SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9037, DE 24 DE JUNHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2016, seção 1, pág. 25)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E SEGURO INTERNACIONAIS DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte e de seguro internacionais de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 226/2015.
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E SEGURO INTERNACIONAIS DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte e de seguro internacionais de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 226/2015.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76963
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