LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

RMCCI E OPERAÇÕES DE CÂMBIO NO COMEX - 1


RMCCI E OPERAÇÕES DE CÂMBIO NO COMEX - 1



Como regra, exportadores e importadores operam em moedas estrangeiras, especialmente em dólares dos Estados Unidos e em euros.
Tendo em vista ser vedado ao exportador ingressar recursos em moeda estrangeira no País, as receitas de suas exportações deverão ser vendidas a instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. O câmbio também estará presente na vida dos importadores, visto que a estes não é permitido manter contas em moeda estrangeira no País. Para pagar suas obrigações no exterior, deverão, pois, comprar moeda estrangeira em instituição autorizada.
Certamente, estarão livres das operações de câmbio os exportadores que mantiverem recursos no exterior ou as empresas que operarem em reais.
Mas para tratar do câmbio, antes é necessário falar do Banco Central do Brasil. Especificamente em relação ao câmbio, "o Banco Central executa a política cambial definida pelo Conselho Monetário Nacional. Para tanto, regulamenta o mercado e autoriza as instituições que nele operam. Também compete ao Banco Central fiscalizar o referido mercado e os agentes financeiros. Além disso, o Banco Central pode atuar diretamente no mercado, comprando e vendendo moeda estrangeira de forma ocasional e limitada, com o objetivo de conter movimentos desordenados da taxa de câmbio". Mas o Bacen ou BCB, como é mais conhecido, não opera com clientes.
No que tange à regulamentação, as operações de Câmbio subordinam-se ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). No seu Título 1, trata do Mercado de Câmbio propriamente dito e suas operações; no Título 2, dos Capitais Brasileiros no exterior; e no 3, dos Capitais Estrangeiros no Brasil.
Nos capítulos iniciais do "TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio", são encontradas as regras gerais aplicáveis a todas as operações. No seu "CAPÍTULO 1 - Disposições Gerais", destacam-se alguns itens.
O item 3, por exemplo, indica os princípios que devem nortear as operações ao estabelecer que "as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação". Observar que esses princípios se aplicam, também, às compras e vendas de moedas estrangeiras para constituição de disponibilidades no exterior e seu retorno, bem como àquelas referentes às operações back-to-back.
Registre-se que por "sem limitação de valor" deve ser considerada a capacidade financeira do cliente. A "fundamentação econômica" é a justificativa ou a natureza da operação. Por "responsabilidades definidas na respectiva documentação" deve ser entendida a correta identificação do legítimo credor e do legítimo devedor, no País e no exterior.
O item 8 dispõe que "é facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente".
O item 10 permite "às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior: a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio; b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior".
"A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo", diz o item 19. Certamente, poderá ocorrer intervenção da autoridade sempre que ocorrerem operações cujas taxas destoem daquelas praticadas no mercado.
O "CAPÍTULO 2 - Agentes do Mercado" dispõe sobre as instituições autorizadas a operar em câmbio.
Nas suas diversas seções, o "CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio" é definido como sendo "o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio". Algumas operações, desde que registradas no Sisbacen, são dispensadas da formalização do contrato de câmbio. Dentre elas, as operações de valor não superior a US$ 3 mil ou seu equivalente em outras moedas.
Segue na próxima edição.

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24697529


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