Instrução normativa da Receita Federal regulamenta a compensação tributária
A Receita Federal publicou nesta semana instrução normativa que regulamenta a compensação tributária, recentemente alterada pela Lei 13.670/2018, que dispõe sobre a reoneração da folha de salários e vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Entre os destaques da regulamentação está a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei 11.457, de 2007, nos termos da Lei 13.670, de 2018.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.
O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.
No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as "estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte" — Exposição de Motivos 00107/2017 MF ao Projeto de Lei 8.456, de 2017.
Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, "pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório" — Exposição de Motivos 00107/2017 MF ao Projeto de Lei 8.456, de 2017.
A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.
Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser feita somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.
De acordo como tributarista Donovan Mazza Lessa, sócio do escritório Maneira Advogados, a instrução normativa cumpre o seu papel de regulamentar. As principais novidades, explica, estão na própria lei, que faz parte do esforço do governo federal e do Legislativo de cumprir o acordo para pôr fim à greve dos caminhoneiros.
Segundo o tributarista, a principal novidade da Lei 13.670/18 é o dispositivo que considera não declarada a compensação de débito de estimativa de imposto de renda. "Isso traz um prejuízo grande para as empresas. Haverá um impacto no fluxo de caixa pois, mesmo que tenha dinheiro a receber, não poderá usar esse crédito, devendo pagar a estimativa do imposto de renda em dinheiro."
A lei também traz uma mudança relevante benéfica aos contribuintes, que é a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros por sujeito passivo que utilizar eSocial. "Até então, caso pagasse uma contribuição previdenciária a maior, só era permitida a compensação com contribuição previdenciária. Agora é possível usar esse crédito para quitar outros tributos administrados pela Receita Federal", explica Lessa, lembrando que este era um pleito antigo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
Clique aqui para ler a Instrução Normativa RFB 1810/2018.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2018, 15h52
https://www.conjur.com.br/2018-jun-15/instrucao-normativa-receita-regulamenta-compensacao-tributaria
A Receita Federal publicou nesta semana instrução normativa que regulamenta a compensação tributária, recentemente alterada pela Lei 13.670/2018, que dispõe sobre a reoneração da folha de salários e vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Entre os destaques da regulamentação está a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei 11.457, de 2007, nos termos da Lei 13.670, de 2018.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.
O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.
No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as "estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte" — Exposição de Motivos 00107/2017 MF ao Projeto de Lei 8.456, de 2017.
Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, "pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório" — Exposição de Motivos 00107/2017 MF ao Projeto de Lei 8.456, de 2017.
A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.
Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser feita somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.
De acordo como tributarista Donovan Mazza Lessa, sócio do escritório Maneira Advogados, a instrução normativa cumpre o seu papel de regulamentar. As principais novidades, explica, estão na própria lei, que faz parte do esforço do governo federal e do Legislativo de cumprir o acordo para pôr fim à greve dos caminhoneiros.
Segundo o tributarista, a principal novidade da Lei 13.670/18 é o dispositivo que considera não declarada a compensação de débito de estimativa de imposto de renda. "Isso traz um prejuízo grande para as empresas. Haverá um impacto no fluxo de caixa pois, mesmo que tenha dinheiro a receber, não poderá usar esse crédito, devendo pagar a estimativa do imposto de renda em dinheiro."
A lei também traz uma mudança relevante benéfica aos contribuintes, que é a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros por sujeito passivo que utilizar eSocial. "Até então, caso pagasse uma contribuição previdenciária a maior, só era permitida a compensação com contribuição previdenciária. Agora é possível usar esse crédito para quitar outros tributos administrados pela Receita Federal", explica Lessa, lembrando que este era um pleito antigo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
Clique aqui para ler a Instrução Normativa RFB 1810/2018.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2018, 15h52
https://www.conjur.com.br/2018-jun-15/instrucao-normativa-receita-regulamenta-compensacao-tributaria
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