Créditos Acumulados de ICMS decorrentes de exportação não devem ser tributados pelo PIS e COFINS
Maria Fernanda Azevedo Costa e Ricardo Malachias Ciconelo
Em recente
decisão o Plenário do STF considerou indevida a cobrança do PIS e da COFINS
sobre as receitas geradas pela transferência de créditos acumulados de ICMS
decorrentes de exportação para outros contribuintes (RExt 606107, julgado em 22 de maio último).
É sabido que, como forma de
desonerar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos, nas
saídas de produtos para o exterior a CF/88 determina que não haja incidência do ICMS, sendo, no
entanto, expressamente autorizada a manutenção dos créditos relativos ao imposto
incidente nas operações anteriores da sua produção.
Assim, para aqueles contribuintes
cuja atividade é preponderantemente exportadora, o acúmulo de créditos de ICMS é
muito comum e acaba por reduzir ou mesmo anular este benefício, dado que os
procedimentos para a sua utilização ou recuperação são complexos e burocráticos.
Dessa forma, seguidos
determinados requisitos e como forma de corrigir esta distorção, a legislação
autoriza a transferência destes créditos de ICMS para outros contribuintes que
irão utilizá-los nas suas demais operações.
E é justamente sobre a receita
obtida por esta transferência de créditos de ICMS para terceiros que o Fisco
exigia o pagamento do PIS e da COFINS, entendendo que tais receitas deveriam ser
computadas nas bases de cálculos destes tributos, uma vez que não expressamente
excepcionadas pela legislação que trata destas contribuições.
No entanto, o STF afastou
definitivamente esta cobrança, baseando seu entendimento no fato de que tais
créditos representam um incentivo à exportação. Sendo assim, não deve ser
tributado pelas contribuições ao PIS e COFINS, caracterizando-se apenas como a
recuperação do custo econômico do ICMS incidente sobre suas operações
anteriores, o que não se compreende no conceito de receita para fins de
pagamento destes tributos.
Considerando que esta recente
decisão do STF foi proferida em processo submetido ao regime de repercussão
geral, deverá ser seguida por todos os demais tribunais daqui por
diante.
No entanto, enquanto isto não
ocorrer, baseando-se neste precedente os contribuintes que se encontram nesta
situação podem, desde já, adotar medidas para deixar de recolher o PIS e a
COFINS sobre as receitas obtidas nestas operações, bem como restituir valores
que eventualmente tenham recolhido a este título nos últimos cinco
anos.
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* Maria Fernanda Azevedo Costa e
Ricardo Malachias Ciconelo são advogados do escritório Manhães Moreira
Advogados Associados
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