LEGISLAÇÃO

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Capatazia




TRF-4 PUBLICA SÚMULA CONSOLIDANDO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Primeiramente cumpre destacar que existia controvérsia, a saber, se o valor pago pelos operadores do Comércio Exterior referente às despesas incorridas após a chegada do navio tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deveria ou não integrar o conceito de “Valor Aduaneiro”, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.
Após muita discussão, o Superior Tribunal de Justiça STJ  decidiu que “a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1239625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje 04/11/2014).
Pela decisão, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como: “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Portanto, considerando o conceito supramencionado, tem-se que, a realização dos referidos serviços de capatazia ocorre em momento posterior à conclusão da realização do transporte do produto importado, já no porto situado em território nacional.
Desta forma, eventual cômputo dos gastos com os serviços referentes à circulação e manuseio das mercadorias já dentro do estabelecimento portuário termina por abranger despesas realizadas após a chegada até o porto alfandegado.
Sob esse enfoque, extrapola os limites do Acordo Internacional e da legislação aduaneira acerca da composição do valor aduaneiro, cuja previsão é clara no sentido de que apenas podem ser computadas as despesas até o local de importação, excluindo-se, assim, aquelas ocorridas entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro (atraque da embarcação) e o seu efetivo desembaraço aduaneiro.
Corroborando com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4 Região TRF-4 publicou em05/09/2016 o enunciado 92 de sua súmula abaixo transcrita:
Súmula nº 92 - O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
Posto isto, de rigor a busca da exclusão da capatazia da base de calculo do Imposto de Importação sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos, respeitando o prazo prescricional de 5 ( cinco) anos a contar do recolhimento indevido.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, advogado, especialista em direito Tributário pela Unisul, Pós graduado em Direito Penal Econômico pela universidade de Coimbra, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP 

http://www.fauvelmoraes.com.br/boletim-aduaneiro/boletim-semanal-01-setembro-16

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