Decreto nº 8.853/2016 - Altera as regras sobre o processo administrativo tributário no âmbito federal
Por: Daniel Prochalski*
Prezados leitores, compartilho o Decreto 8.853 (DOU de 23/09/16), o qual altera o Decreto 7.574/2011, modificando regras sobre o processo administrativo tributário, abrangendo as normas sobre a determinação e exigência de créditos tributários federais e a consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
Dentre outros, seguem alguns dos principais pontos das alterações:
1) Pela ementa do novo texto, mais amplo, o Decreto 7.574/2011 passa a regulamentar o “processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos”.
2) Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital;
3) Quando a intimação ocorrer por meio eletrônico, será considerada efetuada nos prazos seguintes: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 dias; ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
4) A competência para o lançamento de ofício (auto de infração ou em notificação) passa a ser de competência do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRB;
5) O AFRB deverá efetuar o arrolamento de bens e direitos sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo for superior a 30% de seu patrimônio conhecido;
6) Esclarece que as reduções nas multas de ofício, para quem pagar/compensar (50%) ou parcelar (40%), no prazo para impugnação, aplicam-se também às penalidades aplicadas isoladamente;
7) O texto anterior do art. 88, que previa a formulação de “consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias”, abrange agora “a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio”;
8) O sujeito passivo poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contra a decisão que considerar a compensação não declarada; em uma regra criticável e passível de questionamento, o decreto prevê que este recurso não se subsume às hipóteses do art. 151, III do CTN (reclamações e recursos) e, portanto, não terá efeito suspensivo.
Segue abaixo o link para acesso ao inteiro teor dos Decretos 8.853/2016 e 7.574/2011:
*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/09/por-daniel-prochalski-prezados-leitores.html
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