A EXCLUSÃO DA CAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DO II
Escrito por Janssen Murayama
Há alguns anos, o cálculo do Imposto de Importação - II é objeto de discussão por parte das empresas importadoras, já que a Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal (SRF) n.º 327/03 inclui os gastos com capatazia na base de cálculo do referido imposto, o que não encontra guarida legal.
Isto porque a Constituição da República de 1988, em seu artigo 153, inciso I, estabeleceu a competência da União para instituir o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, o que coube ao Decreto-Lei n.º 37/66, no qual o artigo 2º, inciso II, define que a base de cálculo do imposto, quando a alíquota for definida em percentual, é “o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT”.
O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994, por sua vez, definiu, por meio de seu artigo 1º, que “[O] valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8(...)”.
Já o item 2 do artigo 8º do referido acordo, dispõe que cada país signatário poderá prever a inclusão ou exclusão no valor aduaneiro, no todo ou em parte, (i) do custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, (ii) dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação e (iii) do custo do seguro.
Para regulamentar a opção adotada pela União, o artigo 17 do Decreto n.º 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), dispõe que no “valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos: (i) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; (ii) os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importada, até o porto ou local de importação; e (iii) III - o custo do seguro nas operações acima referidas” (grifos nossos).
Como se observa, apenas os gastos relativos à carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto ou local de importação integram a base de cálculo do imposto de importação.
Assim, os gastos com capatazia, que compreende, nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/13 (Lei dos Portos), “a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto (...)” (grifos nossos), não integram a base de cálculo do referido imposto.
Ocorre que, ao regulamentar a matéria, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, por meio do §3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF n.º 327/04, que “os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada” (grifos nossos), alargando indevidamente a base de cálculo do imposto de importação.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial n.º 1.239.625/SC, entendeu que a instrução normativa em questão “desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09”, já que as despesas com capatazia ocorrem “apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado”.
Portanto, é possível concluir que os gastos com capatazia não devem integrar a base de cálculo do imposto de importação, de modo que as empresas importadoras podem ingressar em Juízo para afastar tal inclusão, pleiteando, ainda, os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, sendo as chances de êxito possíveis.
Janssen Murayama é advogado tributarista
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