SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9028, DE 20 DE JUNHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2016, seção 1, pág. 24)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador.
O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76954
Nenhum comentário:
Postar um comentário