LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da Cofins por não ser receita tributável é igualmente aplicável ao Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o argumento utilizado pelo juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), ao conceder liminar para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos.

Em seu pedido, a empresa, representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do Soares de Oliveira Advogados Associados, apresentou como principal argumento para ter a concessão o fato de a parcela relativa ao ICMS não poder compor a base de cálculo dos dois tributos porque não constitui receita a compor o faturamento, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que tratou do PIS e da Cofins.

Ao acatar a tese, o juiz confirmou ser “incontornável” a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL. “Em ambos os tributos, os dispositivos legais fazem remissão à receita bruta como base de cálculo em relação aos contribuintes que optarem por declarar o lucro presumido”, afirmou o magistrado.

“Logo se observa identidade de razões entre o caso concreto e o quanto decidido pela Suprema Corte, na medida em que aqui, como lá, o cerne da questão cinge-se com o adequado conceito de receita ou faturamento, sendo certo que não é possível ao legislador imprimir, a estes termos, noções que não guardem qualquer coerência com seu real sentido” completou ao conceder a liminar.

O perigo da demora, afirmou o juiz, está presente no fato de que caso não fosse concedida a tutela, a empresa continuaria a recolher as contribuições cobre uma base de cálculo inconstitucional, “encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21268

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Base de Cálculo - IRPJ e CSLL



Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.
“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção. 
Redução de custos
Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.
Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.
Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Princípio federativo
Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.
“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.
Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União. 
“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.
Trigo
No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.
Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.
Leia o acórdão.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO


O jugado em destaque permite interessantes considerações sobre o tema


IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EMPRESA DE MARKETING DE INCENTIVO. MANOBRA PARA OCULTAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SONEGAÇÃO. HIGIDEZ DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA LANÇADA. Os pagamentos feitos por intermédio do cartão de incentivo, com a utilização de empresa de marketing como intermediária, são, na verdade, uma grosseira manobra diversionista com o fito de ocultar do fisco a tributação que deveria incidir sobre tais pagamentos. Hígida a qualificação da multa de ofício, já que se demonstrou à saciedade a manobra perpetrada pelo fiscalizado para simular situações não existentes, ocultando da fiscalização o conhecimento da ocorrência do fato gerador, que é o conhecido legalmente como sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502/64). Recurso Voluntário Negado. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Segunda Seção - Primeira Câmara - Primeira Turma Ordinária - Acórdão nº 2101-002.463 - Data da Decisão 14/05/2014 - Data da Publicação 03/07/2014).
Destacamos o presente julgado, não pela ementa em si, mas pelos questionamentos jurídicos subjacentes às circunstâncias da tributação como um todo, relativamente à mesma operação.

Como se pode ver da íntegra do Acórdão, os pagamentos feitos pela autuada à administradora dos "cartões corporativos" foram tidos, em outro processo, como não dedutíveis na apuração do lucro real da autuada (IRPJ e CSLL), pois não restou clara a causa e os beneficiários dos pagamentos feitos (Art. 304 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99). Pois bem, já na autuação objeto do presente Acórdão o que se cobra é Imposto de Renda na Fonte, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (Art. 674 do RIR/99).

Pelo mesmo fato, pagamento à administradora que os repassou a beneficiários pessoas físicas, a empresa foi autuada em 34% para o IRPJ e CSLL e em 35% (com reajuste de base de cálculo, que leva a alíquota nominal a cerca de 53%) totalizando uma alíquota nominal de cerca de 87% sobre os valores pagos. No caso, aplicou-se a multa qualificada de 150%. Ou seja, para um pagamento de 100, o fisco está exigindo do contribuinte 217 (entre imposto e multa).

Interessante notar que a incidência de 35% é exclusiva de fonte. Ou seja, os verdadeiros beneficiários (em tese não identificados) não serão tributados como pessoas físicas (máximo de 27,5%).

As questões que esse tipo de autuação levanta para reflexão são as seguintes:

1) Se houve glosa da despesa e tributação pelo IRPJ e CSLL, poderia o fisco também exigir mais 35% de imposto de renda exclusivo na fonte, uma vez que se criou uma reserva livre que poderia ser distribuídas, inclusive aos sócios, sem tributação?

2) Se tributou, exclusivamente na fonte, a 35% ao invés dos normais 27,5% (fonte), o dispêndio não passaria a ser dedutível?

3) Se de remuneração ou outros rendimentos se tratassem, não seriam dedutíveis e o encargo de fonte não seria do beneficiário e não da fonte pagadora (falta de antecipação sujeita à multa isolada)?

4) A aplicação da multa qualificada se deu exatamente pelo fato de ter a empresa utilizado uma intermediária para pagar remuneração disfarçada aos detentores do cartão corporativo. Logo, não estariam os beneficiários identificados?

ACÓRDÃO 2101-002.463


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=3602&k=VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk1qSTNOek0xT1RrNVcx#ixzz3ANEfpbuH

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

STF decide que governo pode cobrar CSLL e CPMF de exportadores

STF decide que governo pode cobrar CSLL e CPMF de exportadores


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (12) que não há imunidade da incidência de dois impostos sobre os lucros originários de exportações. A partir de agora, as empresas deverão deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição Provisória Sobre a Movimentação Financeira (CPMF) do lucro obtido com a exportação de produtos. No caso da CPMF, que foi extinta em 2008, a dedução será feita sobre o lucro obtido anterior à extinção da contribuição.

Três recursos diferentes – um tratando só sobre a CSLL e dois tratando sobre a CSLL e a CPMF – foram julgados em sequência, e a votação, apertada, acabou em favor da União. O ministro Joaquim Barbosa precisou dar uma pausa na licença médica de 60 dias que tirou no início do semestre para desempatar a votação dos recursos.

O julgamento deu fim à uma dúvida que poderia gerar a devolução de R$ 36 bilhões pela Receita Federal aos contribuintes, além da perda de R$ 3 bilhões na arrecadação anual destinada aos cofres públicos.

Em questão, estava uma emenda constitucional, aprovada em 2001, que estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. “Os ministros entenderam que lucro não é receita, logo, cabe a cobrança dos impostos”, sintetiza Saul Tourinho Leal, professor de direito constitucional.
Segundo o fisco, a exclusão de cobrança determinada pela emenda é relativa a tributos como o PIS e a Cofins, que incidem sobre o faturamento, mas não sobre a CSLL. Por outro lado, os exportadores argumentavam que tributar o lucro seria uma forma indireta de o fisco abocanhar as receitas, impedindo que o produto nacional se mantivesse competitivo em escala global.
Agência Brasil