LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 6 de maio de 2019

Capatazia - PIS e Cofins Importação

DIRETO DO CARF

Carf diverge sobre despesas de capatazia no cálculo de PIS e Cofins Importação  

Nesta semana retomamos a coluna "Direto do Carf" para tratar de mais um tema afeto à 3ª Seção de julgamento daquele tribunal: a inclusão ou não das despesas de capatazia na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações de importação.
Antes de uma análise mais acurada a respeito do posicionamento do Carf, necessário destacar que a capatazia se trata da despesa incorrida na movimentação de cargas/mercadorias nas instalações do porto de destino. A discussão, portanto, gravita em torno de saber se o valor despendido com isso compõe ou não o valor aduaneiro, base de cálculo de PIS/Cofins Importação.
Nesse sentido, convém destacar recente decisão do Carf retratada pelo Acórdão 3402-006.218[1], que, por maioria, negou provimento a recurso de ofício, entendendo que a capatazia não poderia compor a base de cálculo das exações aqui tratadas uma vez que, nos termos do artigo 8º do acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, considera-se valor aduaneiro de mercadorias o preço da mercadoria até a chegada no porto (preço CIF), não abrangendo aqueles dispêndios incorridos após a chegada no porto de destino, como é o caso das despesas com capatazia.
Observe-se que o sobredito acórdão tomou por fundamento o conceito firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Recurso Extraordinário 559.937, que, em sede de repercussão geral, identificou "valor aduaneiro" como o preço CIF da mercadoria (custo, seguro e frete) para fins de incidência de PIS/Cofins Importação. Nas palavras da ministra Ellen Gracie, remete-se "ao valor do produto posto no país importador, ou seja, ao preço CIF ('cost, insurance and freight') e não ao simples preço FOB ('freeon board')", o que também encontrou eco nas razões de decidir do voto do ministro Luiz Fux: (...) a base de cálculo é o preço CIF (Cost, Insurance and Freigt), ou seja, referência ao preço para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, considerando o seu custo, o seguro e o frete, nada mais.
Diversa, no entanto, tem sido a interpretação da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, que, ao partir de uma premissa alternativa de análise do tema, (por exemplo, acórdãos 3401-003.216 e 3401-003.137), tem decidido que a Lei 10.865/2004, ao versar sobre a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a importação, remeteu o intérprete ao "valor aduaneiro", enquanto que as normas infralegais que serviram para regulamentar a matéria utilizaram a expressão "despesas incorridas até o porto" ou "até a chegada aos locais" para demonstrar a extensão dos fatos econômicos que estariam compreendidos no permissivo legal, o que, por sua vez, remeteu à seguinte perplexidade: deve o aplicador interpretar a preposição "até" como uma partícula gramatical inclusiva ou exclusiva? Em outras palavras, afirmar que estão incluídas as despesas incorridas "até o porto" incluem ou excluem o porto?
No acórdão em referência, a 1ª Turma chamou a atenção para a ambiguidade do termo "até", que não se esclarece em nenhum dos idiomas em que se apresenta o texto autêntico do AVA: inglês (to the port), francês (jusqu'au port) e espanhol (hasta el puerto). Como se extrai de trecho do voto do relator do caso, (...) em todas as versões parece surgir uma ambiguidade, derivada usualmente do termo "até" (...), sempre que o complemento seja uma coordenada de tempo (que não se consubstancie imediatamente) ou espaço (que se revele uma área, e não um ponto), o que levou o colegiado a partir do raciocínio de que não haveria, na verdade, qualquer comando em tratado internacional que apontasse para a inclusão ou para a exclusão das despesas, afastando-se, portanto, da própria premissa de análise do Superior Tribunal de Justiça[2] ou do recente Acórdão 3402-006.218.
A partir de tal conclusão, duas posições se formaram: a maioria do colegiado se formou em torno da concepção de que a expressão "até" como inclusiva, nos moldes do Ato Declaratório Coana 3/2000, ou do parágrafo 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF 327/2003, não seria incompatível com o vocábulo "valor aduaneiro", tratando-se, antes, da contextualização nacional do AVA como faculdade da administração, conforme trecho do voto vencedor: "pode-se até discordar da decisão do país em optar por incluir as despesas com descarga no valor aduaneiro, ou afirmar que a maioria dos países do mundo segue linha diversa, mas não há fundamento (...) para dizer que isso afronte o AVA (...) ou mesmo o Regulamento Aduaneiro". Neste sentido, de inclusão das despesas de capatazia, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada, também é o entendimento da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, retratada nos acórdãos 3302-003.177 e 3302-003.198.
A minoria do colegiado, vencida no Acórdão 3401-003.216, por outro lado, partindo de idêntica premissa de inexistência de incompatibilidade com o AVA-GATT, entendeu que, como a IN 16/1998 nada previa quanto à inclusão das despesas de capatazia e, sem alteração legislativa, a IN 327/2003 passou a incluí-las, ato meramente regulamentar teria passado a acrescer à base de cálculo fenômeno econômico que antes ali inexistia, extrapolando, assim, a reserva legal.
O que se observa, portanto, na seara administrativa, é a discordância acerca da interpretação sobre a inclusão ou não das despesas de capatazia entre as turmas ordinárias do Carf, sendo possível se apontar para a existência de três interpretações: (i) para a primeira, há contrariedade da inclusão com o texto do AVA-GATT (Acórdão 3402-006.218), devendo ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o valor aduaneiro corresponde exclusivamente ao preço CIF (cost, insurance and freight)(ii)para a segunda, inexiste contrariedade com o AVA (acórdãos 3401-003.216 e 3302-003.177), uma vez que o acordo não determina a inclusão ou exclusão das despesas, cabendo à legislação doméstica a definição do alcance da base. É possível, ainda, o registro de um terceiro vetor argumentativo minoritário (voto vencido do Acórdão 3401-003.216 ), no sentido de que, (iii) ainda que inexista contrariedade com relação ao tratado, a majoração da base extrapolou a reserva legal.
A discussão não apresenta ainda desfecho, já que não enfrentada pela CSRF do Carf, embora possa a vir ser pacificada de outra forma, já que o STJ discute a possibilidade de enunciar uma súmula para retratar seu posicionamento pela exclusão da capatazia da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação.

[1] 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.
[2] REsp 1.528.204/SC.
 é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento, advogado tributarista licenciado, professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento e professor de Direito Tributário na Universidade São Judas Tadeu, na Fundação Getulio Vargas (FGV), no Instituto Brasileiro Direito Tributário (IBDT), no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e na FK-Partners (CFP®). Doutorando, mestre e especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2019, 8h00

quinta-feira, 29 de março de 2018

STJ exclui gastos com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação




STJ exclui gastos com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação



Ao incluir os valores gastos com capatazia na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, a Receita Federal extrapolou seus limites de regulamentação da legislação federal. O entendimento foi aplicado pela ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao excluir os gastos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro da base de cálculo dos tributos aduaneiros na importação.

Em sua decisão, a ministra afirmou que a Instrução Normativa da Receita Federal que permite a cobrança (IN/SRF 327/2003) ampliou, sem amparo legal, a base de cálculo do Imposto de Importação, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Assusete esclarece que o Decreto 6.759/2009, em observância ao Acordo de Valoração Aduaneira, afirma que integram o valor aduaneiro os custos de carga e descarga efetuados até a chegada das mercadorias no porto do país de importação, não podendo ser estendidos aos valores pagos após a chegada ao porto ou aeroporto de destino, no país importador.

"O limite para a inclusão dos custos de transporte, e de custos a ele associados, no valor aduaneiro, como disposto, é a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga, no país importador. A partir desse momento, os valores despendidos com a movimentação da mercadoria não mais poderão ser incluídos no valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação, sendo, portanto, descabida a inclusão dos gastos com capatazia, efetuados no porto do país de destino, na constituição da base de cálculo do Imposto de Importação", complementou.

Leonardo Castro, sócio do Costa Tavares Paes, aponta que o contribuinte que foi tributado indevidamente pode ser ressarcido pelos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, sendo uma oportunidade para redução da carga fiscal.

"Esta é uma excelente oportunidade sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo que ainda não possuem medida judicial discutindo a possibilidade de exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação — o que também reduzirá as bases de cálculo do IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM e ICMS", complementa.

Clique aqui para ler a decisão.
AResp 1.249.528

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2018, 12h12

https://www.conjur.com.br/2018-mar-28/stj-exclui-capatazia-base-calculo-imposto-importacao

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Ministro pode mudar entendimento sobre capatazia no STJ


Ministro pode mudar entendimento sobre capatazia no STJ


Fazenda quer opinião de Francisco Falcão sobre tributação dos serviços pelo Imposto de

Livia Scocuglia


As turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convergiram, no último ano, para a interpretação de que os serviços de capatazia – como descarregamento e manuseio de mercadorias importadas – não compõem a base de cálculo do Imposto de Importação (II). A nova composição da 2ª Turma do STJ, porém, vai rediscutir o tema a partir de provocação feita pela Fazenda Nacional.


A legislação e os argumentos da área jurídica do Ministério da Fazenda sobre o assunto não mudaram. Mas os procuradores querem ouvir a opinião do ministro Francisco Falcão, que passou a integrar a turma em 2016, depois de deixar a presidência do STJ.


Com a chegada de Falcão ao colegiado, a Fazenda interpôs novo recurso que começou a ser analisado em maio pela 2ª Turma. Na ocasião, a União apontou os mesmos argumentos dos recursos anteriores, mas ressaltou que quer ouvir a opinião do novo ministro da turma sobre o tema.


O julgamento foi interrompido por pedido de vista do próprio Falcão. Até agora, apenas o ministro Herman Benjamin votou para negar o recurso da Fazenda e manter o atual entendimento do tribunal.

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A reabertura da discussão na turma tem feito com que alguns ministros, como Mauro Campbell Marques, interrompam (sobrestem) o andamento de recursos que discutem a questão. Campbell, que defende a interpretação de que as despesas com capatazia estão fora da incidência do Imposto de Importação, sinaliza que a medida visa garantir o mínimo de segurança.


Em pelo menos dois recursos (Resp 1.618.441 e Resp 1.615.071) o ministro afirmou: “O tema se encontra em julgamento nesta Segunda Turma nos autos do REsp 1.641.228, de relatoria do Min. Herman Benjamin, e aguarda voto-vista a ser proferido pelo Min. Francisco Falcão. Em razão disso, para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do feito até a conclusão daquele julgado”.


Ainda não há um processo repetitivo sobre o tema ou mesmo orientação da 1ª Seção do tribunal, responsável por encerrar divergências entre as turmas e firmar o entendimento da Corte sobre matérias de direito público.


Sem aposta


A procuradora Lana Borges afirma que a Fazenda Nacional tenta rever o entendimento sobre a capatazia e acredita que, neste caso, há possibilidade de prevalecer uma nova interpretação, já que a turma está com uma composição diferente. A Fazenda quer ouvir o ministro Francisco Falcão, que entrou no lugar do ministro Humberto Martins, defensor da tese dos contribuintes.


“Havendo a chance de ouvir outro ministro, a parte que for vai querer ouvi-lo”, afirmou a procuradora, acrescentando: “A Fazenda não está apostando, só quer ouvir a opinião do ministro Francisco Falcão”.


A Fazenda aponta para o direito comparado e argumenta que GATT dá a opção para cada país signatário prever a inclusão ou exclusão as despesas com capatazia do valor aduaneiro. “Se não fosse opcional a inclusão do valor, a regra não precisaria ser expressa”, afirmou o procurador Clóvis Monteiro Neto.


Algumas perguntas são essenciais para a PGFN, por exemplo:


– O sistema processual hoje permite que ministros apliquem de forma monocrática decisōes do colegiado. O ministro Francisco Falcão aplicaria monocraticamente a decisão da 2ª Turma, sem dela ter participado?


– A composição nova da 2ª Turma perdurará por muito tempo. Mesmo com a composição distinta, o colegiado vai continuar aplicando o entendimento anterior?


Estudo feito pela Fazenda em 2015 aponta que, levando em conta apenas o Imposto de Importação e o IPI, seria preciso devolver R$ 12 bilhões aos contribuintes, levando em conta os últimos cinco anos. Além disso, a não incidência dos impostos implicaria numa perda anual de R$ 2 bilhões para a União. Ao total, são cinco os tributos que têm o valor aduaneiro como base de cálculo: PIS, Cofins e ICMS, além do II e do IPI.


Confronto


A discussão colocada é se a Instrução Normativa 327/2003, editada pela Receita Federal contrariou dispositivos do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT e os incisos I e II do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, o que amplia a base de cálculo do Imposto de Importação.


A aplicação do acordo do GATT quanto aos gastos com capatazia, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e pela Instrução Normativa SRF 327/03.


O GATT é um acordo internacional sobre tarifas e comércio firmado entre diversos países integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em seu artigo 8º, o acordo estabelece que “ao elaborar sua legislação, cada membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: a) o custo de transportes de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação; b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e c) o custo do seguro.


Segundo a advogada Flavia Holanda, sócia do Gaudêncio McNaughton, são as regulamentações e acordos internacionais que devem estabelecer os elementos que compõe o valor aduaneiro.


“No momento em que você define o valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação, é possível replicar esse conceito para outras bases, uma vez que o II vai estar na base de alguns outros tributos. Então existe repercussão sim no cálculo dos demais tributos aduaneiros, ou seja, aqueles incidentes sobre as operações de importação”, afirmou.


O STJ já discute a ideia de usar esse entendimento favorável ao contribuinte para outros tributos. No AREsp 1.066.048/RS, os ministros se referem à ampliação “ilegal” da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, o que atribui a exclusão para as demais espécies tributárias.


Ainda assim, a tentativa de rediscussão da capatazia é vista com desconfiança por advogados, que afirmam que a 1ª e a 2ª turmas do tribunal estão em sintonia com o entendimento de que despesas com capatazia não compõem a base de cálculo do II.


Maioria apertada


Ao julgar o recurso que, segundo os contribuintes, firmou o entendimento da 2ª Turma (Resp 1.528.204), em março, o colegiado interpretou que devido ao fato de o serviço de capatazia ser posterior à nacionalização da mercadoria, não deve incidir o Imposto de Importação. O placar foi de por 3 x 2. O caso demorou mais de um ano para ser analisado devido aos vários pedidos de vista.


Na época, apenas os ministros Og Fernandes e Herman Benjamin divergiram do relator, Humberto Martins, e votaram a favor da tese da Fazenda Nacional. Formaram a maioria os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e a ministra Assusete Magalhães.


Ao apresentar voto divergente, o ministro Og Fernandes citou que o Acordo de Valoração Aduaneira do GATT define que os países membros deverão estipular o que compõe o valor aduaneiro, que pode abranger gastos com carregamento, descarregamento, manuseio de mercadorias, entre outros.


A advogada Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer Advogados, aponta prejuízos para a revisão de entendimentos consolidados.


“Rever a matéria a cada mudança de composição da turma gera uma super insegurança jurídica. Ainda mais matérias em colegiado formado por cinco ministros em que o placar ficou em 3 x 2. A 1ª turma está firme no propósito e a 2ª firmou o entendimento em maio deste ano. Outro recurso para reanalisar a matéria gera muita insegurança”, ressaltou.


Livia Scocuglia - Brasília


https://jota.info/tributario/ministro-pode-mudar-entendimento-sobre-capatazia-no-stj-21072017

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Despesas com capatazia não integram cálculo do II


Despesas com capatazia não integram cálculo do II


2ª Turma do STJ reafirma entendimento da Corte


Em 9.3.2017, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.528.204 e, naquela oportunidade, reafirmou o entendimento do STJ de que as despesas incorridas pelo importador com capatazia[1] não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Importação, concluindo pela ilegalidade do artigo 4°, §3º, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 327/2003, que determina a sua inclusão. O acórdão ainda não foi publicado.


Tal discussão não é nova e gira em torno da possibilidade, ou não, de se incluir as despesas com capatazia, assumidas pelo importador, no valor aduaneiro das mercadorias importadas. Além de consequência direta em relação ao Imposto de Importação, o debate tem impacto também no cômputo da base de cálculo dos demais tributos incidentes sobre operações de importação cujo valor aduaneiro é parte relevante da base de cálculo (IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação).


Segundo o entendimento da Segunda Turma do STJ, somente poderiam ser incluídos no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação – os gastos incorridos até a chegada da mercadoria ao porto do país de importação. Por sua vez, valores que são despendidos após tal momento em relação à movimentação das mercadorias importadas, como é o caso da capatazia, não podem compor o valor aduaneiro, uma vez que são elementos estranhos à operação de importação em si.


Esse entendimento do STJ é comemorado por contribuintes importadores e pelos demais agentes envolvidos com comércio exterior, na medida em que reestabelece, ao menos nessa questão da capatazia, o respeito da sistemática de tributação brasileira às diretrizes do Acordo sobre Valoração Aduaneira (AVA[2]) – do qual o Brasil é signatário – e cujo Artigo 8, Item II, estabelece que, “cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: a) o custo de transportes de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação; b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e c) o custo do seguro (…)” (grifos nossos).


Importante dizer que o resultado do julgamento do RESP 1.528.204 não é um entendimento isolado no STJ. A mesma Segunda Turma já havia se manifestado anteriormente nesse sentido (por exemplo, AgRg no RESP 1.434.650). A Primeira Turma também havia decidido de forma favorável aos contribuintes nos julgamentos do RESP nº 1.239.625 e do AInt em RESP 1.566.410.


De todo modo, apesar da existência de decisões favoráveis, vale chamar atenção para o fato de que o tema deverá em breve ser novamente apreciado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do RESP nº 1.642.020, no qual, em princípio, a discussão abrangerá os demais tributos federais incidentes sobre operações de importação de bens e mercadorias (o IPI, a COFINS-Importação e o PIS-Importação). Tal julgamento, que estava previsto para ocorrer dia 16.3.2017, foi adiado; contudo, a expectativa dos contribuintes é de que o STJ mantenha o mesmo entendimento dos precedentes mencionados acima.


Tendo em vista tal cenário, e a fim de mensurar o real benefício econômico da questão, entendemos que os importadores devem avaliar também as repercussões dessa discussão na esfera estadual, especialmente na apuração e no recolhimento do ICMS-Importação.


No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, embora haja manifestações administrativas reconhecendo que as despesas com capatazia não integrariam diretamente a base de cálculo do ICMS[3], as autoridades estaduais exigem o ICMS sobre o valor constante do documento de importação, acrescido dos tributos e despesas aduaneiras. Assim, como o Fisco Federal exige que as despesas com capatazia componham o valor aduaneiro da mercadoria importada, então tais valores (indevidamente incluídos no valor aduaneiro para fins de recolhimento dos tributos federais) trazem reflexos na apuração e recolhimento do ICMS-Importação.


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[1] Nos termos do artigo 40 da Lei 12.815/03 (Lei dos Portos), considera-se capatazia a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.


[2] O nome técnico do AVA é “Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT”.


[3] Vide, por exemplo, a Decisão Normativa CAT 6/2015.


Luiz Fernando D. L. Machado - associado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados


Fabio Tarandach - associado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados


Paula Zugaib Destruti - associada junior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados


https://jota.info/artigos/despesas-com-capatazia-nao-integram-calculo-do-ii-05042017

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

COBRANÇA ILEGAL


Receita ignora TRF-4 e inclui taxa portuária no cálculo de imposto



Os valores pagos pelos serviços de capatazia (movimentação de mercadorias em portos, incluindo sua conferência) não podem incidir no cálculo do imposto de importação. A vedação está em vigor na região Sul por força da Súmula 92 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Apesar disso, a Receita Federal vem aplicando a cobrança.


A saída das empresas tem sido recorrer ao Judiciário. Na primeira instância o entendimento também tem sido em favor do contribuinte. Na 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o juiz Alexandre Lira de Oliveira acolheu mandado de segurança de empresa que queria evitar de pagar o imposto indevido.


Em um dos casos, o desembargador Otávio Roberto Pamplona, do TRF-4, explicou o motivo da cobrança ser ilegal: “A legislação estabelece que o valor aduaneiro compreende as despesas ocorridas até o porto de destino ou local de importação. Logo, as despesas ocorridas dentro do porto, com a capatazia, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro e consequentemente, não podem ser consideradas no cálculo do imposto de importação”.


Em outra ação, o desembargador Johonsom Di Salvo, do TRF-4, ressalta que se a cobrança ilegal foi feita e paga pelo importador, o Estado deverá ressarci-lo. “Reconhece-se em favor da impetrante o direito à compensação de valores eventualmente pagos a título de imposto de importação tendo na base de cálculo também as despesas aqui mencionadas. A compensação poderá ser feita com outros tributos administrados pela Receita Federal”, disse o julgador.


"O impacto dessa ilegalidade é muito negativo e afeta praticamente todos os setores da atividade produtiva no Brasil", alerta o advogado Eduardo Bitello, diretor da área de tributos do Grupo Marpa Gestão Tributária Ele diz que apesar do alcance da Súmula 92 estar limitado ao TRF4-, seus fundamentos vêm sendo invocados em processos judiciais nas outras regiões do país, especialmente em São Paulo e no Nordeste.


Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2017, 7h18


http://www.conjur.com.br/2017-jan-21/receita-ignora-trf-inclui-taxa-portuaria-calculo-imposto

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Incoterms e a capatazia/THC


Incoterms e a capatazia/THC



Todos sabem o que significa o Incoterms e a capatazia, ou THC se for container. Ou deveriam saber. Infelizmente, estamos mais para essa segunda opção, ou seja, deveriam. Estamos em um País em que o conhecimento, em vez de crescer, se reduz a olhos vistos. É só analisarmos nossos profissionais, vermos o que falam, fazem e como agem. E veremos que o interesse em saber cada pequena coisa se reduz ao longo do tempo.

Parece que estamos em um País em que o comércio cresce sempre, o emprego é farto e a contratação é certa. E, por mais que se fale, ensine, se mostre a situação desesperadora da nossa economia e do comércio exterior, nada adianta. Por que as pessoas não conseguem ver a realidade, e aceitá-la, nos parece um mistério. Talvez deva ser assunto mais para Sherlock Holmes do que para professor, para entender o que se passa.

Temos a impressão de que as pessoas fazem absoluta questão de não saber o que está acontecendo. De se esconder dos problemas para que eles não os afetem. Colocar a cabeça num buraco na terra, como o avestruz, para fazer o problema desaparecer. É hora de uma ação drástica na educação geral, nos conhecimentos que nos cercam. E os profissionais de comércio exterior são dos muitos que precisam enfrentar esse desafio.

Temos de saber que o Incoterms é um conjunto de termos da ICC – International Chamber of Commerce (CCI – Câmara de Comércio Internacional) para o comércio. Podendo ser utilizado no comércio exterior e no interno. Que rege as condições de venda e compra, e de entrega das mercadorias, entre o vendedor e comprador. Com isso, definindo os riscos e custos de cada parte. E, claro, como sempre enfatizamos, princípio de qualquer processo logístico. Uma vez definido o ponto de entrega, define-se a logística entre as partes. O que cada um deve fazer, que riscos correr e o que pagar.

Capatazia ou THC – Terminal Handling Charge, é o custo incorrido na movimentação portuária da carga a ser embarcada ou que tenha sido desembarcada do navio. Ou seja, aquele serviço prestado pelo terminal portuário desde o momento em que a carga adentra seu espaço, até o momento em que é colocada ao lado do navio para embarque. Ou aquela operação que ocorre desde o momento em que a mercadoria é desembarcada do navio, colocada no cais, até o momento em que deixa o terminal. Será chamada de capatazia se for para carga geral ou granel. E THC para container.

Terminal portuário é uma parte do porto, concessão do Estado à iniciativa privada. Em que se pode comparar um porto, hoje, a um shopping center. Com diversas “lojas” vendendo seus produtos de embarque e desembarque, e com um administrador que nada vende, no caso de Santos a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). Essa empresa concessionária investe e explora a área por determinado tempo. E, obviamente, cobra pelo seu serviço. Mas essa cobrança é feita ao armador (transportador marítimo), que é o cliente do terminal. O armador, por sua vez, cobra do seu cliente, o embarcador, o que “pagou” por essa operação ao terminal.

Com isso, quando o comerciante utiliza determinado termo dos Incoterms para venda e compra de sua mercadoria, deve ter conhecimento das condições de frete, como LT – Liner Terms, FIO – Free in and Out, FI – Free In e FO – Free Out, e suas variações. Termos já explicados em outros artigos e em nosso livro de transportes. Em que, resumidamente, o LT significa que o frete marítimo inclui as despesas de embarque e desembarque da mercadoria. No FIO, o frete constitui-se apenas do transporte em si, não incluindo as despesas de embarque e desembarque, ou seja, o que chamamos de “frete táxi”. O FI representa o frete marítimo e o desembarque. O FO significa o preço do frete marítimo e o custo de embarque.

Assim, quando lidamos com os Incoterms e as condições de frete, precisamos “sincronizá-los”. Por exemplo, numa venda CFR – Cost and Freight (Custo e frete), em que a mercadoria é entregue pelo vendedor a bordo do navio, a THC é por conta do vendedor. Pode estar ou não no frete, dependendo da condição negociada. No desembarque, a THC pode tanto ser por conta do vendedor como do comprador. Se o frete contratado pelo vendedor com o armador for Liner Terms, o custo do desembarque estará no frete e no preço de venda. Se for Free Out, será pago pelo comprador e não poderá estar no preço de venda da mercadoria, sob pena do comprador pagá-la em dobro.

Numa venda DAT – Delivered at Terminal, a capatazia ou THC, nos portos de embarque e desembarque, será por conta do vendedor e fará parte do preço de venda da mercadoria. A questão se resumirá à forma de cobrança pelo armador ao embarcador. Ou fazendo parte do frete nos dois portos, na condição LT, ou fazendo parte do frete apenas no embarque se for FO, ou apenas no desembarque se for FI, ou em nenhum dos portos se for FIO. No caso de não fazer parte do frete, será pago em cobrança separada. Mas, de qualquer forma, no Incoterms DAT, o que for pago, tanto no porto de embarque, quanto no de desembarque, fará parte do preço de venda, pois será por conta do vendedor.

(SAMIR KEEDI é professor de MBA, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms®2010)

http://semfronteiras.com.br/incoterms-e-capataziathc/

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Reduzindo custos na logística e na importação: THC e ex-tarifário


Reduzindo custos na logística e na importação: THC e ex-tarifário


O Relatório Doing Business de 2016, do Banco Mundial, colocou o Brasil em 181ª posição em termos de carga tributária e 150º lugar em relação ao comércio internacional, numa pesquisa feita entre 190 países. O governo federal preso às corporações de servidores e ao clientelismo político, sufocado numa enorme crise financeira e de corrupção, não tem feito o dever de casa.

Nesse péssimo ambiente para produzir e realizar negócios, a indústria e o importador brasileiro têm sofrido muito com a carga tributária nas suas operações. Mesmo assim, é possível reduzir tais custos por meio da exclusão do THC da base de cálculo e do uso do ex-tarifário, por exemplo, nas indústrias marítima (construção naval e offshore) e portuária.

THC

A falta de regulação eficaz pela Antaq na cobrança do THC, porque, em regra, inexiste ressarcimento, problema que é objeto de decisão do TCU. Esta Corte determinou que a Antaq regule com eficácia esse preço, tendo em vista as externalidades negativas causadas pela Resolução n. 2.389/2012, inacreditavelmente, ainda em vigor.

Este problema não atormenta o importador somente na relação com o armador. Ocorre também na sua relação com o fisco, em face de interpretação equivocada do marco regulatório do setor, por este, o que causa abusos e cobranças indevidas. Países como China e Sri Lanka, por exemplo, extinguiram tal cobrança, que era efetuada ao armador. Assim, o usuário dever pagar diretamente tal preço ao terminal, sem intermediários.

No que tange ao aspecto tributário, o importador vem sendo tributado indevidamente pela Receita Federal com a inclusão no conceito de valor aduaneiro, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação, das despesas de capatazia incorridas após a chegada do navio, com a sua carga. Trata-se de mais uma interpretação errônea do fisco, ao ampliar por via oblíqua a base de cálculo de tributos, violando a legalidade.

A capatazia é atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, e compreende o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Ora, as normas aduaneiras que regulam o tema, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. Mesmo assim, a Receita vem incluindo indevidamente tal serviço e cobrando valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

A exclusão do THC no valor aduaneiro, para fins de cálculo na importação, gera significativa redução dos custos. Aos importadores que vêm sendo tributados cabem medidas para a suspensão e devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Ex-tarifário

Não é um benefício fiscal, mas causa os mesmos efeitos. Trata-se de redução temporária da alíquota do imposto de importação comum que estimula o investimento produtivo. É uma política tarifária chamada Tarifa Externa Comum (TEC).

A tabela da TEC consiste na repetição da NCM, e esta regra comporta algumas exceções, que são comumente utilizadas pelos países. Uma dessas exceções trata-se da exceção tarifária ou ex-tarifário, que é a redução do imposto de importação para bens de capital (BK) ou bens de informática e telecomunicações (BIT) que não tenham produção nacional.

Assim, o bem deve estar grafado como BK ou BIT na TEC. A redução da tarifa ocorre para todos os BK ou BIT que tenham sido concedidos. A exceção tarifária não importa a origem do bem, portanto, cabe aos bens produzidos em qualquer lugar do mundo. A concessão se dá por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do MDIC.

O ex-tarifário repercute no IPI e no ICMS e não exige que o produto seja transportado em navio de bandeira brasileira. Essa exceção à TEC exige prévio requerimento junto à Camex. Assim, após análise e concessão do concedido, será anotada na tabela TEC a nova alíquota, em geral reduzida para 2%. O bem, que deve ser novo e não produzido no Brasil, passará a possuir aquela tarifa.

A redução na tarifa é concedida pelo prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou até mesmo revogado antes do fim do prazo, tal como a Resolução n. 113, de 23.11.2016, do Comitê Executivo de Gestão – GECEX da CAMEX, que alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2018, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

Dentre os produtos, podem ser citados placas de circuitos eletrônicos de interface submarina, padrão IWIS (Intelligent Well Interface Standardization), utilizadas para alimentação e comunicação de sinais elétricos com sensores permanentes de fundo de poços de petróleo submarinos que utilizam protocolo de comunicação ROC (Remote Operations Controller), com capacidade máxima de alimentação e comunicação com até 20 sensores ao mesmo tempo, saída de dados em protocolo MODBUS para os módulos de controle submarino (SCM) instalados em árvores de natal molhadas, operação em 24V corrente contínua.

Se o importador desejar reduzir os custos das suas operações, deverá buscar orientação especializada para implementar essa vantagem em seu favor. Caso não o faça, ficará sujeito ao cumprimento das normas aduaneiras vigentes e, por sua vez, aumento dos custos de transação, com perda de mercado dos seus produtos.

https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/37010-reduzindo-custos-na-logistica-e-na-importacao-thc-e-ex-tarifario

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

A capatazia no país de importação e sua inclusão na valoração aduaneira


A capatazia no país de importação e sua inclusão na valoração aduaneira


Desde a obrigatoriedade da inclusão do valor da capatazia e movimentação de cargas no país de importação, imposta pela Receita Federal com base no art. 4º § 3º da IN nº 327/2003, a legitimidade dessa inclusão tem sido constantemente discutida e, no ponto de vista da nossa consultoria, o assunto é passível de discussão jurídica, uma vez que entendemos contrapor o determinado pelo art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e o art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Tal entendimento se deve ao disposto nas normas citadas que especifica a composição do valor aduaneiro incluindo as despesas relativas à carga, à descarga e ao manuseio de mercadorias ocorridas até a chegada delas ao local alfandegado e não as que ocorrem posterior a isso.

Nesse sentido, a Receita Federal adicionou, na subficha acréscimo da ficha de Valoração Aduaneira das Adições da Declaração de Importação, o campo “Carga/Desc/Manuseio Entrada – País de Importação”, obrigando, assim, a inclusão dessas despesas para fins do cálculo do Imposto de Importação.

Nas inúmeras consultas que recebemos, destacamos a opção do importador em atender ao recolhimento ou discutir em processo a legalidade da sua aplicação, e, nesse sentido, diversas empresas que discutiram dessa forma a cobrança obtiveram parecer favorável do STJ.

Recentemente, o TRF da 4ª Região publicou a Súmula nº 92, em que define que “o custo dos serviços de capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”, tendo em vista que essas ocorrem posteriormente à conclusão do transporte internacional da carga, sendo essa aplicável no âmbito do TRF 4ª Região que jurisdiciona os Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

Entretanto, a IN SRF nº 327/2003 continua vigente, o que prevalece para o importador a opção do recolhimento com a inclusão dessas despesas ou discutir a questão em ação judicial para a não aplicação do custo na composição do valor aduaneiro como também para pleitear a restituição dos pagamentos realizados a maior em decorrência dessa obrigatoriedade, ocorridos dentro do prazo decadencial previsto.

(Fonte: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE IMPORTAÇÃO)

http://semfronteiras.com.br/capatazia-no-pais-de-importacao-e-sua-inclusao-na-valoracao-aduaneira/

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Capatazia




TRF-4 PUBLICA SÚMULA CONSOLIDANDO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Primeiramente cumpre destacar que existia controvérsia, a saber, se o valor pago pelos operadores do Comércio Exterior referente às despesas incorridas após a chegada do navio tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deveria ou não integrar o conceito de “Valor Aduaneiro”, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.
Após muita discussão, o Superior Tribunal de Justiça STJ  decidiu que “a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1239625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje 04/11/2014).
Pela decisão, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como: “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Portanto, considerando o conceito supramencionado, tem-se que, a realização dos referidos serviços de capatazia ocorre em momento posterior à conclusão da realização do transporte do produto importado, já no porto situado em território nacional.
Desta forma, eventual cômputo dos gastos com os serviços referentes à circulação e manuseio das mercadorias já dentro do estabelecimento portuário termina por abranger despesas realizadas após a chegada até o porto alfandegado.
Sob esse enfoque, extrapola os limites do Acordo Internacional e da legislação aduaneira acerca da composição do valor aduaneiro, cuja previsão é clara no sentido de que apenas podem ser computadas as despesas até o local de importação, excluindo-se, assim, aquelas ocorridas entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro (atraque da embarcação) e o seu efetivo desembaraço aduaneiro.
Corroborando com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4 Região TRF-4 publicou em05/09/2016 o enunciado 92 de sua súmula abaixo transcrita:
Súmula nº 92 - O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
Posto isto, de rigor a busca da exclusão da capatazia da base de calculo do Imposto de Importação sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos, respeitando o prazo prescricional de 5 ( cinco) anos a contar do recolhimento indevido.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, advogado, especialista em direito Tributário pela Unisul, Pós graduado em Direito Penal Econômico pela universidade de Coimbra, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP 

http://www.fauvelmoraes.com.br/boletim-aduaneiro/boletim-semanal-01-setembro-16

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

TRF4 - Súmulas


TRF4 edita nove súmulas firmando entendimentos em Direito Tributário


Fachada do prédio do TRF4
Fachada do prédio do TRF4
Fachada do prédio do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou hoje (5/9), no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, nove novas súmulas. Os verbetes, que vão do número 84 ao 92, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário.
Propostas pela 1ª Seção do Tribunal, formada pelas 1ª e 2ª turmas, as súmulas tratam de temas recorrentes, tais como, a isenção de Imposto de Renda nas questões judiciais envolvendo saúde. Com a Súmula 84, fica firmado o entendimento de que a persistência ou não dos sintomas em casos de neoplasia maligna não é relevante para a concessão. Já a Súmula 88 define que pessoas cegas de apenas um olho também têm direito ao benefício.
Um dos objetivos das novas súmulas foi o de preservar a União de prejuízos com novas ações de execução em casos de inadimplência em parcelamentos de dívidas tributárias, proibindo a baixa na distribuição/extinção do processo até o pagamento de todas as parcelas, entendimento agora firmado na Súmula 85.
Também há a preocupação com o meio ambiente, e as turmas passam a exigir em uniformidade a averbação das áreas de reserva legal nas matrículas dos imóveis para que o proprietário tenha direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
O instituto jurídico do redirecionamento de dívida, um dos temas mais freqüentes nas ações envolvendo Direito Tributário, teve novas definições na Súmula 90. A previsão é de que quando não existem bens aptos ao pagamento de dívida tributária, esta deve ser extinta e não redirecionada, agilizando a resolução dos processos de execução. Outros entendimentos expressos nas novas súmulas tratam de perdimento de veículos, taxa de saúde suplementar, imposto de importação e interrupção do prazo prescricional em parcelamento de débitos tributários.

Veja novas súmulas na íntegra:

Súmula nº 84 - Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Súmula nº 85 - A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Súmula nº 86 - É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."
Súmula nº 87 - É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
Súmula nº 88 - O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.
Súmula nº 89 - A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.
Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei nº 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.
Súmula nº 90 - O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constatada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15)."
Súmula nº 91 - No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
Súmula nº 92 - O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12225

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

A EXCLUSÃO DA CAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DO II



A EXCLUSÃO DA CAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DO II 


Escrito por Janssen Murayama


Há alguns anos, o cálculo do Imposto de Importação - II é objeto de discussão por parte das empresas importadoras, já que a Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal (SRF) n.º 327/03 inclui os gastos com capatazia na base de cálculo do referido imposto, o que não encontra guarida legal.

Isto porque a Constituição da República de 1988, em seu artigo 153, inciso I, estabeleceu a competência da União para instituir o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, o que coube ao Decreto-Lei n.º 37/66, no qual o artigo 2º, inciso II, define que a base de cálculo do imposto, quando a alíquota for definida em percentual, é “o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT”.

O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994, por sua vez, definiu, por meio de seu artigo 1º, que “[O] valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8(...)”.

Já o item 2 do artigo 8º do referido acordo, dispõe que cada país signatário poderá prever a inclusão ou exclusão no valor aduaneiro, no todo ou em parte, (i) do custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, (ii) dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação e (iii) do custo do seguro.

Para regulamentar a opção adotada pela União, o artigo 17 do Decreto n.º 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), dispõe que no “valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos: (i) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; (ii) os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importada, até o porto ou local de importação; e (iii) III - o custo do seguro nas operações acima referidas” (grifos nossos).

Como se observa, apenas os gastos relativos à carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto ou local de importação integram a base de cálculo do imposto de importação.

Assim, os gastos com capatazia, que compreende, nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/13 (Lei dos Portos), “a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto (...)” (grifos nossos), não integram a base de cálculo do referido imposto.

Ocorre que, ao regulamentar a matéria, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, por meio do §3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF n.º 327/04, que “os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada” (grifos nossos), alargando indevidamente a base de cálculo do imposto de importação.

Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial n.º 1.239.625/SC, entendeu que a instrução normativa em questão “desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09”, já que as despesas com capatazia ocorrem “apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado”.

Portanto, é possível concluir que os gastos com capatazia não devem integrar a base de cálculo do imposto de importação, de modo que as empresas importadoras podem ingressar em Juízo para afastar tal inclusão, pleiteando, ainda, os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, sendo as chances de êxito possíveis.

Janssen Murayama é advogado tributarista

https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos/32326-a-exclusao-da-capatazia-da-base-de-calculo-do-ii?utm_source=newsletter_7661&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

STJ reduz base de cálculo do Imposto de Importação





STJ reduz base de cálculo do Imposto de Importação


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por três votos a dois, que as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a chamada capatazia - devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Importação. O voto de desempate foi dado pela ministra Regina Helena Costa. Foi a primeira vez que a Corte analisou a questão. A Fazenda ainda pode recorrer.

A fiscalização exige a inclusão dos valores da capatazia no cálculo do imposto com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 327, de 2003. Segundo a norma, compõem o valor aduaneiro "os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas" até o porto ou aeroporto. O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação.

O julgamento da questão, retomado na quinta-feira, estava empatado em dois votos a dois. Foi paralisado por estar sem um ministro, em razão da aposentadoria de Arnaldo Esteves Lima, no fim de junho.

Com o voto da ministra Regina Helena Costa, ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina. O STJ havia iniciado em abril a análise do caso que envolve a Nutron Alimentos, do grupo Cargill, que atua na área de nutrição animal,

Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, a instrução normativa "ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto". Já o ministro Sérgio Kukina considerou que o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), tratado internacional assinado pelo Brasil, permite que os Estados-membros optem pela tributação de atividades como a descarga de mercadorias.

Antes de chegar ao STJ, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região havia decidido que a expressão "até o porto" contida na instrução normativa e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) não incluía despesas ocorridas após a chegada de navio ao local. A Fazenda Nacional, porém, defendia a inclusão de todas as despesas com importação no cálculo do imposto.

Para o advogado que representa a Nutron no processo, Alexandre Lira, o entendimento da Receita caracterizava descumprimento de um acordo internacional. "É excelente que o Judiciário reveja essa questão porque o Brasil estava traindo o que havia combinado com seus pares, cobrando mais imposto", afirmou.

De acordo com Lira, porém, dificilmente a Receita deixará de autuar as empresas. "Mesmo após perder no STJ, deve manter a exigência. Mas quem entrar na Justiça poderá ter o direito reconhecido."

O julgamento, segundo o advogado Flavio Eduardo Carvalho, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz, gerou um precedente importante para os contribuintes. Mas a Fazenda Nacional deve continuar a discutir a questão e, "se achar um argumento constitucional, levá-la para o Supremo Tribunal Federal".

Carvalho destacou que há outro recurso sobre a mesma matéria tramitando no STJ, de relatoria do ministro Herman Benjamin, e uma nova decisão poderia dar um posicionamento mais definitivo. "Até lá, muitas empresas devem procurar o Judiciário", afirmou o advogado.

Procurada pela Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou sobre o julgamento até o fechamento da edição.

Fonte:Valor Econômico/Beatriz Olivon | De São Paulo

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/25975-stj-reduz-base-de-calculo-do-imposto-de-importacao