Convênio ICMS 88/2013 - FCI - Ficha de Conteúdo de Importação - Prorrogação e dispensa de informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Por: Daniel Prochalski*
O Convênio ICMS 88/2013, editado em 26/07/2013 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e publicado no Diário Oficial da União de ontem, 31/07/2013, promoveu novas alterações no Convênio ICMS 38/2013, pelo qual se estabeleceu a regulamentação da aplicação da alíquota de 4% nas operações com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, bem como disciplinou as respectivas obrigações acessórias.
Nos termos do art. 100, IV do Código Tributário Nacional, estes convênios são normas complementares no âmbito da legislação tributária e, no caso, complementam as disposições de que trata a Resolução do Senado Federal - RSF nº 13/2012.
Em síntese, o Convênio ICMS 88/2013 prorroga a exigência do dia 01/08/2013 para o dia 01/10/2013, bem como determina que as informações devem constar apenas na FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, não sendo mais exigível que constem da nota fiscal eletrônica - NF-e. Diante disso, fica prorrogada para a mesma data a obrigação de informar o número da FCI na NF-e. Lembramos que o Ajuste SINIEF nº 15/2013 (republicado no DOU de 31/07/2013) alterou a tabela de Códigos de Situação Tributária (CST).
Com efeito, as informações sobre o conteúdo de importação passam a ser disponibilizadas tão-somente às Fazendas estaduais, uma vez que não constam mais da nota fiscal eletrônica a qual, como se sabe, pode ser acessada por qualquer pessoa. Esta visibilidade desagradou as empresas, haja vista que os concorrentes tinham acesso a informações potencialmente estratégicas.
Por fim, por se tratar de convênio, as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 88/2013 somente entrarão em vigor a partir da data em que a ratificação nacional for publicada no Diário Oficial da União.
* Advogado sócio do escritório Prochalski, Castan & Staroi - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa
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