Acordo de Facilitação de Comércio no Mercosul
Data de publicação: 05/09/2016
I - Introdução:
Em 27 de novembro de 2014, começou a contagem regressiva para entrar em vigor o Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) assinado pelos Estados-Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), na cidade de Bali (Indonésia), no mês de dezembro de 2013. Para a sua vigência em nível global, é necessária a adesão de dois terços dos seus países-membros (108 países de um total de 162) e, até o momento, já são 81 países em vias de adesão. Os quatro Estados-Membros, fundadores do Mercosul, apresentaram sua vontade de aderir à chamada Categoria A.
O Acordo contém disposições para agilizar os desembaraços aduaneiros e o fluxo internacional de mercadorias, a transparência e a divulgação dos procedimentos aduaneiros, a cooperação entre todos os órgãos nacionais envolvidos nos processos de importação e exportação de bens e orientações sobre a assistência técnica e capacitação, entre outras questões.
É o primeiro acordo comercial multilateral alcançado pela OMC desde a sua criação (1995) e implementa um novo e especial mecanismo de adesão para os países menos desenvolvidos, proporcionando-lhes condições especiais e a possibilidade de solicitar assistência técnica.
Segundo estudos realizados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a redução dos custos de uma implementação "completa" do Acordo seria de 14,1% para os países de baixa renda, 15,1% para os países de renda média baixa e 12,9% para os países de renda média alta, que proporcionariam um aumento de 4,7% do PIB global.
Neste artigo, vamos realizar a análise do referido acordo a partir de três diferentes perspectivas, porém convergentes: (i) a partir de uma perspectiva legal, avaliando as características do acordo e sua aplicabilidade; (ii) a partir de uma perspectiva aduaneira, analisando o importante papel das Administrações Aduaneiras e da Organização Mundial de Aduanas (OMA) no desenvolvimento e implementação; e (iii) a partir de uma perspectiva regional, analisando a situação de cada Estado-Membro do Mercosul.
II - O Acordo de Facilitação de Comércio. Antecedentes históricos. Evolução
Em 30 de outubro de 1947, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) foi assinado, dando início a uma série de reuniões multilaterais com o objetivo de favorecer o comércio internacional, dentre as quais destacamos a chamada Rodada do Uruguai, iniciada em 1986 e concluída em 1993, em Marrakesh (Marrocos), onde, formalmente, foi criada a Organização Mundial do Comércio.
No âmbito dessas reuniões multilaterais, durante a Conferência Ministerial realizada em Singapura em dezembro de 1996, alguns membros da OMC se comprometeram a seguir adiante com estudos exploratórios e analíticos sobre a simplificação de procedimentos de comércio (parágrafo nº 21 da declaração).
Em 2001, iniciou-se a Rodada de Doha (Qatar), que teve como principal objetivo a reforma do sistema de comércio global, reduzindo os obstáculos aos fluxos comerciais e, nesse contexto, em julho de 2004, os membros da OMC foram solicitados a esclarecer e aprimorar aspectos relevantes dos Artigos V do GATT (Liberdade de Trânsito), VIII (Tarifas e Formalidades Relacionadas à Importação e Exportação) e X (Publicação e Administração de Normas Comerciais). Em 12 de outubro de 2004, foi estabelecido o Grupo de Negociações sobre a Facilitação de Comércio (NGTF), que foi o órgão responsável por receber e organizar as múltiplas propostas recebidas.
Mais de 50 propostas escritas foram recebidas durante o primeiro ano. As primeiras eram relacionadas ao Artigo X do GATT, que foi considerado o mais fácil das três disposições e a maioria concordou com a importância das questões relativas à "Transparência". As propostas sobre o Artigo VIII do GATT chegaram alguns meses mais tarde, e o último a ser abordado foi o Artigo V sobre a Liberdade de Trânsito.[1]
A primeira versão do "projeto de texto consolidado do acordo" foi distribuído em dezembro de 2009. Ela continha cerca de 1.700 colchetes, o que significava muitas áreas em desacordo. Esse número aumentou mesmo durante a primeira rodada de negociações sobre o texto até atingir um pico de 2.200 colchetes, em que a tendência foi revertida e os números começaram a declinar. Para acelerar esse processo, o presidente do NGTF nomeou vários especialistas - todos experientes em nível técnico de várias delegações - para chegar a um acordo sobre partes específicas do texto e, trabalhando em paralelo, levando a uma acentuada intensificação do trabalho e otimização dos resultados.[2]
Dias antes de chegar a Bali, o projeto ainda continha 70 colchetes a ser definidos, os quais foram resolvidos após as negociações intensas, permitindo que, em dezembro de 2013, fosse assinado o chamado "Pacote de Bali", o primeiro acordo importante entre os membros da OMC desde a sua criação em 1995.
A parte mais importante do pacote para o comércio mundial é referente à facilitação de comércio, que trata sobre a redução dos trâmites burocráticos e a agilidade dos desembaraços aduaneiros, enquanto o restante do pacote se refere a questões relacionadas com o desenvolvimento dos países menos desenvolvidos, a segurança alimentar, o algodão, e também inclui um compromisso político para a redução dos subsídios à exportação na agricultura.
Em termos gerais (dependendo de cada país), foram identificadas quatro etapas para o início da vigência do acordo: (i) a primeira etapa consiste nas notificações nacionais, para a qual cada membro deve realizar uma revisão de sua legislação interna para garantir sua compatibilidade com o acordo, e, com base nisso, determinar a categoria a que corresponderia a sua adesão, (ii) em segundo lugar, na sequência da sua estrutura institucional interna, deve-se desenvolver um instrumento de aprovação (ratificação) pelo Parlamento Nacional e aprovado pelo Executivo (assinado pelo chefe de Estado, chefe de Governo ou ministro das Relações Exteriores), (iii) a terceira etapa se cumpre quando os Estados formalmente notificam a OMC de sua ratificação e, finalmente, (iv) a última etapa é atingida com o início da vigência do acordo global, que ocorre quando é recebida a ratificação de dois terços dos membros da OMC.
Após o início da vigência do AFC, os países que apresentarem sua ratificação receberão um tratamento individual, de modo que o início da vigência do AFC para esses países seja de 30 dias após a data de entrega do instrumento de ratificação.
III - Principais aspectos
O Acordo de Facilitação de Comércio está dividido em três seções:
A Seção I contém diretrizes para agilizar os desembaraços aduaneiros e o fluxo internacional de mercadorias e a cooperação aduaneira, em 12 artigos:
Artigo 1: - Publicação e disponibilidade de informações.
A publicação de informações sobre os requisitos e procedimentos de desembaraço aduaneiro de mercadorias para importação ou exportação é necessária, incluindo também os vários tipos de taxas e encargos, procedimentos de acesso, alíquotas de impostos, regras para classificação e valoração aduaneira, regras de origem, restrições e procedimentos de trânsito, penalidades, procedimentos de interposição de recurso, acordos de comércio e arranjos de administração de cotas tarifárias. Essas informações devem ser publicadas na Internet.
Artigo 2: - Publicação e consultas prévias.
A consulta prévia é propiciada ao setor privado vinculado ao comércio exterior das propostas de leis e regulamentos relacionados com o movimento, a liberação e o despacho das mercadorias.
Artigo 3: - Decisões antecipadas.
Assegura a emissão das administrações aduaneiras relativas às solicitações de importadores/exportadores à classificação, origem e método de valoração.
Artigo 4: - Procedimentos de recurso ou revisão.
Antecipa, em favor dos administrados, a possibilidade de recorrer das decisões administrativas, inclusive por via judicial.
Artigo 5: - Outras medidas para aumentar a imparcialidade, a não discriminação e a transparência.
São assegurados os controles de fronteira e inspeções de alimentos, bebidas e rações animais, especialmente com base em avaliações de risco baseadas em evidências científicas, prevendo-se resultados negativos do primeiro teste anteriormente à retenção das mercadorias, informando aos importadores que podem solicitar um segundo teste de laboratório.
Artigo 6: - Disciplinas sobre taxas e encargos direta ou indiretamente cobrados sobre importação ou exportação.
Artigo 7: - Liberação e desembaraço de mercadorias.
Define a implementação de novos procedimentos aduaneiros:
- Processamento pré-chegada.
- Pagamento eletrônico.
- Separação entre a liberação e a determinação final dos direitos aduaneiros.
- Gestão de riscos.
- Auditoria pós-liberação.
- Tempos médios de liberação.
- Operadores autorizados.
- Remessas urgentes.
- Mercadorias perecíveis.
Artigo 8: - Coordenação de órgãos aduaneiros.
Artigo 9: - Circulação de mercadorias sob controle aduaneiro destinadas à importação.
Artigo10: Formalidades relacionadas à importação, exportação e trânsito.
Neste ponto se incluem os seguintes temas:
- Formalidades e requisitos de documentação.
- Aceitação de cópias.
- Uso de padrões internacionais.
- Guichê único.
- Proibição da inspeção pré-embarque (em importações).
- Proibição da intervenção obrigatória de Despachantes Aduaneiros.
- Procedimentos aduaneiros comuns e requisitos documentais uniformes.
- Retorno de mercadorias rejeitadas.
- Admissão temporária de mercadorias, inclusive para aperfeiçoamento ativo e passivo.
Artigo 11: - Liberdade de trânsito.
Artigo 12: - Cooperação aduaneira.
A Seção II contém orientações destinadas principalmente aos países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos, proporcionando um tratamento mais favorável e assistência técnica para a implementação do Acordo, conforme a categoria que se elegerem, como segue:
Categoria A: dispõe que o Estado-Membro implementará o Acordo no momento do início da vigência (ou, no caso de um Estado-Membro menos desenvolvido, no prazo de um ano a partir do início da vigência);
Categoria B: dispõe que o Estado-Membro implementará o Acordo depois de um período de transição após o início da vigência; e
Categoria C: dispõe que o Estado-Membro implementará o Acordo em uma data posterior a um período de transição após o início da vigência e que necessita de assistência técnica e apoio ao desenvolvimento dessa capacidade.
Finalmente, na Seção III, prevê a criação de um Comitê de Facilitação de Comércio (art. 23.1), que será responsável pelo monitoramento e gestão do Acordo, e que também prevê a exigência que os países-membros tenham um comitê nacional (art. 23.2).
Quando o Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) entrar em vigor, ele se tornará parte dos chamados "Acordos Abrangidos" da OMC, ou seja, sujeitos ao Sistema de Solução de Diferenças (SSD) da OMC.
Nos casos de não cumprimento das obrigações decorrentes de um acordo abrangido, presume-se que a medida constitui um caso de anulação ou prejuízo. Isso significa que há, normalmente, uma presunção de que toda violação de regras tem um impacto negativo sobre outros membros partes nesse acordo abrangido, e, nesse caso, corresponde ao membro contra quem a denúncia foi submetida a refutar a acusação.
Basicamente, o processo SSD tem quatro fases: (i) a consulta, que inicia o processo em que a negociação e a diplomacia (em que a maioria dos casos é julgada) prevalecem, (ii) a formação e conhecimento por um grupo técnico especial que avalia as circunstâncias e propõe uma decisão ao Órgão de Solução de Diferenças, (iii) a requisição que envolve uma análise jurídica da decisão do grupo técnico e, por fim, (iv) a fase de cumprimento que lhe outorgará um prazo para cumprir a medida e, em caso de falha, serão aplicadas as medidas coercitivas pertinentes.
Referente à coercibilidade do Acordo, é preciso lembrar que as decisões tomadas pelo grupo técnico especial ou pelo órgão de apelação no processo SSD são de cumprimento obrigatório para os países ligados à controvérsia, deve ser esperado seu cumprimento de "boa-fé" pelo país "condenado" e, em caso de descumprimento, eles podem manter os mecanismos de coerção econômica, como a obtenção de compensação ou de suspensão de concessões (retaliação).
IV - O papel das Aduanas no desenvolvimento e implementação do Acordo.
Em resposta rápida e a poucos dias da assinatura do Pacote de Bali, a Comissão Política da OMA aprovou a Resolução de Dublin, em que assume uma posição de apoio absoluto para o acordo e compromisso de colaborar efetivamente para a implementação bem-sucedida do AFC, especificando que ajudaria os seus membros em todos os aspectos necessários, para tal se estabeleceu um Grupo de Trabalho sobre o AFC (GTAFC)[3] que desenvolveu uma ferramenta web de orientação para a implementação do AFC[4] e lançou o programa Mercator[5].
Evidentemente, e longe de ciúmes que possa ter sido desenvolvido devido à interferência da OMC em áreas de sua competência exclusiva, a OMA então interpretou a aprovação do Acordo como uma "oportunidade" para seguir adiante com os programas e iniciativas, de forma desleal.
A simples visita à página web de orientação para a implementação do AFC mostra que a maioria das iniciativas aduaneiras contidas no AFC já se encontra desenvolvida nos diferentes instrumentos aduaneiros da OMA (mais de 40).
Isso, somado às negociações do AFC que participaram como parte das delegações representantes dos serviços aduaneiros nacionais, mostra que os conteúdos "aduaneiros" do Acordo já desfrutavam de consenso e recepção harmoniosa em todo o mundo.
Para apenas dar um exemplo, a Convenção de Quioto Revista (CQR) contempla grande parte dos aspectos abrangidos pelo AFC[6], a grande diferença é que a CQR não é "obrigatória".
E é aí que está o benefício da OMA, que já conseguiu que a grande maioria de seus padrões possa ser "exigida" e, por sua vez, vai conseguir que a maioria dos Estados que agora aderirão ao AFC, logo não tenham problemas de aderir ao CQR.
Outras das ferramentas da OMA, projetadas para facilitar o comércio e cujo conteúdo foi receptado no AFC são: o Compêndio sobre uma Gestão Coordenada das Fronteiras, o Modelo de Dados da OMA, o Compêndio sobre o Guichê Único, a Declaração de Arusha revisada, o Compêndio sobre a valoração aduaneira, o Compêndio sobre a gestão de riscos, o Guia sobre os laboratórios aduaneiros, o Quadro Normativo SAFE, entre muitos outros.
Como se pode ver, a grande incorporação de conteúdos aduaneiros dentro do AFC facilita a adoção e aprovação do acordo em nível global, uma vez que essas são normas e padrões que são o produto da cooperação aduaneira internacional, deixadas de molho por décadas em barris de carvalho da OMA[7], também gerou a necessidade de coordenar esforços no sentido de evitar problemas de incumbências[8] e implementação.
A melhor prova disso é dada pelo próprio AFC, que no artigo 23, parágrafo 1º, prevê a criação do Comitê de Facilitação de Comércio da OMC e, no parágrafo 1.5, estabelece que: "O Comitê deve manter um contato estreito com as outras organizações internacionais em razão da facilitação de comércio, como a OMA, a fim de garantir o melhor assessoramento possível para a implementação e administração deste acordo e evitar a duplicação desnecessária de esforços. Com esse propósito, o Comitê pode convidar representantes dessas organizações ou seus órgãos subsidiários para: (a) participar das reuniões do Comitê; e (b) discutir questões específicas relacionadas com a implementação do presente Acordo".
Se não houvesse nenhum risco de "duplicação desnecessária de esforços", não se teria feito essa previsão.
Em relação à criação dos Comitês Nacionais de Facilitação de Comércio previsto no artigo 23, parágrafo 2º, do Acordo, a Organização Mundial das Aduanas, na 4ª Reunião do Grupo de Trabalho sobre o Acordo (GTAFC), realizada em outubro de 2015, no âmbito do Programa Mercator, aprovou um Guia[9] ("National Committees on Trade Facilitation. A WCO Guidance"), cujas diretrizes[10] são convenientes seguir, uma vez que elas são o resultado de uma análise técnica comparativa entre os vários países do mundo, de onde se receptou suas melhores práticas a este respeito.
Os resultados da pesquisa publicada no Guia sobre os CNFC atualizados em janeiro de 2016 indicam que, dos 78 membros que responderam à pesquisa, 33 indicaram que já têm um CNFC. Em pelo menos 19 dos 33, a Aduana ocupa o cargo de presidente ou vice-presidente do CNFC.
Nesse sentido, propicia-se para que as Aduanas se associem e desempenhem um papel de liderança nos CNFC, uma vez que são responsáveis por assegurar o cumprimento dos acordos internacionais de comércio, bem como as legislações e regulamentos nacionais diretamente relacionadas com as regras comerciais multilaterais. E, nesse caso específico, tendo principalmente em conta que as disposições técnicas do AFC (Seção I, Artigos 1 a 12), estão principalmente relacionadas com a Aduana (com implementação total ou parcial de 98% das disposições), colocando-as no centro dos esforços nacionais de implementação.
V - Benefícios
Uma das finalidades essenciais do Acordo é facilitar o movimento e despacho das mercadorias para reduzir os atrasos e com elas os custos que representam para os importadores e exportadores, os procedimentos ineficientes, as formalidades desnecessárias na fronteira e as solicitações redundantes de documentação, fatores que envolvem custos significativos para os operadores.
A OMC informa que: "Em uma operação aduaneira média, envolve-se de 20 a 30 partes diferentes, 40 documentos, 200 elementos de dados (30 dos quais são repetidos pelo menos 30 vezes) e a necessidade de redigitar, pelo menos uma vez novamente, entre 60 e 70 por cento de todos os dados".[11]
Ele também quantifica os benefícios de fazer avançar as tarefas de facilitação: "[ ] se todos os Estados tiverem sucesso na redução das barreiras às cadeias de fornecimento para o ponto médio das melhores práticas globais, o PIB mundial poderia aumentar em 4,7%, o que implicaria em 2,6 trilhões de dólares e as exportações em 14,5%, que seria 1,6 trilhões de dólares."[12] No mesmo sentido, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem estimado uma redução média de 14,1% dos custos para os países de baixa renda, 15,1% para países de renda média baixa e de 12,9% nos países com renda média alta.[13]
VI - A Facilitação de Comércio no Mercosul
O Mercosul, como um bloco de integração regional, tem adotado uma série de instrumentos de facilitação de comércio[14], que podem ser divididos em dois grupos principais:
a) Instrumentos internalizados em todo o Mercosul
a.1) Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC):
- Decisão 4/2000. Acordo de Recife (acordo para a implementação de controles integrados nas fronteiras entre os Estados-Membros do Mercosul);
- Decisão 50/2004. Norma relativa ao despacho aduaneiro de mercadorias;
- Decisão 26/2006. Convênio de cooperação, intercâmbio de informações, consulta de dados e assistência mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;
- Decisão 17/2010. Documento único aduaneiro do Mercosul (DUAM).
a.2) Resoluções do Grupo do Mercado Comum (GMC):
- Resolução 4/1991. Manifesto internacional de carga e declaração de trânsito aduaneiro;
- Resolução 6/1991. Validade dos selos colocados em operações de trânsito aduaneiro;
- Resolução 121/1996. Tratamento aduaneiro para material promocional;
- Resolução 29/1998. Disposições relativas ao intercâmbio postal entre cidades fronteiriças;
- Resolução 17/2004. Norma relativa à informatização do manifesto internacional de cargas, declaração de trânsito aduaneiro e ao segmento da operação entre os Estados-Membros do Mercosul (Sintia);
- Resolução 34/2004. Simplificação de procedimentos aduaneiros no comércio intra-Mercosul;
a.3) Diretivas da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM):
- Diretiva 20/1995. Tratamento preferencial ao transporte de produtos perecíveis;
- Diretiva 6/2000. Modelo de regulamento de área de controle integrado de cargas;
- Diretiva 32/2008. Norma de controle aduaneiro nas administrações aduaneiras do Mercosul;
- Diretiva 33/2008. Norma relativa à gestão de risco aduaneiro;
- Diretiva 13/2012. Iniciativa de segurança de trânsito aduaneiro (selo eletrônico).
b) Instrumentos em processo de internalização:
b.1) Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC):
- Decisão 27/2010. Código Aduaneiro do Mercosul;
- Decisão 19/2011. Liberdade de Trânsito.
b.2) Resoluções do Grupo do Mercado Comum (GMC):
- Resolução 2/2009. Procedimento simplificado de despacho aduaneiro no comércio intra-Mercosul.
VII - O Acordo de Facilitação de Comércio em cada Estado-Membro do Mercosul
Argentina:
Em 23 de maio de 2016, em uma nota dirigida ao Comitê Preparatório de Facilitação de Comércio, a Argentina relatou que designa todas as disposições da Seção I do Acordo para sua inclusão na Categoria A, desde o início da vigência, com exceção daqueles listados abaixo:
- Parágrafos nºs 2.1 e 3.4 do artigo 1 (fornecimento de informações, formulários e documentos);
- Alíneas "b" e "c" do parágrafo nº 4 do artigo 1 (endereço da Internet e dados de contato);
- Inciso II da alínea "a" do parágrafo nº 9 do artigo 3 (resoluções antecipadas sobre a origem da mercadoria);
- Parágrafos nºs 2.1 e 4 do artigo 10 (aceitação de cópias eletrônicas e guichê único);
- Parágrafo nº 4 do artigo 11 (liberdade de trânsito).
Também está pendente a formação do Comitê de Facilitação de Comércio, que prevê a Seção III, artigo 23.2, do Acordo, e que devem ser envolvidos os diversos órgãos públicos e entidades privadas que intervêm no comércio exterior argentino, com diversos graus de representatividade e responsabilidade, como sugeridos pela Organização Mundial das Aduanas, considerando o conteúdo e os objetivos do Acordo.
Brasil:
Em 25 de julho de 2014, em uma nota dirigida ao Comitê Preparatório de Facilitação de Comércio, o Brasil notificou que designa todas as disposições da Seção I do Acordo para sua inclusão na Categoria A, com a exceção do seguinte:
- Alínea "b" do parágrafo nº 6 do artigo 3 (prazo em que as resoluções antecipadas são emitidas);
- Inciso II da alínea "a" do parágrafo nº 9 do artigo 3 (resoluções antecipadas sobre a origem da mercadoria);
- Parágrafo nº 1 do artigo 7 (estabelecer procedimentos que permitam a apresentação da documentação correspondente à importação e outra informação requerida, inclusive os manifestos, a fim de que se comece a tramitar antes da chegada das mercadorias com o objetivo de agilizar a liberação, possibilitando também a apresentação da documentação em formato eletrônico);
- Parágrafo nº 7.3 do artigo 7 (estabelecimento de medidas adicionais de facilitação de comércio em relação às formalidades e procedimentos de importação/exportação, destinadas aos "Operadores Autorizados", tais como: solicitações reduzidas de documentação e dados, baixo índice de inspeções físicas e exames, pagamento diferido de direitos, impostos, taxas e encargos, utilização de garantias globais ou reduções de garantias, uma única declaração aduaneira para todas as importações ou exportações realizadas em um determinado período etc.).
- Parágrafo nº 9 do artigo 11 (permitir a apresentação antecipada e o processamento de documentos e dados relativos ao trânsito antes da chegada das mercadorias).
Datado de 04/03/2016 e pelo Decreto Legislativo nº 1, o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo de Emenda do Acordo de Facilitação de Comércio e, em 29/03/2016, foi apresentado à OMC o instrumento de aceitação (ratificação).
Paraguai:
Em 20 de junho de 2014, mediante uma nota dirigida ao Comitê Preparatório sobre a Facilitação de Comércio, o Paraguai notificou o seu compromisso na Categoria A, de acordo com a seguinte lista de disposições:
- Artigo 3: Resoluções antecipadas
- Artigo 4: Procedimentos de Recurso ou de revisão
- Artigo 5.2: Retenção
- Artigo 7.2: Pagamento Eletrônico
- Artigo 7.4: Gestão de Risco
- Artigo 9: Circulação de mercadorias destinadas à importação sobre controle aduaneiro
- Artigo 10.2: Aceitação de cópias
- Artigo 10.3: Utilização de padrões internacionais
- Artigo 10.4: Guichê único
- Artigo 10.5: Inspeção prévia ao embarque
- Artigo 10.6: Recurso aos despachantes aduaneiros
- Artigo 10.8: Mercadorias rejeitadas
- Artigo 10.9: Admissão Temporária de Mercadorias/Aperfeiçoamento ativo e passivo
- Artigo 11: Liberdade de Trânsito
- Artigo 12: Cooperação Aduaneira
Sempre que se faz referência a certos parágrafos, o compromisso do Paraguai está limitado ao conteúdo específico desses parágrafos e não ao conteúdo integral do artigo.
Como se pode ver, a notificação do Paraguai, ao contrário dos outros Estados-Membros, manifestou-se com uma abordagem "positiva", isto é, aderiu a todas as disposições que estão expressamente descritas no parágrafo anterior.
Em 1º de março de 2016, o Paraguai apresentou à OMC o instrumento de aceitação (ratificação) do Acordo de Facilitação de Comércio (Lei nº 5.564, de 25 de janeiro de 2016).
Uruguai:
Em 24 de julho de 2014, mediante uma nota dirigida ao Comitê Preparatório de Facilitação de Comércio, o Uruguai relatou que incluirá todas as disposições da Seção I do referido Acordo, dentro dos compromissos da Categoria A desde o início da vigência, com exceção do artigo 7.3 (que estabelece a separação e a determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos), a ser incluído nos compromissos da Categoria B.
Venezuela: não comunicou a data de sua vontade de aderir ao Acordo de Facilitação de Comércio.
VIII - Conclusões.
Como foi observado, é muito trabalho realizado sobre a facilitação de comércio, tanto em nível regional como nacional, e a melhor prova disso é que os quatro Estados-Membros fundadores do Mercosul se manifestaram antes do início da vigência do Acordo, que são capazes de aderir à "Categoria A", ou seja, sem necessidade de prazo adicional (salvo as exceções levantadas) nem assistência técnica.
Apesar disso, ainda há muito a ser feito para atingir um padrão internacional adequado às necessidades do comércio internacional atual:
1. Em primeiro lugar, é preciso trabalhar nas possíveis alternativas que cada Ministério competente tem para adequar o texto do Acordo, as objeções técnicas específicas levantadas por cada Estado-Membro em relação à Seção 1 do Acordo;
2. Em segundo lugar, é necessário que cada Estado-Membro forme e/ou adeque (nos países que já criaram) os Comitês Nacionais de Facilitação de Comércio previsto no artigo 23, alínea 2 do Acordo, sugerindo a finalidade do seguimento dos padrões e recomendações sugeridas pela Organização Mundial das Aduanas no Guia[15] ("National Committees on Trade Facilitation. A WCO Guidance").
3. Em terceiro lugar, é necessário que o CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL (Decisão CMC 27/2010) seja aprovado pelos Congressos do Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a fim de melhorar a União Aduaneira, unificando os territórios aduaneiros e facilitando a livre circulação de mercadorias.
4. Complementando, portanto, também seria conveniente para avançar na região a aprovação do Convênio Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (revisada), conhecida como o Convênio de Quioto Revisto (CQR), cujo Corpo Principal e Anexo Geral a Argentina já aderiu no ano de 2015 (Lei nº 27.138), e que todos os Estados-Membros do Mercosul já manifestaram a sua vontade de aderir[16], uma vez que ajuda a eliminar as diferenças entre os regimes e as práticas aduaneiras que tenham permanecido residualmente.
Notas:
[1] Veja no site oficial da OMC o documento de trabalho: "A longa e sinuosa estrada: Como os membros da OMC finalmente chegaram ao Acordo de Facilitação de Comércio", de Nora Neufeld, no link: https://www.wto.org/spanish/res_s/reser_s/ersd201406_s.htm.
[2] Idem 1.
[3] O Grupo de Trabalho (GTAFC) começou a funcionar em março de 2014 e mantém reuniões periódicas, em que os gestores das administrações aduaneiras, outros agentes de fronteiras, ministérios de comércio, organizações internacionais (incluindo a OMC), o setor privado e da academia se reúnem.
[4] A OMA tem incluído em seu site um Guia de Implementação do AFC para assistir os seus membros: http://www.wcoomd.org/en/topics/wco-implementing-the-wto-atf/atf.aspx.
[5] O Programa Mercator foi lançado em junho de 2014 e inclui atividades de conscientização em nível global, regional e nacional, como também um suporte personalizado dirigido aos membros que solicitam, o qual utiliza uma abordagem tradicional de diagnóstico/avaliação de necessidades, planejamento estratégico, para concluir, então, o monitoramento/avaliação.
[6] Por exemplo, a Norma 9.1 do Anexo Geral do CQR prevê que as Aduanas devem tomar todas as medidas adequadas para garantir que todas as informações relevantes de alcance geral relativas à legislação aduaneira estejam facilmente disponíveis a qualquer pessoa interessada, o que é coerente com os requisitos sobre a publicação das informações contidas no parágrafo 1.2 do presente artigo 6.1. As diretivas do Capítulo 9 do Anexo Geral (AG) da CQR contêm informações suficientes para facilitar a aplicação do artigo 1.1 do AFC sobre a publicação de informações e da aplicação do artigo 6.1, tais como orientações sobre onde se devem publicar informações e torná-las disponíveis sobre a qualidade e clareza das informações, atualização e divulgação etc. O CQR também contempla as consultas com o setor comercial e o fato de informá-los sobre as mudanças nas leis e regulamentos com a antecipação devida à sua entrada em vigor, "a não ser que seja impossível publicar com antecedência" (Norma 9.2 do AG), apenas para citar alguns (veja o comparativo dos Acordos OMA x AFC no link: http://www.wcoomd.org/en/topics/wco-implementing-the-wto-atf/~/media/WCO/Public/Global/PDF/Topics/WTO%20ATF/Analysis%20ºf%20Section%20I/Analysis%20ºf%20Section%20I%20November%202014_EN.ashx).
[7] Note-se que a Convenção de Quioto é datada de 1973, há 43 anos.
[8] Encontram-se pendente de estudo, com rigor científico e em nível internacional, os âmbitos de responsabilidade da OMA e da OMC sobre os aspectos aduaneiros relacionados ao tráfego internacional de mercadorias.
[9] Veja a versão em espanhol no seguinte link: http://www.wcoomd.org/en/topics/wco-implementing-the-wto-atf/~/media/WCO/Public/Global/PDF/Topics/WTO%20ATF/National%20Committees%20ºn%20Trade%20Facilitation/Guidance/NCTF%20EN_HR.ashx.
[10] Inclui o desenvolvimento de um Ponto Focal, modelo de Termos de Referência para o Comitê Nacional, modelo de roteiro para a implementação do AFC e Plano de Ação para estabelecer o roteiro.
[11] Organização Mundial do Comércio. Site Oficial. Centro de Informações: Facilitação do Comércio. Nov. 2013. Disponível em: http://www.wto.org/spanish/news_s/brief_tradefa_s.htm. Acesso em : 13 jul. 2015.
[12] Fórum Econômico Mundial. Possibilitando o comércio: valorizando as oportunidades de crescimento. 2013. Disponível em: http://www3.weforum.org/docs/WEF_SCT_EnablingTrade_Report_2013.pdf. Acesso em: 17 jun. 2016.
[13] OCDE. O impacto potencial do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC concluído em Bali no custo de comércio. 2014. Disponível em: http://www.oecd.org/tad/facilitation/The%20WTO%20Trade%20Facilitation%20Agreement%20%E2%80%93%20Potential%20Impact%20ºn%20Trade%20Costs.pdf. Acesso em: 17 jun. 2016.
[14] Legislação Aduaneira do Mercosul. Recompilação e gestão das normas aduaneiras emitidas no Mercosul. Prof. Héctor H. Juárez. Ed. Tarifar (download gratuito no link: http://www.tarifar.com/tarifar/html/Leghttp://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=374b6a926dd91a72e1bfef75ccc101ecAduMercosur/LegMercosur.html).
[15] Veja a versão em espanhol no seguinte link: http://www.wcoomd.org/en/topics/wco-implementing-the-wto-atf/~/media/WCO/Public/Global/PDF/Topics/WTO%20ATF/National%20Committees%20ºn%20Trade%20Facilitation/Guidance/NCTF%20EN_HR.ashx.
[16] Veja Plano de Ações em matéria de facilitação aduaneira da Aladi 2007/2010: http://www.aladi.org/biblioteca/Publicaciones/ALADI/Secretaria_General/SEC_estudios/181-1.doc; e "Declaração de São Paulo" no link:
Autor(a): HÉCTOR H. JUÁREZ
Advogado; professor da Universidade Nacional de Córdoba, Universidade Blas Pascal e da Universidade Nacional de Villa María; professor e membro do Comitê Acadêmico da Especialização em Direito Aduaneiro da Universidade Nacional de La Plata; chefe da Divisão Jurídica da Região Aduaneira de Córdoba; membro do Comitê Técnico nº 2, Subcomitê Técnico de Legislação Aduaneira do Mercosul e do Grupo de Redação do Código Aduaneiro do Mercosul
http://www.wcoomd.org/layouts/ConstructionKit/SolrLinkHandler.ashx/?id=FE4E791D228849D4A12D846CED4C21ED&lang=en.
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