(Publicado(a) no DOU de 09/08/2016, seção 1, pág. 11)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS AO EMPREGO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS DA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI. SUSPENSÃO DE IPI. FRUIÇÃO. REQUISITOS.
A suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, é de aplicação obrigatória e não depende de requerimento para sua fruição desde que observados os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º. Lei nº9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60. Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 25, 35, 37, 40 a 42, 49, 136, 138 a 139. Instrução Normativa nº 948, de 2009, art. 2º a 4º, 25 a 27, 30 a 31.
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS AO EMPREGO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS DA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI. SUSPENSÃO DE IPI. FRUIÇÃO. REQUISITOS.
A suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, é de aplicação obrigatória e não depende de requerimento para sua fruição desde que observados os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º. Lei nº9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60. Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 25, 35, 37, 40 a 42, 49, 136, 138 a 139. Instrução Normativa nº 948, de 2009, art. 2º a 4º, 25 a 27, 30 a 31.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76320
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