(Publicado(a) no DOU de 16/08/2016, seção 1, pág. 16)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. FRETE. COMISSÃO. PROFIT.
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. FRETE. COMISSÃO. PROFIT.
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. FRETE. COMISSÃO. PROFIT.
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76574
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