LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO


O jugado em destaque permite interessantes considerações sobre o tema


IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EMPRESA DE MARKETING DE INCENTIVO. MANOBRA PARA OCULTAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SONEGAÇÃO. HIGIDEZ DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA LANÇADA. Os pagamentos feitos por intermédio do cartão de incentivo, com a utilização de empresa de marketing como intermediária, são, na verdade, uma grosseira manobra diversionista com o fito de ocultar do fisco a tributação que deveria incidir sobre tais pagamentos. Hígida a qualificação da multa de ofício, já que se demonstrou à saciedade a manobra perpetrada pelo fiscalizado para simular situações não existentes, ocultando da fiscalização o conhecimento da ocorrência do fato gerador, que é o conhecido legalmente como sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502/64). Recurso Voluntário Negado. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Segunda Seção - Primeira Câmara - Primeira Turma Ordinária - Acórdão nº 2101-002.463 - Data da Decisão 14/05/2014 - Data da Publicação 03/07/2014).
Destacamos o presente julgado, não pela ementa em si, mas pelos questionamentos jurídicos subjacentes às circunstâncias da tributação como um todo, relativamente à mesma operação.

Como se pode ver da íntegra do Acórdão, os pagamentos feitos pela autuada à administradora dos "cartões corporativos" foram tidos, em outro processo, como não dedutíveis na apuração do lucro real da autuada (IRPJ e CSLL), pois não restou clara a causa e os beneficiários dos pagamentos feitos (Art. 304 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99). Pois bem, já na autuação objeto do presente Acórdão o que se cobra é Imposto de Renda na Fonte, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (Art. 674 do RIR/99).

Pelo mesmo fato, pagamento à administradora que os repassou a beneficiários pessoas físicas, a empresa foi autuada em 34% para o IRPJ e CSLL e em 35% (com reajuste de base de cálculo, que leva a alíquota nominal a cerca de 53%) totalizando uma alíquota nominal de cerca de 87% sobre os valores pagos. No caso, aplicou-se a multa qualificada de 150%. Ou seja, para um pagamento de 100, o fisco está exigindo do contribuinte 217 (entre imposto e multa).

Interessante notar que a incidência de 35% é exclusiva de fonte. Ou seja, os verdadeiros beneficiários (em tese não identificados) não serão tributados como pessoas físicas (máximo de 27,5%).

As questões que esse tipo de autuação levanta para reflexão são as seguintes:

1) Se houve glosa da despesa e tributação pelo IRPJ e CSLL, poderia o fisco também exigir mais 35% de imposto de renda exclusivo na fonte, uma vez que se criou uma reserva livre que poderia ser distribuídas, inclusive aos sócios, sem tributação?

2) Se tributou, exclusivamente na fonte, a 35% ao invés dos normais 27,5% (fonte), o dispêndio não passaria a ser dedutível?

3) Se de remuneração ou outros rendimentos se tratassem, não seriam dedutíveis e o encargo de fonte não seria do beneficiário e não da fonte pagadora (falta de antecipação sujeita à multa isolada)?

4) A aplicação da multa qualificada se deu exatamente pelo fato de ter a empresa utilizado uma intermediária para pagar remuneração disfarçada aos detentores do cartão corporativo. Logo, não estariam os beneficiários identificados?

ACÓRDÃO 2101-002.463


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=3602&k=VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk1qSTNOek0xT1RrNVcx#ixzz3ANEfpbuH

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