LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador Compensação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Compensação. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Instrução normativa da Receita Federal regulamenta a compensação tributária



Instrução normativa da Receita Federal regulamenta a compensação tributária

A Receita Federal publicou nesta semana instrução normativa que regulamenta a compensação tributária, recentemente alterada pela Lei 13.670/2018, que dispõe sobre a reoneração da folha de salários e vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.


Entre os destaques da regulamentação está a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei 11.457, de 2007, nos termos da Lei 13.670, de 2018.


A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.


O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.


O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.


No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as "estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte" — Exposição de Motivos 00107/2017 MF ao Projeto de Lei 8.456, de 2017.


Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, "pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório" — Exposição de Motivos 00107/2017 MF ao Projeto de Lei 8.456, de 2017.


A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.


Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser feita somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.


De acordo como tributarista Donovan Mazza Lessa, sócio do escritório Maneira Advogados, a instrução normativa cumpre o seu papel de regulamentar. As principais novidades, explica, estão na própria lei, que faz parte do esforço do governo federal e do Legislativo de cumprir o acordo para pôr fim à greve dos caminhoneiros.


Segundo o tributarista, a principal novidade da Lei 13.670/18 é o dispositivo que considera não declarada a compensação de débito de estimativa de imposto de renda. "Isso traz um prejuízo grande para as empresas. Haverá um impacto no fluxo de caixa pois, mesmo que tenha dinheiro a receber, não poderá usar esse crédito, devendo pagar a estimativa do imposto de renda em dinheiro."


A lei também traz uma mudança relevante benéfica aos contribuintes, que é a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros por sujeito passivo que utilizar eSocial. "Até então, caso pagasse uma contribuição previdenciária a maior, só era permitida a compensação com contribuição previdenciária. Agora é possível usar esse crédito para quitar outros tributos administrados pela Receita Federal", explica Lessa, lembrando que este era um pleito antigo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.


Clique aqui para ler a Instrução Normativa RFB 1810/2018.

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2018, 15h52

​https://www.conjur.com.br/2018-jun-15/instrucao-normativa-receita-regulamenta-compensacao-tributaria​

Compensação de créditos tributários

Compensação de créditos tributários

Mudanças de regras prejudicam empresas tributadas pelo lucro real

CLÁUDIO SÁ LEITÃO 
Durante os episódios recentes da greve dos caminhoneiros, o governo buscou amenizar uma eventual perda de arrecadação com a redução dos tributos sobre o óleo diesel, publicando em 30 de maio deste ano a Lei 13.670 que trata, basicamente, da desoneração da folha de pagamento.
Para tanto, tratou de incluir nessa lei, sem muito alarde, um artigo importante que altera as regras da legislação sobre a compensação de créditos tributários para as pessoas jurídicas (PJ), tributadas pelo Lucro Real Anual (LRA).
O citado dispositivo alterou o artigo 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, proibindo a PJ de pagar os débitos do IRPJ e da CSLL apurados pela estimativa mensal (obrigatoriedade do regime de LRA), mediante compensação com créditos fiscais próprios, oriundos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os judiciais com trânsito em julgado.
Uma das “desculpas” do governo para tal restrição, é de que as estimativas compensadas poderiam resultar em um falso saldo negativo. Esse saldo seria compensado novamente com outros débitos, implicando em um não pagamento, sem fim do crédito tributário devido, visto que as estimativas mensais ainda não representam o valor definitivo que somente será apurado no encerramento do exercício. Portanto, trata-se de mais uma restrição ao direito que a PJ tem de aproveitar seus créditos fiscais.
Essa restrição se junta a outra norma publicada pela RFB, por meio da Instrução Normativa 1.765, de 30 de novembro de 2017, a qual trouxe a imposição para o contribuinte somente utilizar os saldos negativos de IRPJ e de CSLL após a transmissão de sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Além disso, ao obrigar que o recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL seja realizado em dinheiro, o governo não só interfere no fluxo de caixa da PJ, como também desmonta o seu planejamento financeiro efetuado no início do ano, quando optou pelo pagamento dos tributos mensais.
Ou seja, o governo mudou as regras no exercício fiscal em andamento, ignorando que a PJ ao fazer a opção pelo LRA com antecipações mensais (estimativas), esta já contava com a possibilidade de quitar tais débitos mediante compensação, passando ter a proteção do direito adquirido, para o ano calendário de 2018. Isso significa dizer, que essa Lei viola o princípio da segurança jurídica e da confiança da PJ no governo.
Com essa vedação de compensação de estimativas mensais, que já se encontra em vigor, resta ao contribuinte avaliar a possibilidade de questionamento judicial, para continuar pagando o IRPJ e a CSLL com créditos tributários, até a competência de dezembro deste ano, uma vez que essa lei não pode ser aplicada no próprio exercício de 2018. Para os demais contribuintes tributados pelo Lucro Real Trimestral, pelo Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, essa proibição não se aplica, ficando mantido o direito à compensação de seus débitos de IRPJ e de CSLL com os créditos que possuem, elaborando as “Declarações de Compensação”, via PERDCOMP.
Diante do exposto, percebe-se a insatisfação da classe empresarial contra mais essa arbitrariedade imposta pelo governo. Como não há muito o que fazer, só resta a PJ ajuizar uma ação que garanta o direito de compensar seus créditos tributários nas estimativas mensais.
claudio@saleitao.com.br
- Fonte: DCI - SP
http://fenacon.org.br/noticias/compensacao-de-creditos-tributarios-3473/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+05+de+julho+de+2018+%26%239749%3B+%26%23128240%3B

terça-feira, 15 de maio de 2018

Compensação Tributária

​
Seguindo STF, Carf autoriza compensação tributária antes do trânsito em julgado

Fonte: Revista Consultor Jurídico

A compensação tributária pode ser feita antes do trânsito em julgado da decisão que a autorizou. Com esse entendimento, baseado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 357.950), a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento a recurso de contribuinte que pleiteava o ressarcimento de valores pagos a mais de PIS e Cofins.


Compensação tributária não precisa esperar trânsito em julgado, decide Carf.

A ação foi ajuizada por uma empresa que tinha um processo em andamento no qual pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98. O dispositivo tratava da tese conhecida como o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins e foi declarado inconstitucional pelo Supremo em recurso com repercussão geral reconhecida. De acordo com o tribunal, apenas faturamentos podem ser tributados. 

Antes do trânsito em julgado, a companhia pleiteou a compensação sob justificativa de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF. Mas o pedido foi indeferido na primeira instância administrativa, já que, de acordo com a Receita Federal, o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (CTN), versa sobre a impossibilidade de o contribuinte usar o crédito a título de compensação antes do fim do processo judicial.

Ao recorrer ao Carf, o contribuinte teve seu pedido deferido por unanimidade de votos. Os membros do colegiado seguiram o relatório do conselheiro Diego Diniz Ribeiro no sentido de que a essência do direito do requerente era evidente, além de ter sido dada pelo próprio Supremo, ainda que a solicitação se contraponha à “literalidade da regra extraída do artigo 170-A do CTN”.

Citando precedentes sobre a matéria, Ribeiro ressaltou que negar a compensação ao contribuinte, neste caso, seria o mesmo que forçá-lo a buscar seu direito na Justiça, “o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias”, explicou.

“Tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro-forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais”, concluiu o relator.

Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, a decisão é inédita no Carf e importante por priorizar o direito do contribuinte ao interpretar de uma forma mais adequada o artigo 170-A do CTN. “Temos muito esse tipo de problema em que o Judiciário, por meio dos precedentes, resolve os temas tributários, mas o contribuinte fica anos esperando o processo terminar para utilizar o crédito”, afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 10880.906342/200896.


terça-feira, 20 de março de 2018

Exigências ilegais na compensação



Exigências ilegais na compensação

Fonte: Valor

Por Marcelo Annunziata, Rômulo Silva e Thais Lipinski

Antes do advento da Lei nº 10.637/02, fruto da conversão da Medida Provisória nº 66/2002, a compensação do indébito tributário no âmbito federal era precedida de um pedido prévio por parte dos contribuintes. Apenas depois de confirmado o crédito pela autoridade fiscal, o contribuinte estava autorizado a utilizar tal crédito para compensar débitos tributários.

A partir da Lei nº 10.637/02, no entanto, os contribuintes passaram a poder compensar os seus débitos tributários, de maneira a extinguir os créditos do fisco federal (sob condição resolutória de ulterior homologação), mediante a transmissão de declaração de compensação, por sua conta e risco, por meio do conhecido programa PER/DCOMP.

Nessas situações, o contribuinte, ao verificar que possui um crédito tributário decorrente de um pagamento indevido ou a maior, o utiliza para compensar débitos tributários federais, bastando, para tanto, a transmissão da competente declaração de compensação.

Não há dúvidas de que o diploma normativo publicado pela Receita Federal no fim do ano passado reveste-se de manifesta ilegalidade

Esse direito de compensação decorre do estabelecido no artigo 170 do Código Tributário Nacional e no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. No intuito de regulamentar o procedimento de compensação, a Receita Federal publicou, em 4 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa nº 1.765/2017, exigindo dos contribuintes a confirmação das entregas da ECF (indicando créditos de saldos negativos de IRPJ e CSLL) e da EFD-Contribuições (indicando créditos de IPI e PIS/COFINS), previamente à transmissão dos seus respectivos PER/DCOMPs, como condição para que estes últimos sejam devidamente recepcionados.

Assim, desde 1º de janeiro, os PER/DCOMPs são recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Tal regra alcançará declarações que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

A título exemplificativo, durante o ano, os contribuintes costumam antecipar (por meio de estimativas, retenções na fonte etc.) o recolhimento do IRPJ e da CSLL que serão efetivamente apurados e devidos em 31/12/12. No final do exercício, é comum constatar antecipações de IRPJ e de CSLL em montantes superiores àqueles devidos, o que gera créditos de saldos negativos de IRPJ e CSLL.

Nessa hipótese, como as empresas possuem até o último dia de julho do ano subsequente ao da apuração a que se refira para transmitir a sua respectiva ECF, o que IN RFB nº 1.765/2017 fez, na prática, foi vedar a compensação de saldos negativos do ano anterior com débitos apurados até agosto, pois, diante da complexidade do preenchimento das declarações fiscais, a ECF, não raras vezes, é entregue no apagar das luzes.

Ocorre que, ao estabelecer essa nova exigência para a recepção dos PER/DCOMPs dos contribuintes, referido diploma normativo dispôs de maneira totalmente à margem da Lei nº 9.430/1996, a qual garante o direito de compensação do indébito tributário por parte das empresas, sem impor a aludida condição. Afrontou, portanto, o princípio da legalidade. Aliás, numa análise mais profunda da questão, especialmente em relação ao aproveitamento de saldos negativos de IRPJ e CSLL, vê-se que a IN RFB nº 1.765/2017 caminhou na contramão da própria evolução legislativa do tema, desrespeitando não apenas a Lei nº 9.430/1996.

Com efeito, seja no artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, seja no artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, há permissão expressa autorizando os contribuintes a compensarem os seus tributos federais pagos a maior ou indevidamente com débitos apurados já a partir do período subsequente (o que, no caso do saldo negativo, seria a partir de janeiro do ano seguinte à sua apuração), não havendo qualquer exigência de entrega de declarações fiscais previamente à compensação.

Na redação anterior do inciso II do artigo 6º da Lei nº 9.430/1996, o saldo negativo de IRPJ e CSLL apenas poderia ser compensado com o imposto a ser pago a partir de abril do ano subsequente ao da apuração de tal saldo. Contudo, mesmo na vigência dessa redação, a própria Receita Federal editou, em 07 de janeiro de 2000, o Ato Declaratório SRF nº 03/2000, deixando claro o seu entendimento no sentido de que os saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados anualmente, poderiam ser compensados com débitos de tais tributos, devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao da apuração de tais saldos.

Daí que, conforme ficou consignado no relatório legislativo da Medida Provisória 610/2013, convertida na Lei nº 12.844/2013, foi necessário conferir nova redação ao citado artigo 6º, de forma a permitir que as empresas que apurem saldo negativo de IRPJ e CSLL exerçam o direito de compensá-lo a partir do início do período subsequente ao da apuração, exatamente como autoriza a Lei nº 9.430/1996.

Não há dúvidas, portanto, de que o diploma normativo publicado pela Receita Federal no fim do ano passado reveste-se de manifesta ilegalidade. Na atual conjuntura econômica, nos parece não só ilegal, como também contrária aos esforços para a retomada do crescimento, a criação de uma norma que, por praticamente vedar a compensação de débitos tributários federais até agosto, busca manter os cofres da União abastecidos a custo do fluxo de caixa das empresas, notadamente se levado em consideração que, neste caso, o crédito do contribuinte é fruto de antecipações do IRPJ e da CSLL anteriormente feitas ao Estado.

Marcelo Annunziata, Rômulo Cristiano Coutinho da Silva e Thais Fontoura Lipinski são, respectivamente, sócio e advogados do Demarest Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://tributoedireito.blogspot.com.br/

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Receita Federal



Receita publica novas regras para restituição e compensação de impostos federais

Nova norma submete restituição e compensação de tributos à confirmação na escrituração fiscal digital.

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 4, a IN RFB 1.765/17. O novo texto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018 e estabelece, no âmbito da Receita Federal, novas diretrizes para a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso relativos aos créditos de contribuição do PIS/PASEP, do IRPJ e do CSLL.

De acordo com o texto, o pedido de restituição e a declaração de compensação do IRPJ ou do CSLL serão recepcionados pela Receita somente após confirmação da transmissão na escrituração fiscal digital. Além disso, os créditos escriturais da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins também deverão ser submetidos à mesma confirmação.

A IN RFB 1.765/17 altera a IN RFB 1.7/17/17 e alcançará declarações e pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro do ano que vem. Os créditos contidos nessas declarações devem ter sido apurados desde janeiro de 2014.

Confira a íntegra da IN RFB 1.765/17:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.765, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 161-A, 161-B, 161-C e 161-D:

"Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário."

"Art. 161-B. No caso de crédito do IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao caso de crédito presumido do IPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 40 apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI."

"Art. 161-C. No caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o art. 57, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário."

"Art. 161-D. O disposto nos arts. 161-A a 161-C não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Fica revogado o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 julho de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270517,101048-Receita+publica+novas+regras+para+restituicao+e+compensacao+de

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Receita Federal regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso Compensação



Receita Federal regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso
Compensação

A Instrução Normativa (IN) RFB n 1717/2017 facilita o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1717/2017 que estabelece regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

As principais novidades desse ato normativo são:

-> O art. 21, parágrafo único, dispõe que o contribuinte pessoa física deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

-> O art. 33, § 2º, disciplina que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício.

-> Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabelecimentos; e (4) ressarcimento ou compensação.

-> Os dispositivos que tratam do ressarcimento e da compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foram reestruturados e reagrupados em um único capítulo, a fim de evitar a duplicidade de dispositivos equivalentes.

-> Ainda no que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, o art. 44 estabelece que: (1) os dispositivos da Instrução Normativa aplicam-se somente quando a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições; e (2) quando passíveis de apuração, os créditos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação somente quando houver permissão expressa.

-> Os artigos 75 e 76 tratam, respectivamente, das hipóteses de compensação não declarada que ensejam multa de ofício e das hipóteses de compensação não declarada que não ensejam multa de ofício.

-> O art. 80 estabelece que a compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.

-> O art. 84, § 1º, veda a compensação do crédito de contribuições previdenciárias objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

-> O art. 89, § 5º, esclarece que na compensação de ofício o encontro de contas deve ser realizado na ordem estabelecida na Instrução Normativa, não sendo facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados.

-> O art. 101, parágrafo único, registra que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.

-> O art. 105 estabelece que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 2015.

-> O art. 114 dispõe que a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.

-> O art. 135, § 5º, registra que cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considera indevida a compensação de contribuições previdenciárias em GFIP. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2015.

-> Os Anexos da Instrução Normativa encontram-se atualizados, nos termos da Portaria RFB nº 941, de 2015, que dispõe sobre a instituição de formulários digitais.

A nova Instrução Normativa consolida e sistematiza as normas relacionadas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, facilitando o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-regulamenta-restituicao-compensacao-ressarcimento-e-reembolso