LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador FCI - Ficha de Conteúdo de Importação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador FCI - Ficha de Conteúdo de Importação. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

FCI - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO


DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE A ENTREGA DA FCI - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, PARA FINS DE APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 4%


Joana Bete Chaves de Azevedo


Conforme tratamos inicialmente no artigo "Dúvidas frequentes sobre a aplicabilidade da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas", o cálculo do Conteúdo de Importação foi um dos assuntos que mais despertou dúvidas nos profissionais encarregados de aplicar, efetivamente, as novas alterações nas operações interestaduais.

O Ajuste SINIEF nº 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF nº 09/2013, havia determinado que para cálculo do Conteúdo de Importação deveria ser considerado como valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente, entretanto, não havia informado se antes de efetuar o cálculo o contribuinte deveria formar o preço utilizando a alíquota interestadual de 4% ou 12%, deixando de levar em consideração que o ICMS é um imposto calculado "por dentro" e tal critério poderá ser definidor da alíquota que será aplicável.

Outra questão não menos relevante foi a determinação, hoje inexistente, da informação do valor da importação em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. A nosso ver, tal determinação não levava em consideração a abertura do preço de aquisição, fato este de alta relevância para a atividade econômica do contribuinte.

As legislações que foram publicadas quando da entrada em vigor da alíquota de 4% visaram a aplicabilidade da referida alíquota, entretanto, ainda havia procedimentos a serem praticados pelos contribuintes que não foram devidamente definidos ou situações que, da forma como foram disciplinadas, deixaram lacunas a serem preenchidas por meio de novas determinações legais.

Desta forma, por meio do Convênio ICMS nº 38/2013, Respostas de Consultas formuladas pelos contribuintes e a Portaria CAT nº 64/2013 do Estado de São Paulo as principais divergências no tocante à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI foram aclaradas, as quais informaremos detalhadamente nesta ocasião.

I - Mercadorias não submetidas a processo industrial no estabelecimento

O importador ou mero revendedor que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país não deve entregar a FCI, devendo observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira, sem necessidade de preenchimento da ficha.

O revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de conteúdo de importação, deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP para fins de preenchimento da FCI

Para fins da aplicação da alíquota de 4% e cálculo do Conteúdo de Importação é irrelevante a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria. Logo, o fato de ser venda, doação ou transferência não alterará a obrigatoriedade. Do mesmo modo, no caso de mercadoria fabricada com parte dos insumos importados (abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012) e transferida para estabelecimento filial localizado em outra Unidade da Federação, se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, a alíquota aplicável na operação interestadual a título de transferência será 4%.

III - Cálculo do Conteúdo de Importação e resultado inferior a 40%

Se o contribuinte do imposto realiza o cálculo do Conteúdo de Importação e o resultado é inferior a 40% também estará obrigado ao preenchimento da FCI.

A obrigação acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI se aplica ao industrializador, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e "conteúdo de importação".

É importante ressaltar que o Convênio ICMS nº 38/2013 estabeleceu que, a critério da Unidade Federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna, razão pela qual cada contribuinte deverá consultar a legislação interna de seu Estado. O Estado de São Paulo estabeleceu a obrigatoriedade por meio da Portaria CAT nº 64/2013.

Desta forma, o preenchimento da FCI será obrigatório independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação.

IV - Industrialização de mercadorias utilizando insumos com conteúdo de importação

A cláusula quarta, § 3º, inciso I do Convênio ICMS nº 38/2013 estabelece que, exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento).

Logo, o estabelecimento que industrializar mercadorias utilizando insumos com Conteúdo de Importação superior a 40% deve preencher a ficha.

Ao submeter a mercadoria a novo processo de industrialização, o estabelecimento deverá recalcular o Conteúdo de Importação do novo produto. Tal determinação não significa que haja necessidade do preenchimento de nova FCI para cada lote de produção da mesma mercadoria ou produto, uma vez que a FCI tem periodicidade mensal e é entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos.

V - Data de entrega da FCI

Não há uma data fixa no mês para entrega da FCI. A legislação exige que seja entregue previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados e, mensalmente, sendo dispensada nova apresentação da FCI nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança de faixa.

VI - Devolução de mercadorias com conteúdo de importação

No caso de operações de devolução de mercadorias com conteúdo de importação, deverão ser adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original, devendo também ser informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor. Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da mercadoria.

VII - Industrialização por encomenda e obrigatoriedade de preenchimento da FCI

Conforme orientação do Fisco paulista por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 55/2013, de 04 de Julho de 2013, na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador.

Por sua vez, na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, a responsabilidade/obrigatoriedade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do estabelecimento autor da encomenda.

VIII - Ausência de saída interestadual no penúltimo período de apuração

A FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, na falta do "valor total da saída interestadual" deverá ser informado o valor total relativo às saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Ainda na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com Conteúdo de Importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração, deverá ser considerado o último período em que tenha ocorrido a operação.

IX - Mercadoria de produção nacional constante na Resolução CAMEX nº 79/2012 - Lista de bens sem similar Nacional

No caso de utilização, como insumo, de produto importado que se enquadre nas hipóteses de produtos sem similar nacional previstos na Resolução CAMEX nº 79/2012, o seu valor não deverá ser considerado no cálculo do valor da parcela importada do exterior.

O escopo da Resolução CAMEX nº 79/2012 foi excetuar da sistemática da aplicabilidade da alíquota de 4% somente bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme dispõe o inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Se há similar nacional, ainda que constem da Resolução CAMEX nº 79/2012, permanecem abrangidas pela sistemática de tributação da Resolução do Senado Federal 13/2012.

Caso mercadorias produzidas no Brasil estejam incoerentemente abrangidas pela lista de mercadorias "sem similar nacional" constante da Resolução CAMEX nº 79/2012, aconselhamos que o fabricante informe ao órgão competente (CAMEX), para que tais mercadorias sejam oportunamente excluídas da referida listagem. Para realizar a comunicação sugerimos observar os artigos 37 e 257 da Portaria SECEX nº 23/2011.

Autor: Joana Bete Chaves de Azevedo
Advogada. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coautora do Livro Manual do IPI e ICMS, Tributação, emissão e escrituração nas operações de A a Z . Consultora Tributária (IPI, ICMS e ISS). Palestrante pela unidade de negócios Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSOFT).

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1921&autor=Joana%20Bete%20Chaves%20de%20Azevedo

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Norma de ICMS na importação prejudica pequenas empresas



Norma de ICMS na importação prejudica pequenas empresas

Fonte: DCI – SP

Fernanda Bompan

As empresas, principalmente as pequenas, devem ficar atentas às exigências de cada estado com a regulamentação da Resolução 13 do Senado, que visa o fim da chamada guerra dos portos. Os especialistas entrevistados pelo DCI foram unânimes em dizer que ainda há dificuldades para atender as regras com relação à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e que não há um horizonte para que esse cenário mude.

O documento - obrigatório desde outubro do ano passado - é uma exigência legal, publicada na resolução que unificou as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%, incidente nas operações interestaduais envolvendo produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.

A ficha é uma forma dos fiscos estaduais e, assim da Receita Federal, controlarem a entrada de produtos no País. A FCI deve ser preenchida por todas as indústrias que utilizam insumos importados em seu processo produtivo. Já as empresas que atuam como revenda de produtos importados precisam transcrever em seu documento fiscal as informações contidas na nota de aquisição, apresentando assim, o número da FCI. E esse é um dos problemas apontados pela maioria dos especialistas.

"Mesmo se ela for varejista, mas revender um produto com conteúdo importado, terá que informar qual esse conteúdo e o custo do material", alerta o diretor da Decision IT, Mauro Negruni, ao acrescentar que essa exigência é para empresas de qualquer porte.

De acordo com o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, justamente a informação sobre o custo desse conteúdo é que mais está dando dor de cabeça nos empresários, principalmente dos pequenos executivos. "O preenchimento da ficha é até simples, mas precisa ter todas as informações. Se a empresa não tem um sistema integrado desses custos ou um departamento para isso, o que a maioria não tem, atender às exigências fica complicado", apontou. Se a empresa informar incorretamente, ela poderá sofrerá autuações e penalidades a depender do caso investigado.

Já a diretora de consultoria da ABC71, Miriam Rocha Negreiro, afirma que mesmo com as grandes empresas, atender as regras da Resolução 13 está difícil. "Nossa carteira de clientes no setor de indústria envolve todos os portes. E para atender às regras da FCI precisa de uma estrutura interna com informação qualificada e com cadastro de fornecedores, que também precisam informar o conteúdo de importação. As pequenas [indústria] estão com problemas para criar esse processo. Mas mesmo médias e grandes empresas estão também", disse.

Segundo a especialista, ao longo de 2013, a ABC71 trabalhou com seus clientes, assim como as demais consultorias e escritórios de advocacia, para avaliar as barreiras com projetos-pilotos, e até hoje os processos - informar o conteúdo e o custo - precisavam ser feitos de modo manual, um a um. "Mas mesmo depois de sete meses de obrigatoriedade da FCI, eu sei, que grandes empresas não conseguiram fazer o processo acontecer", ressaltou.

O advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurelio de Carvalho Advogados, entende ainda que há uma dificuldade também de atender as exigências de cada estado. "Cada estado regulamentou a resolução. Uma empresa que operar em mais de um estado tem que ficar atenta às regras porque são diferentes uma das outras", afirmou.

Soluções

Todos os especialistas entrevistados pelo DCI afirmaram que não há algo que a Receita Federal possa resolver neste momento. "Se o fisco tivesse dado mais tempo para essa adaptação, talvez a situação seria melhor. Ainda mais que o momento não é propício para investimentos, e essa adequação precisa de investimento", comentou Miriam, ao se referir ao efeito que o baixo crescimento econômico gera com relação ao otimismo do setor privado.

A solução ideal, na avaliação da maioria deles, para acabar de vez com a guerra dos portos e assim, com a disputa fiscal entre os estados por maior arrecadação, é unificar a alíquota de ICMS que envolve todas as operações interestaduais. Enquanto isso, procurar bons especialistas é a orientação.

Eles também comentaram que após mais de um ano da publicação da Resolução 13, a guerra dos portos não foi extinta. Segundo os especialistas, alguns estados ainda oferecem benefícios fiscais, como a redução de alíquotas de ICMS, para importar em seus portos, o que é inconstitucional, pois não tem aprovação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/05/norma-de-icms-na-importacao-prejudica.html

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

FCI - Ficha de Conteúdo de Importação


Convênio ICMS 88/2013 - FCI - Ficha de Conteúdo de Importação - Prorrogação e dispensa de informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Por: Daniel Prochalski*

O  Convênio ICMS 88/2013, editado em 26/07/2013 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz  e publicado no Diário Oficial da União de ontem, 31/07/2013, promoveu novas alterações no Convênio ICMS 38/2013, pelo qual se estabeleceu a regulamentação da aplicação da alíquota de 4% nas operações com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, bem como disciplinou as respectivas obrigações acessórias. 

Nos termos do art. 100, IV do Código Tributário Nacional, estes convênios são normas complementares no âmbito da legislação tributária e, no caso, complementam as disposições de que trata a Resolução do Senado Federal - RSF nº 13/2012.

Em síntese, o Convênio ICMS 88/2013 prorroga a exigência do dia 01/08/2013 para o dia 01/10/2013, bem como determina que as informações devem constar apenas na FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, não sendo mais exigível que constem da nota fiscal eletrônica - NF-e. Diante disso, fica prorrogada para a mesma data a obrigação de informar o número da FCI na NF-e. Lembramos que o Ajuste SINIEF nº 15/2013 (republicado no DOU de 31/07/2013) alterou a tabela de Códigos de Situação Tributária (CST). 

Com efeito, as informações sobre o conteúdo de importação passam a ser disponibilizadas tão-somente às Fazendas estaduais, uma vez que não constam mais da nota fiscal eletrônica a qual, como se sabe, pode ser acessada por qualquer pessoa. Esta visibilidade desagradou as empresas, haja vista que os concorrentes tinham acesso a informações potencialmente estratégicas.

Por fim, por se tratar de convênio, as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 88/2013 somente entrarão em vigor a partir da data em que a ratificação nacional for publicada no Diário Oficial da União. 

* Advogado sócio do escritório Prochalski, Castan & Staroi - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa