STF mantém cobrança de CSLL sobre exportações
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ontem, os ministros analisaram os embargos de declaração apresentados pela empresa Incasa contra decisão a favor da União, em julgamento ocorrido em 2010. O leading case sobre o tema foi julgado com efeito de repercussão geral e serve de orientação para os demais julgados.
Os ministros foram unânimes ao acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Negaram o pedido de modificação dos efeitos do julgamento. No recurso, a empresa argumentou que o ministro Celso de Mello retirou posteriormente as suas considerações, que passaram a não constar nos autos, o que seria motivo para anular o julgamento. Ainda apontou alguns pontos que teriam ficado obscuros na decisão do Supremo.
O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o fato de o teor do voto ter sido cancelado e não constar nos autos poderia gerar a nulidade. Porém, os demais ministros julgaram que a retirada das considerações não seria motivo para anular a decisão, conforme jurisprudência da Corte.
Todos os ministros concordaram que seria o caso de prestar esclarecimentos. Sem, porém, alterar o julgado. O relator propôs, então, que todo o material seja juntado aos autos. O ministro Celso de Mello explicou na sessão que apenas retirou suas considerações para seguir integralmente o voto do ministro Gilmar Mendes.
Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advogados, havia uma certa expectativa dos contribuintes quanto ao julgamento dos embargos de declaração. Isso porque um dos pontos levantados pela defesa da empresa, de que não houve distinção entre os conceitos de desoneração e subsídio, poderia fazer diferença no julgamento. “O ministro Joaquim Barbosa, apesar de citar essa questão na época, colocou como se fossem a mesma coisa. Porém, são conceitos distintos”, diz. Para ela, havia a esperança de que os ministros se aprofundassem nesse tema. “Esse era o argumento mais forte.”
Mesmo com os embargos, segundo a advogada, muitas empresas, depois do resultado do julgamento em 2010, decidiram colocar suas dívidas no Refis. “O Refis [da Copa], ainda aberto, pode ser uma oportunidade para companhias que ainda não encerraram a discussão”, afirma.
Em 2010, os ministros decidiram, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da CSLL. O caso foi definido com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco.
A decisão do Supremo, na época, segundo estimativa da Fazenda Nacional, liberaria a União de devolver R$ 40 bilhões aos contribuintes, referentes ao que foi recolhido sobre exportações dos últimos dez anos.
A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins.
No julgamento em 2010, os ministros do Supremo estavam divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal. Alegou ainda que haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado.
O ministro Joaquim Barbosa ao retomar o julgamento em 2010 decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não poderia ser concedida de forma automática. No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei.
Adriana Aguiar
De São Paulo
Fonte: Valor EconômicoOs ministros foram unânimes ao acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Negaram o pedido de modificação dos efeitos do julgamento. No recurso, a empresa argumentou que o ministro Celso de Mello retirou posteriormente as suas considerações, que passaram a não constar nos autos, o que seria motivo para anular o julgamento. Ainda apontou alguns pontos que teriam ficado obscuros na decisão do Supremo.
O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o fato de o teor do voto ter sido cancelado e não constar nos autos poderia gerar a nulidade. Porém, os demais ministros julgaram que a retirada das considerações não seria motivo para anular a decisão, conforme jurisprudência da Corte.
Todos os ministros concordaram que seria o caso de prestar esclarecimentos. Sem, porém, alterar o julgado. O relator propôs, então, que todo o material seja juntado aos autos. O ministro Celso de Mello explicou na sessão que apenas retirou suas considerações para seguir integralmente o voto do ministro Gilmar Mendes.
Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advogados, havia uma certa expectativa dos contribuintes quanto ao julgamento dos embargos de declaração. Isso porque um dos pontos levantados pela defesa da empresa, de que não houve distinção entre os conceitos de desoneração e subsídio, poderia fazer diferença no julgamento. “O ministro Joaquim Barbosa, apesar de citar essa questão na época, colocou como se fossem a mesma coisa. Porém, são conceitos distintos”, diz. Para ela, havia a esperança de que os ministros se aprofundassem nesse tema. “Esse era o argumento mais forte.”
Mesmo com os embargos, segundo a advogada, muitas empresas, depois do resultado do julgamento em 2010, decidiram colocar suas dívidas no Refis. “O Refis [da Copa], ainda aberto, pode ser uma oportunidade para companhias que ainda não encerraram a discussão”, afirma.
Em 2010, os ministros decidiram, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da CSLL. O caso foi definido com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco.
A decisão do Supremo, na época, segundo estimativa da Fazenda Nacional, liberaria a União de devolver R$ 40 bilhões aos contribuintes, referentes ao que foi recolhido sobre exportações dos últimos dez anos.
A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins.
No julgamento em 2010, os ministros do Supremo estavam divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal. Alegou ainda que haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado.
O ministro Joaquim Barbosa ao retomar o julgamento em 2010 decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não poderia ser concedida de forma automática. No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei.
Adriana Aguiar
De São Paulo
Associação Paulista de Estudos Tributários
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20264
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