Novo “Adicional de ICMS”
Fonte: COAD
Por: Roberto Goldstajn*
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou recentemente o Convênio ICMS nº 42/2016 que permite aos Estados e ao Distrito Federal "criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante".
De acordo com os organismos fazendários, essas medidas estão devidamente calcadas em diversos dispositivos constitucionais, em especial, naquele que prevê a Autonomia Tributária de cada Ente Político (União, Estados, Distrito Federal e Municipal.
Ora, como o atual Texto Constitucional garante ampla autonomia de cada Ente Político para gerir o seu orçamento, os Estados estão, supõe-se, devidamente amparados para conduzirem suas políticas públicas desde que respeitadas as normas emanadas do CONFAZ.
Alguns Estados, como, Bahia, Ceará, Goiás e Pernambuco já aprovaram a instituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) como forma de compensar renúncias fiscais decorrentes das iniciativas de atração de indústrias para a sua região, o que por si só, demonstra os impactos negativos da prática da famigerada “Guerra Fiscal” por meio de redução de carga tributária ou outros meios utilizados.
Fica clara a natureza de imposto – aqui denominado “Adicional de ICMS” – dessa nova exigência criada em desacordo com as regras contidas no artigo 154, I, do Texto Magno que determina a sua instituição mediante lei complementar sem qualquer relação com fato gerador ou base de cálculo já existentes no sistema tributário brasileiro.
E se não bastasse a inconsistência acima, essas normas regulamentares feriram frontalmente o artigo 178 do Código Tributário Nacional que veda a possibilidade de revogação – mesmo que parcial – de incentivos concedidos por prazo determinado e sob determinadas condições.
Também cumpre apontar ofensa ao artigo 167, IV, do Texto Constitucional que impede a “vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas” presente nesse caso dada a instituição desse adicional para custeio do “FEEF”.
Diante desse cenário, os contribuintes compelidos ao recolhimento desse “Adicional de ICMS” terão seus planejamentos financeiros de longo prazo prejudicados, o que contraria as exegeses estabelecidas no artigo 170 da Carta Magna que “preservam a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”.
Evidente a inexistência de planejamentos de longo prazo, mantendo a sociedade suscetível a alternância de poder e oscilação da maré econômica.
Nunca é demais relembrar que o desenvolvimento sustentável é definido como a harmonização de interesses entre três dimensões: ambiente, negócios e sociedade e, especialmente, segurança jurídica.
Dessa forma, o desenvolvimento socioeconômico do Brasil somente será possível por meio de ações coordenadas entre Estado e iniciativa privada, com a participação de todos os agentes sociais.
E qual a consequência dessas ações? Significa aumentar de uma só vez a disponibilidade de mão de obra qualificada, a criação de postos de trabalho, o consumo consciente, a arrecadação tributária justa e a preservação da qualidade de vida das pessoas.
Com isso, resta indiscutível a inobservância de um importante preceito constitucional, nesse caso, o dever do Estado de garantir o progresso da sociedade para atração de novos recursos conforme determinado pelo artigo 3º da Constituição Federal.
Portanto, face a impossibilidade de utilização segura de incentivos fiscais estaduais, as empresas se sentirão desestimuladas a novos investimentos essenciais a retomada de crescimento do país.
*Advogado em São Paulo
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/08/novo-adicional-de-icms.html
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