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terça-feira, 23 de maio de 2017

Ministros do Supremo retiram ICMS do cálculo de contribuição ao INSS

Ministros do Supremo retiram ICMS do cálculo de contribuição ao INSS

Fonte: Valor | Por Joice Bacelo | De São Paulo

Ministro Dias Toffoli: decisão sobre CPRB apenas destaca julgamento do plenário e determina aplicação do entendimento favorável aos contribuintes

A decisão que permitiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tomada em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido utilizada como precedente para outros tributos, inclusive por ministros. Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso se valeram do entendimento para autorizar a retirada do ICMS da conta da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Eles determinaram que recursos de contribuintes que haviam perdido disputas para a União fossem devolvidos aos tribunais de origem “para a aplicação da sistemática da repercussão geral”.

Como se tratam de casos diferentes, alguns advogados que tiveram acesso às decisões proferidas por Toffoli e Barroso chegaram a cogitar um “engano” por parte dos ministros.

“Eles não poderiam aplicar, monocraticamente, a repercussão geral [que deverá ser seguida pelas demais instâncias] a uma situação que não foi analisada pelo colegiado”, disse um dos especialistas.

Há um entendimento majoritário no meio jurídico, por outro lado, de que as teses são idênticas. E isso poderia explicar a decisão dos ministros do STF.

Instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, a CPRB é devida por alguns setores da economia. Foi criada com a finalidade de desonerar a folha de salários. E, por isso, tem como base de cálculo a receita bruta das empresas – assim como ocorre com o PIS e a Cofins.

A discussão no plenário do STF, em meados de março, era se o imposto estadual compõe ou não a receita bruta. E os ministros chegaram à conclusão, por maioria de votos, que trata-se apenas de um desembolso destinado ao pagamento de ente público e, por isso, não caberia a inclusão na base de cálculo.

“Eles analisaram o conceito constitucional de receita bruta. Então, partindo desse pressuposto, o conceito pode ser aplicado a outros casos”, entende o tributarista Pedro Teixeira de Siqueira Neto, do Bichara Advogados.

Ele complementa que no caso da CPRB há, inclusive, um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) em favor da exclusão do ICMS. Essa manifestação a qual o advogado se refere foi feita em um recurso extraordinário que trata especificamente do tema, o RE 1.034.004, e tem a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

“As mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária”, afirma no parecer o subprocurador-geral da República, Odim Brandão Ferreira.

Nas decisões de Toffoli e Barroso não há, no entanto, fundamentação com relação a essas questões. Os ministros apenas destacam o julgamento do plenário, referente ao PIS e a Cofins, e determinam a aplicação do entendimento.

“Reexaminando os autos, verifico que o plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR [sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins], concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos”, afirma Toffoli em decisão sobre a retirada do ICMS do cálculo da CPRB.

Os processos analisados por Toffoli e Barroso, com posicionamentos favoráveis aos contribuintes, têm origem no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Um deles envolve a empresa de calçados Furlanetto e o outro a Mitren, que atua com sistemas e montagens de veículos.

Em São Paulo, os contribuintes também têm conseguido, com base no julgamento do Supremo, decisões favoráveis em ações relacionadas a outros tributos. Há ao menos duas liminares recentes, de primeira instância, permitindo a exclusão dos próprios PIS e Cofins da base de cálculo das contribuições.

Em ambos os casos os juízes entenderam que trata-se de situação semelhante à analisada pela Corte. “O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também é cabível para suspender a exigibilidade do crédito tributário do PIS e da Cofins incidentes sobre si mesmos”, consta em decisão 10ª Vara Federal Cível de São Paulo foi favorável a uma empresa do setor de importação e exportação.

Representante dos contribuintes beneficiados nas duas decisões, Carlos Eduardo Navarro, do Viseu Advogados, diz que há ainda outros cinco pedidos de liminares aguardando decisão da Justiça Federal de São Paulo. Existem também mais sete processos em que os clientes optaram por aguardar a decisão de mérito. “Estão pensando nesse processo como uma poupança”, diz.

A situação se repete no Rio Grande do Sul. O advogado Fabio Brun Goldschmidt, do escritório Andrade Maia, afirma que após a decisão do Supremo inúmeros clientes passaram a solicitar o ingresso de ações judiciais questionando tanto o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins – tal qual como o julgado pelos ministros – como o imposto estadual na soma da CPRB e também a incidência do ISS nas contribuições. “Porque a lógica é mesma”, pondera Goldschmidt.

Um estudo realizado para o Valor pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) aponta que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins vai fazer com que a União deixe de arrecadar, por ano, R$ 25,3 bilhões. E se levada em conta a retirada do ISS (também em uma eventual derrota da Fazenda no Supremo), seriam mais R$ 2,4 bilhões em perdas.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar sobre o assunto.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/05/ministros-do-supremo-retiram-icms-do.html

segunda-feira, 17 de junho de 2013

INSS


STJ decide contribuição ao INSS sobre verba trabalhista

Falta apenas um voto para o STJ definir se quatro tipos de verbas trabalhistas devem ser incluídos no cálculo da contribuição recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social. A 1ª Seção retomou a discussão na quarta-feira (12). Depois de três votos favoráveis à Fazenda Nacional e um a favor dos contribuintes, o desfecho do caso foi adiado por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
A discussão é acompanhada de perto pela União. De acordo com o relatório de "Riscos Fiscais", previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes é de R$ 5,57 bilhões em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença. As informações são do jornal Valor Econômico, em matéria assinada pela jornalista Bárbara Pombo.
Desde 5 de fevereiro, a 1ª Seção analisa, por meio de recurso repetitivo, se a contribuição previdenciária deve incidir sobre os salários-maternidade e paternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.
Por enquanto, todos os ministros entenderam que incide contribuição previdenciária sobre os salários-maternidade e paternidade. Por outro lado, desoneraram o aviso prévio indenizado. O caso é da empresa Hidrojet.
Os ministros ainda estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias e do terço constitucional de férias. Três dos seis ministros aptos a votar entendem que as verbas são tributadas. Dois se posicionaram contra a cobrança.
Em fevereiro, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, já havia afastado a tributação sobre três verbas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento. Seu voto estabeleceu que os salários-maternidade e paternidade entram no cálculo, pois são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento. O ministro Humberto Martins seguiu o entendimento.
Ao retomar a análise do caso no dia 12, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que os 15 dias de auxílio-doença e o terço constitucional de férias são tributados. Nos dois casos, segundo ele, as verbas são remuneração ao trabalhador.
Os ministros Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin concordaram. "Se o trabalhador não fosse vítima de acidente receberia sua remuneração e haveria a incidência. É simples. O auxílio-doença é uma substituição à remuneração, e não indenização", afirmou Benjamin.
Caberá ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho definir a questão. Ele é relator de um recurso da Globex (Ponto Frio) sobre o mesmo assunto. No caso, a 1ª Seção afastou, por unanimidade, a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade. A decisão, porém, está suspensa por um recurso da Fazenda Nacional.

http://www.espacovital.com.br/noticia-29711-stj-decide-contribuicao-ao-inss-sobre-verba-trabalhista

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

INSS - FAP



Impugnações ao FAP são deferidas em 99,9% dos casos

As contestações administrativas das empresas contra o cálculo de contribuição previdenciária com base no Fator Acidentário de Prevenção tiveram sucesso integral ou parcial em 99,9% dos casos julgados pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, primeira instância administrativa do Ministério da Previdência Social para julgamento de impugnações. O Diário Oficial da União publicou, no dia 18 de janeiro, lista com o resultado de julgamentos de 489 impugnações contra índices determinados em 2010 para as empresas, vigentes em 2011. A mesma edição publicou o resultado de 31 julgamentos de segunda instância, tendo 29 sido deferidos parcialmente e dois providos totalmente.
De acordo com estatísticas da Secretaria de Políticas de Previdência Social, 21 (4,2%) empresas tiveram sucesso em todos os seus questionamentos em primeira instância, e 468 (95,7%) delas alcançaram deferimento parcial.
As empresas têm agora até 30 dias para recorrer dos julgamentos de primeiro grau à Secretaria de Políticas de Previdência Social. Já nos casos julgados pela Secretaria, a decisão é terminativa. Quando o questionamento é deferido pela Previdência, o índice do FAP é reformado e o valor pago a maior pode ser compensado ou restituído, por meio de processo específico.
O FAP é um fator multiplicador da contribuição conhecida como Seguro de Acidente de Trabalho. O índice pode diminuir pela metade ou aumentar em 100% as alíquotas de 1%, 2% e 3% respectivas ao índice de risco a que estão submetidos os trabalhadores, que varia conforme o setor econômico do empregador. O índice, calculado anualmente pela Previdência com base em informações sobre acidentes de trabalho passadas pelas empresas, é aplicado sobre o valor total da folha de pagamento, base de cálculo da contribuição previdenciária.
As alíquotas foram previstas em 1991 pela Lei 8.212, e suas novas variações em 2003, com a Lei 10.666, regulamentada em 2009 pelo Decreto 6.957, que alterou o Decreto 3.048, de 1999. A Previdência Social divulga todo mês de setembro o FAP que será aplicado no ano seguinte. A intenção é que o zelo do empregador com a segurança do ambiente de trabalho seja premiada com um FAP redutor (até 0,5%), enquanto que sua negligência seja punida com o FAP máximo, que dobra a alíquota.
As discussões em relação ao FAP começaram em 2009, quando o índice foi divulgado pela primeira vez pela Previdência Social. Na época, além dos questionamentos administrativos, as empresas contestaram judicialmente a legalidade das portarias e da legislação que regulamentavam o FAP. O Decreto 6.957 foi o alvo das reclamações. O novo cálculo passou a valer em 1º de janeiro de 2010.
Nas ações judiciais, as empresas reclamaram que, ao criar índices que alteram as alíquotas, as normas da Previdência violaram o princípio da legalidade, segundo o qual só se pode criar ou aumentar obrigação tributária por meio de lei específica. O argumento angariou liminares e sentenças em primeiro grau, além de algumas decisões de tribunais, mas até agora não convenceu em segundo grau. Ainda não há recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal a respeito.
Os empregadores ainda protestam contra o fato de o cálculo feito pelo site da Previdência, que mostra apenas o índice do FAP e lista alguns acidentes com seus funcionários, não explica o método usado. A variável aplicada pelo INSS se baseia na gravidade e na frequência dos incidentes, mas não revela como essa classificação é feita, segundo ações ajuizadas pelas empresas.
O problema é que o Decreto 6.957 e a Lei 10.666 não explicam de maneira clara questões específicas sobre o cálculo. "Como as previsões vieram por meio de portarias e resoluções detalhadas, mas que traziam regras novas que não eram amparadas pela lei, as empresas começaram a questionar a legalidade dessa legislação infraconstitucional," explica o advogado Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados.
Em 2013, as discussões continuam tanto judicial quanto administrativamente. Embora as empresas estejam mais acostumadas com os cálculos, ainda questionam a Previdência sobre situações específicas e o índice de risco imposto pelo órgão.
Risco externo
Segundo o tributarista Fernando Facury Scaff, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, as empresas consideram injusto a Previdência incluir no cálculo do FAP acidentes que aconteceram fora de suas dependências. "Muitas empresas alegam que não havia uma relação direta entre a quantidade de acidentes ocorridos e o indicador de aumento de risco que a Previdência estava apontando, porque essa correlação nem sempre aconteceu em razão de riscos dentro da empresa", afirma.
Mas nesse quesito, de acordo com o advogado, a Previdência nega todas as reclamações, justificando que a norma não faz diferença entre os acidentes que acontecem dentro ou fora da empresa. “Com esse entendimento do INSS, a empresa deve pagar uma alíquota maior de SAT para todos os trabalhadores em resultado de alguns poucos que se acidentaram fora da empresa”, diz Scaff.
"Não é razoável aumentar o custo do risco de uma empresa em razão de alguns trabalhadores que sofreram acidentes fora do ambiente de trabalho", concorda o especialista em Direito Previdenciário Fábio Medeiros.
Outras contestações remetem a erros contabilizados pela Previdência Social que influenciaram no cálculo do FAP. "Em muitos casos, a Previdência considerou empregado que não estava, no período indicado, a serviço da empresa. Ou ainda, o empregado teve período menor de benefício do que foi contabilizado pela Previdência Social. Esses casos resultam em erros no cálculo", diz Medeiros.
Clique aqui para ver a lista dos julgamentos.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

INSS


Receita esclarece contribuição ao INSS

Os valores pagos a título de intervalo intrajornada não usufruído entram no cálculo do salário de contribuição e não pode ser excluído por falta de previsão legal. Assim, as empresas devem recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre tais verbas. Essa é a interpretação da Receita Federal, segundo a Solução de Consulta nº 62, publicada ontem no Diário Oficial da União.
Porém, esse entendimento poderá ser alterado pelo Fisco ainda este ano. Em fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar a natureza de várias verbas pagas aos trabalhadores como salário-maternidade e paternidade, férias e respectivo um terço, aviso prévio indenizado e auxílio-doença. "Se o tribunal considerá-las remuneratórias e não indenizatórias, incidem as contribuições previdenciárias", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "Provavelmente, esse julgamento repercutirá na discussão a que se refere a solução de consulta", diz Vasconcelos.
Para o advogado, o pagamento ao trabalhador pela supressão do intervalo intrajornada seria uma indenização por um dano causado à integridade física e moral dele, que tem direito ao descanso e à alimentação. "Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 437, no fim do ano passado para orientar a Justiça trabalhista no sentido de que ela teria natureza salarial", afirma.
Há decisões judiciais sobre o assunto nos dois sentidos. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) já decidiu que a natureza desse pagamento é salarial. Já o TRF da 4ª Região (Sul) entendeu que a verba é a indenização de um direito não usufruído.

Fonte: Valor Econômico
http://www.legisweb.com.br/materia.php?id=7315

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE



Não incide INSS em distribuição de lucros a sócios

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de serviços serem autuados por essa razão, segundo noticiou o jornal Valor Econômico.
O processo é de uma sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas que prestam serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões.
De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social que incidiria sobre a "remuneração paga aos seus sócios" nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios.
A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um salário mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o salário mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.
Segundo a Lei 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação.
A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" — a demonstração contábil — entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse.
Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. "O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ", diz Calcini.
Foi acertado o voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade", diz. "Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore", afirma.
Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros — proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio —, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade efetivamente apurou lucro.
A decisão também reconhece o pagamento de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de serviço profissional especializado. "Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. "E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização."
De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é remuneração e não distribuição de lucro. "Esse é um tema novo que estamos estudando", afirma Riscado.
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2013


quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

INSS - DESONERAÇÃO



Fisco esclarece sobre contribuição ao INSS

A Divisão de Tributação da Receita Federal se pronunciou sobre a aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta por empresas em fase pré-operacional. A incidência sobre a receita bruta foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, medida de desoneração implantada pelo governo federal, que faz parte do Plano Brasil Maior.

Segundo a Solução de Consulta nº 244, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, a substituição da contribuição sobre a folha de pagamentos pela contribuição sobre a receita bruta só é válida após o início das atividades da empresa. “Sem isto, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 8.212, de 1991”, diz o Fisco.

A resposta refere-se à aplicação da contribuição sobre a receita bruta por empresas dos ramos de informática, call center, do setor hoteleiro e de transporte rodoviário. Sobre a folha de pagamento incide a alíquota de 20%. Sobre a receita bruta, de 2%.

Como as empresas em fase pré-operacional ainda não desempenha suas atividades, a interpretação do Fisco evita a distorção da medida. “Nessa fase, a empresa não aufere receita bruta aos olhos da Receita”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. O advogado explica que, como regra, nesse período, essas empresas auferem apenas receita financeira, decorrente de alguma aplicação. “Os gastos com pesquisas e desenvolvimento, entre outros necessários ao início das atividades, normalmente são registrados como ativo, mas para posterior amortização”, diz.

A medida é benéfica para essas empresas. Isso porque, nessa fase, normalmente, a empresa não possui folha salarial expressiva. “Na maioria dos casos, há diretores e empregados contratados para o desenvolvimento do projeto que antecede a operação”, afirma Miguita.

Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

INSS



STJ julgará contribuições ao INSS

Na pauta da sessão de 4 de fevereiro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) está a análise de três recursos que questionam a incidência da contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre seis tipos de verbas pagas ao trabalhador. As informações são do jornal Valor Econômico.
Os ministros da 1ª Seção da Corte vão ter que decidir se o salário-maternidade e paternidade, o pagamento de férias, o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de licença do funcionário devem ou não ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, definirão se as verbas remuneram ou indenizam o empregado. Os advogados das empresas defendem a segunda tese ao afirmar que, nesses casos, não há prestação de serviço pelo empregado.
De acordo com a Receita Federal, o impacto apenas em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença seria de R$ 5,57 bilhões.
Dois recursos - da Fazenda Nacional e da Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos contra decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região - serão analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que fará com que a decisão sirva de orientação para os demais tribunais. Por meio deles, discute-se a incidência sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário-maternidade e paternidade.
No recurso do Ponto Frio - que não está sob o regime do repetitivo - avalia-se a inclusão do salário-maternidade e das férias. "É isso que está pendente porque a jurisprudência do STJ é a favor da exclusão do terço constitucional de férias, auxílio-doença e acidente, aviso prévio indenizado, abono assiduidade e seguro de vida", diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. Será o STF (Supremo Tribunal Federal), porém, que baterá o martelo a respeito do salário maternidade. Um recurso do Hospital Vita do Paraná espera julgamento em repercussão geral.
A Corte deverá retomar ainda - com o voto vista do ministro Herman Benjamin - o julgamento que fixará a partir de quando começa a contagem do prazo do Fisco para redirecionar as cobranças tributárias das empresas a seus sócios. A definição é importante, pois é cada vez mais comum as Fazendas públicas cobrarem dos sócios as dívidas fiscais das companhias. O placar, por enquanto, é de dois votos a um para a interpretação mais favorável ao Fisco: o prazo de cinco anos começa a correr a partir do momento em que a Fazenda toma conhecimento da dissolução irregular da empresa.
Para advogados, ao contrário do que ocorreu no STF em razão do mensalão, o balanço de julgamentos do STJ em 2012 foi positivo na definição de casos tributários importantes. "O STJ tem priorizado o julgamento de temas tributários pelo sistema dos recursos repetitivos, com o objetivo de pacificar a jurisprudência e agilizar o andamento dos processos", diz Cardoso.
Um exemplo foi a discussão sobre leasing entre bancos e municípios. Depois de diversas sessões interrompidas por pedidos de vista, a Corte finalizou, em novembro, o debate. A 1ª Seção, em repetitivo, determinou que o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as operações de leasing deve ser recolhido ao município que sedia a empresa ou bancos. A discussão bilionária envolvia municípios, especialmente do Sul do país, que cobravam o imposto das companhias - sediadas em grande parte no interior de São Paulo - por entenderem que o fato gerador era a disponibilização ou registro do bem financiado.
Já em 2012, as empresas de telefonia respiraram aliviadas em duas oportunidades. Em maio, saíram vitoriosas em uma disputa bilionária com os governos estaduais a partir da decisão de que podem aproveitar créditos do ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica. Em novembro, ao analisar um caso da Vivo, os ministros da Corte decidiram, em repetitivo, que o imposto não deve ser cobrado sobre serviços acessórios à telecomunicação. Essa disputa, porém, não está totalmente finalizada. O STF (Supremo Tribunal Federal) analisa outro caso da Vivo sobre o mesmo assunto.
Mesmo que não tenha sido em análise de recurso repetitivo, outro julgamento importante decidido pelos cinco ministros da 2ª Turma é o de que não há retenção do IR (Imposto de Renda) na fonte sobre as remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime no sentido de que a cobrança do Fisco brasileiro é indevida, pois o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação.
Além disso, duas questões relativas à tributação no transporte de cargas foram decididas. Em junho, os ministros proibiram a Receita Federal de cobrar o IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. O caso era da Souza Cruz. Já em agosto, liberaram as concessionárias de descontar do recolhimento do PIS e da Cofins gastos com frete de veículos entre as fábricas e lojas. "A expectativa é que, a partir deste paradigma, o STJ julgue o desconto dos créditos no frete entre estabelecimento do mesmo contribuinte", diz Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/59700/stj+julgara+contribuicoes+ao+inss.shtml


segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

INSS


Cobrança de INSS sobre férias será decidida em 2013

Fonte: Valor Econômico

O julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definirá se o salário-maternidade e as férias do trabalhador estão sujeitos à contribuição previdenciária foi adiado para 2013. Um recurso do Ponto Frio pelo qual se discute o tema seria analisado ontem pelos ministros da 1ª Seção, na última sessão de julgamentos antes do recesso do Judiciário.

O pedido de adiamento do processo foi feito pelo ministro Mauro Campbell Marques. Ele informou que é relator de um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. A discussão, porém, será ampliada. Além do salário-maternidade, o caso com repercussão - da Hidro Jet e Equipamentos Hidráulicos, do Rio Grande do Sul - questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, salário-paternidade e o auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de licença do funcionário.

Os dez ministros da seção decidiram julgar o recurso repetitivo, cujo resultado servirá de orientação para os demais tribunais do país. "Devo trazer o caso para julgamento na primeira sessão de fevereiro", disse Campbell Marques. O presidente da 1ª Seção, ministro Castro Meira, indicou que os dois processos poderão ser julgados juntos.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, embora a tese seja a mesma, as verbas são diferentes. "Dessa forma, a análise deve ser feita em face de cada verba", afirma.

Os ministros deverão definir qual o caráter de cada uma. Se são remunerações pela prestação de um serviço ou indenização ao trabalhador.

O recurso do Ponto Frio é relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Em fevereiro, ele julgou o caso na 1ª Turma do STJ. Na ocasião, foi decidido que o salário-maternidade e as férias do trabalhador não entram no cálculo da contribuição previdenciária. Para o ministro, as duas verbas são indenizatórias, pois não há a prestação de serviço pelo empregado.

A interpretação significa, de acordo com advogados, uma reviravolta na jurisprudência da Corte. Até então, o STJ vinha entendendo que há a incidência, pois salário-maternidade e as férias seriam remunerações. Por causa da divergência de entendimento, o caso do Ponto Frio foi remetido à 1ª Seção - formada por dez ministros - para que seja pacificado. (BP)
http://tributoedireito.blogspot.com.br/


terça-feira, 30 de outubro de 2012

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA



Sentença livra empresa de recolher INSS sobre 13º
Fonte: Valor Econômico

A empresa CPM Braxis ERP Tecnologia da Informação obteve sentença para deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre o 13º salário pago a seus funcionários no ano passado. A decisão - a primeira de mérito que se tem notícia - é da 3ª Vara Cível de São Paulo.

A companhia, que contesta o recolhimento de R$ 2,5 milhões ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionou o Ato Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro, publicado pela Receita Federal. A norma determina às empresas de tecnologia da informação o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário de 2011.

O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O recolhimento da contribuição ao INSS passou a ser de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, e não mais de 20% sobre a folha de salários.

A companhia estava protegida por liminar, concedida no início do ano pelo desembargador Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo. O magistrado decidiu suspender a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

A defesa da companhia de tecnologia da informação, feita pelo advogado Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, argumentou que o fato gerador do 13º salário só ocorre em dezembro e que, naquela época, já estava em vigor a Lei nº 12.546. Por isso, não deveria haver recolhimento sobre parte da gratificação natalina.

Mazzillo citou ainda um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2005, no qual os ministros entendem que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro. A Fazenda Nacional, entretanto, sustenta no processo que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. Dessa forma, o benefício poderia ser calculado de forma proporcional pelas empresas.

Porém, segundo a sentença, o Ato Interpretativo nº 42 estabeleceria critérios não previstos na legislação, "dando alcance indevido às leis que regem o 13º salário, restringindo o benefício fiscal previsto pela Lei nº 12.546, de 2011". O juiz acrescenta ainda que o fato gerador das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, em relação ao 13º, ocorre com o pagamento da gratificação natalina, até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme o artigo 1º, da Lei nº 4.749, de 1965.

A decisão também cita o precedente do STJ e o artigo 144 do Código Tributário Nacional (CTN) para confirmar que a tributação do 13º ocorreria apenas no mês de dezembro.

Mazzillo afirma ter mais quatro ações que discutem o tema. Em uma delas, uma outra empresa do mesmo grupo da CPM Braxis obteve liminar suspendendo o pagamento da contribuição. A decisão é da desembargadora Cecília Melo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em outro processo, outra empresa também do mesmo grupo teve sua liminar cassada no Rio de Janeiro.

Já para duas outras companhias do setor, Mazzillo ajuizou ações de repetição de indébito para pleitear os valores já pagos ao INSS. Porém, ainda não foram proferidas decisões.

A Associação Brasileira de Provedores de Serviços de Apoio Administrativo (Abrapsa) chegou a cogitar entrar com uma ação coletiva, mas não levou o projeto adiante, segundo Leonardo Mazzillo, que também é diretor jurídico da associação. Ele afirma que algumas empresas resolveram, por conta própria, questionar o ato interpretativo na Justiça.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, a decisão da 3ª Vara Cível de São Paulo é correta. Ela afirma ter estudado o assunto e indicado para algumas empresas o caminho da Justiça para afastar a incidência da contribuição patronal de 20% sobre o 13º proporcional.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.




quinta-feira, 29 de março de 2012


Tribunal isenta empresa de pagar INSS sobre 13º salário

A empresa CPM Braxis ERP Tecnologia da Informação conseguiu autorização judicial para deixar de recolher a contribuição previdenciária relativa ao 13º salário pago a seus funcionários no ano passado. Depois de negar o pedido da companhia em fevereiro, o desembargador Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, reformou seu voto e decidiu afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal para empresas do setor. Para o magistrado, o Fisco legislou ao editar o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro. A norma determina às empresas de tecnologia da informação o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário de 2011. O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O recolhimento da contribuição ao INSS passou a ser de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, e não mais de 20% sobre a folha de salários. Na decisão, proferida em 19 de março, o desembargador considerou que o ato estabeleceu critérios não previstos na lei que modificou a base de cálculo da contribuição. “E, portanto, [a Receita] legislou”, disse. Além disso, entendeu que a interpretação do Fisco deu alcance “indevido” às leis que regulam o pagamento do 13º salário. Para Cedenho, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento da verba decorrente do contrato de trabalho. O que, no caso da gratificação de Natal, diz o desembargador, se verifica até o dia 20 de dezembro. “Portanto, o critério do cálculo e pagamento exigido não deve prevalecer”, afirmou. Na prática, a decisão libera a empresa de recolher R$ 2,5 milhões, referente ao pagamento do 13º de 2011 de seus cinco mil funcionários. Procurada pelo Valor, a empresa não respondeu aos pedidos de entrevista até o fechamento da edição. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimada da decisão, mas que vai recorrer. A CPM Braxis, com sede em São Paulo, havia conseguido decisão favorável na primeira instância. A PGFN recorreu e conseguiu cassar a liminar. Na ocasião, Cedenho entendeu que não haveria risco de dano irreparável que justificasse autorizar a suspensão da cobrança. Isso porque o contribuinte poderia pedir a restituição do dinheiro caso ganhasse a ação. Dias depois, no entanto, ele reconsiderou seu voto, e restabeleceu a liminar. “Houve uma análise prévia do mérito”, disse o advogado que representa a empresa no processo, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. Para ele, a decisão do TRF indica sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. O tributarista se refere a um precedente de 2005 em que foi decidido que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro. A Fazenda, entretanto, sustenta que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. Dessa forma, o benefício seria calculado proporcionalmente. “Acreditamos que a turma [do TRF] não compactuará com o entendimento de que o pagamento do 13º salário se mede pela prestação de serviço em dezembro”, afirmou o órgão, em nota. “A prevalecer essa ideia, o empregado que trabalha apenas no último mês do ano teria direito ao recebimento integral do 13º e não à parcela de 1/12 do benefício”. Em São Paulo, a PGFN possui outro caso em acompanhamento prioritário, cujo valor envolve cerca de R$ 500 mil. A ação ainda não foi julgada pelo TRF. Segundo uma fonte da Fazenda Nacional, o órgão não descarta a possibilidade de ajuizamento de mais ações, inclusive coletivas. “Estamos monitorando a distribuição da capital para verificarmos a existência de casos similares, o que, cremos, é muito factível”, disse. O presidente do Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), Luigi Nese, afirmou recentemente ao Valor que não pretende ajuizar ações para questionar a cobrança. Mas outras entidades, como a Associação Brasileira de Provedores de Serviços de Apoio Administrativo (Abrapsa), cogitam a possibilidade. Bárbara Pombo
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários







terça-feira, 1 de novembro de 2011

Não incide INSS sobre o pagamento de aviso prévio

Não incide INSS sobre o pagamento de aviso prévio
Por Rogério Barbosa
Os valores pagos a título de aviso prévio são de natureza indenizatória, de modo que sobre eles não incide contribuição previdenciária. A decisão é da desembargadora Cecília Mello, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decisão monocrática, a relatora negou recurso da União que pretendia cobrar INSS sobre aviso prévio indenizável.

A decisão beneficia 140 empresas associadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que em 2009 apresentou Mandado de Segurança coletivo contra a vigência do Decreto 6.727/2009, que instituiu a cobrança. Na ocasião, a Cebrasse, representada pelo Maricato Advogados Associados, alegou a inconstitucionalidade da norma. O dispositivo revogou o Decreto 3.048/1999 — que excluía o aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Segundo a Cebrasse, "o aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, que não enseja a incidência de contribuição previdenciária". Na inicial, os advogados relacionaram decisões do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há cobrança de tributo sobre qualquer parcela indenizatória. A entidade ainda acrescenta que, "o aviso prévio serve para recompor o patrimônio afetado do trabalhador. Portanto, não há como integrá-lo à base de cálculo do salário de contribuição".

Em sua decisão, a Cecília de Mello explicou que "tal verba não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado, apenas indeniza o trabalhador por lhe ser retirado o direito de trabalhar num regime diferenciado no período que antecede o seu desligamento definitivo da empresa, o aviso prévio". A desembargadora ainda destacou que "a inteligência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, já que tal dispositivo faz expressa menção à folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados".

Por fim, a relatora concluiu que, “prevendo a Constituição da República que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento de verba de natureza salarial, não sendo admitido na CF o pagamento de verbas indenizatórias para tal fim, não pode qualquer norma infraconstitucional fazê-lo”.
Apelação 2009.61.00.002283-8-SP
TRF3

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Justiça Federal suspende INSS sobre terço das férias

Por Mayara BarretoA Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiram na Justiça Federal a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. No caso da Cebrasse a sentença atinge somente seus 80 associados diretos. O Sincovaga, que representa 18 mil empresas na cidade e no estado de São Paulo, só obteve liminar para isentar as associadas da capital paulista da contribuição.


As duas entidades irão recorrer para que a decisão tenha maior abrangência. A Cebrasse pedirá que a decisão alcance também as empresas associadas aos seus filiados e o Sincovaga quer que a isenção seja estendida para todo o estado de São Paulo.

O juiz federal Wilson Zauhy Filho, titular da 13ª Vara Federal, concedeu também aos associados da Cebrasse o direito de compensar os valores indevidamente pagos sob este título nos 10 anos que antecederam o ajuizamento da ação, facultada à fiscalização a averiguação dos valores compensados. Segundo o advogado da Central, Percival Maricato, as entidades ou empresas que venham a se associar à central empresarial poderão também se beneficiar da decisão, da qual cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No Mandado de Segurança Coletivo, a Cebrasse alegou que a tais verbas não apresentam natureza salarial ou remuneratória, mas caracterizam-se pelo seu caráter indenizatório. Portanto, não se enquadrariam no conceito de salário-de-contribuição estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/1991, escapando assim, à tributação contestada.

De acordo com a União, a discussão ocasiona as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Ressaltou a semelhança entre a Ação Civil Pública e o Mandando de Segurança Coletivo e observou que ações coletivas não servem para discutir a cobrança de tributos.

A União alega que por apresentarem a mesma natureza, ambas as ações coletivas devem receber o mesmo tratamento, em decorrência de interpretação extensiva. Dessa forma, a vedação contida no artigo 1º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) deve ser aplicada ao caso presente, de molde a ser reconhecida a impropriedade da via eleita e a ilegitimidade ativa da impetrante.

Ao decidir, o juiz federal Wilson Zauhy Filho afastou inicialmente a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que não cabe se falar em interpretação extensiva na hipótese presente. De acordo com o juiz, para analisar a questão, é preciso analisar o pedido de forma fragmentada. Ou seja, para que a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória pudesse ser validamente exigida, seria necessário que primeiro fosse instituída pelo veículo da lei complementar, requisito não atendido na espécie. Mas, segundo ele, tal entendimento, de forma isolada, não é suficiente para afastar a exigência tributária.

Segundo ele, em relação ao adicional constitucional de férias e às férias indenizadas, a própria Lei 8.212/1991, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. "Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional da base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que, quanto a tais valores, deve ser reconhecida a pertinência do pedido", ressaltou. O juiz negou os pedidos referentes ao auxílio-acidente e auxílio-doença.

Comércio varejista
Em seu Mandado de Segurança Coletivo, o Sincovaga pediu em caráter liminar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores que as empresas que compõem a categoria econômica representada pagam aos seus funcionários a título de terço constitucional de férias. O sindicato argumentou que tais verbas não possuem natureza salarial, e por isso a incidência é indevida. Além disso, pediu que seja autorizada à categoria a compensação de valores indevidamente recolhidos.

Em sua defesa, a Procuradoria da Fazenda Nacional alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e de ilegitimidade ativa do sindicato.

De acordo com o juiz da 20ª Vara Federal de São Paulo, antes da nova interpretação dada à referida verba pelo Supremo Tribunal Federal, esta tinha caráter remuneratório, ou seja, encontrava-se em conformidade com a definição do salário-de-contribuição, artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo, assim, sobre a parcela previdenciária.

Mas, essa situação se alterou após decisão da ministra Ellen Gracie, do STF, que ao analisar um caso concreto consignou que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período".

A partir desse julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca do terço constitucional de férias, que passou a ser considerado como verba indenizatória, sendo indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a referida verba.

Seguindo a nova interpretação dada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça também aplicou o entendimento em incidente de uniformização de jurisprudência. O juiz substituto da 20ª Vara Federal de São Paulo, Anderson Fernandes Vieira, aplicou a decisão para afastou a preliminar da Procuradoria e também o argumento de impossibilidade jurídica do pedido.

Entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e suspendeu a exigibilidade das futuras contribuições previdenciárias do empregador, ao incidir sobre as verbas pagas pelas empresas aos seus funcionários relativas ao terço constitucional de férias. Além disso, foi determinado também o ingresso da União no pólo passivo do caso.
Conjur

segunda-feira, 26 de julho de 2010

INSS amplia as cobranças por acidentes de trabalho
Com um placar extremamente favorável na Justiça, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu ampliar o ataque às empresas que estariam desrespeitando normas de segurança e saúde no trabalho. Agora, o órgão está ingressando com ações regressivas para recuperar o que foi gasto com benefícios concedidos a trabalhadores com doenças ocupacionais - especialmente lesão por esforço repetitivo (LER). Até então, os alvos do INSS eram apenas os acidentes fatais e graves. No total, já foram ajuizados 1,4 mil processos, que buscam o ressarcimento de aproximadamente R$ 100 milhões. E 129 sentenças foram proferidas - 82% delas favoráveis à Previdência Social.

O trabalho de cobrança, iniciado informalmente em 1999, foi intensificado em meados de 2008, quando a Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão subordinado à Advocacia-Geral da União - colocou em campo 140 procuradores para investigar acidentes de trabalho e tentar recuperar benefícios pagos em que há indícios de culpa do empregador. Só no ano passado, o INSS desembolsou cerca de R$ 14 bilhões com aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílio-doença. "Só entramos com ação quando comprovamos a culpa da empresa", diz Carina Bellini Cancella, coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF.

O trabalho de investigação reduz as chances de o INSS perder a batalha na Justiça, segundo a procuradora. Nas sentenças e em decisões de segunda instância, o principal argumento das empresas contra o direito de regresso da Previdência Social - previsto na Lei nº 8.213, de 1991- tem sido derrubado. Elas alegam que é ilegal exigir o ressarcimento de quem já paga um seguro - o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) - criado justamente para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios. "É um absurdo. Para que serve o SAT, então?", questiona o advogado Rodrigo Arruda Campos, sócio da área previdenciária do escritório Demarest & Almeida, que defende dez clientes em ações regressivas ajuizadas pelo INSS.

Em recente decisão, o juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), entendeu, no entanto, que "a contribuição é apenas uma das diversas fontes de custeio da Previdência Social e não exime os empregadores de seu dever de ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados por sua negligência no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho". Com esse entendimento, condenou uma indústria de alimentos a pagar R$ 300 mil para o custeio da pensão da viúva de um funcionário que morreu com a explosão de um forno em 2007. Com o crescente volume de ações regressivas, muitas empresas estão buscando a procuradoria para negociar.
valoronline