ato administrativo da Receita Federal.
O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela Lei Complementar 105, autorizando o repasse das informações ao fisco.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “a inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.
No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há violação se a transferência de informações foi feita entre entidades que estão obrigadas a manter sigilo.
Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013

terça-feira, 29 de março de 2011

CARTÕES DE PAGAMENTO - SIGILO BANCÁRIO

TJ/SP CRIA PRECEDENTE IMPORTANTE CONTRA AS TRANSFERÊNCIAS DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA PAULISTA

Introdução
A Lei Estadual 12.186 de 05 de janeiro de 2006 alterou a Lei Estadual nº 10.086/98 que tratava do então regime tributário simplificado da microempresa e empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Popularmente conhecido como Simples Paulista esse regime simplificado foi substituído em 2.007 pelo Simples Nacional criado pela Lei Complementar 123/2006.

A citada Lei Estadual 12.186/2006 trouxe uma inovação importante ao funcionamento do Simples Paulista. Condicionou o ingresso ou permanência no regime simplificado à autorização do contribuinte para que as operadoras de cartão de crédito ou débito informassem o movimento financeiro do contribuinte optante do regime simplificado.

Após a edição da Lei Estadual 12.186/2006 o artigo 3º da Lei Estadual 10.086/1998 ficou com a seguinte redação:

"Artigo 3º O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
(...)

e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.
1) Operação Cartão Vermelho
Com essa importante autorização concedida pelos contribuintes paulistas, as operadoras de cartão de crédito ou débito informavam à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo o movimento financeiro da empresa optante do Simples Paulista.

Cruzando os dados declarados pelo contribuinte com os dados financeiros informados pelas operadoras de cartão de crédito e débito a Secretaria da Fazenda promoveu operação intitulada "Cartão Vermelho" que resultou em grandes autuações.

2) Decisão do Tribunal de Justiça
Amparado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, cujo pleno reconheceu que só é possível a quebra do sigilo bancário dos contribuintes pela Fazenda Pública mediante autorização judicial, a 5ª turma do Tribunal de Justiça de São Paulo acompanhou o STF.

Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu favoravelmente ao contribuinte que fora autuado pelo fisco paulista com base nas informações financeiras prestadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito.

Além da recente decisão do STF, o relator do processo se amparou também no fato de que a Lei Estadual 12.186/2006 inverteu a lógica da quebra do sigilo das operações financeiras, exigindo a renúncia ao direito ao sigilo para o contribuinte ingressar no regime simplificado de tributação. O desembargador Xavier de Aquino, relator do processo, ressalta ainda que Lei Complementar 105/2001 determina a prévia existência de processo administrativo ou judicial para que o fisco tenha acesso aos dados financeiros de seus contribuintes, cujo sigilo está guardado pelas instituições financeiras.
3) A quebra do sigilo bancário para fins fiscais frente ao STF
O Tribunal de Justiça se ampara na mais recente decisão do STF. De fato, nesta última decisão o pleno do STF entendeu que somente com autorização judicial a instituição financeira pode transferir os dados do contribuinte para a fazenda pública.
Mas o tema não está pacificado, tendo em vista que há decisões divergentes, nas quais o STF decidiu pela legalidade das transferências do sigilo financeiro para o fisco.
A chamada "quebra do sigilo bancário" do contribuinte pelo fisco, sem ordem judicial, está ainda pendente de julgamentos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 2386, 2389, 2390, 2397, e 2406.
E, ainda, foi reconhecida a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 601314 RG/SP, com seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
4) Conclusão
Para a forma de transferência de sigilo financeiro exigida pela Lei Estadual paulista 12.186, bem como para todas as demais formas de informações financeiras que o fisco estadual ou federal teve acesso sem processo judicial será preciso aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
A mais alta corte, guardiã da Constituição da República Federativa do Brasil e de todos os direitos e garantias individuais nela consagrados, é que caberá definir o verdadeiro alcance do fisco às informações financeiras guardadas pelas instituições financeiras nacionais
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v25/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=STVNVGd3TXpBME5qRTRNekkyTWpjM05qRTFORGs1TXpRMUky&id_conteudo=1582#b1#ixzz1GbeVnrF3