Por erro da Receita, Justiça ordena emissão de certidão
Após
constatar um erro da Receita Federal, a 16ª vara Cível de São Paulo deferiu
liminar exigindo a expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de
Negativa em nome da empresa “Locações de Galpões e Equipamentos”. A Receita não
havia processado algumas retificações que foram feitas pela empresa em
declarações entregues ao Fisco.
Em
Mandado de Segurança, a empresa afirmou que os débitos impeditivos da expedição
da certidão foram pagos, mas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTFs) retificadoras apresentadas não foram processadas por erro da
Receita Federal. A empresa juntou as retificadoras e comprovantes dos pagamentos
no processo e afirmou que não havia impedimento para a emissão da certidão.
Segundo
a advogada da empresa, Celina
Toshiyuki, do Morais Advogados Associados, a DCTF foi
retificada muitas vezes durante os anos de 2008 e 2009. Porém, a Receita
Federal, num dado momento, não acompanhou todos os registros das retificadoras
da empresa, o que gerou o débito. “A empresa não conseguia certidão porque havia
inúmeros apontamentos da Receita, mas, em contrapartida, tínhamos todos os
comprovantes das retificadoras entregues e os comprovantes de pagamento”,
explica a advogada.
Em
depoimento, o delegado da Receita Federal de Osasco confirmou que o órgão não
havia retificado algumas das DCTFs e que não foram identificados os motivos
pelos quais as declarações não foram processadas.
O
juiz Fletcher Eduardo Penteado, ao verificar que os valores declarados pela
empresa foram quitados, decidiu que não foi constatada nenhuma irregularidade
que justificasse o não processamento das DCTFs. Ele deferiu a liminar e
determinou a expedição da certidão.
A
União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando não ser o
caso de aplicação do artigo 206 do Código Tributário Nacional — "Tem os mesmos
efeitos previstos no artigo anterior [que trata da Certidão Negativa de
Débitos] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa" — e que a exigibilidade fiscal somente pode ser
afastada nos termos do artigo 151 do mesmo código. Porém, o relator,
desembargador Carlos Muta, entendeu que tais alegações não são suficientes para
eliminar as conclusões da decisão de primeiro grau.
Segundo
a advogada Celina Toshiyuki, as consequências suportadas pelo contribuinte são
prejuízos de grande monta no fluxo de caixa da empresa, o que é pior para
companhias que dependem da certidão para receber pagamentos ou dar
prosseguimento a sua atividade empresarial.
Clique aqui para ler a decisão.
Mandado
de Segurança 0006376-59.2013.403.6100
Livia Scocuglia é repórter da
revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de
agosto de 2013
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