SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 30 DE JUNHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2016, seção 1, pág. 643)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
A suspensão da incidência da Cofins de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art.111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art.111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º.
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
A suspensão da incidência da Cofins de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art.111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art.111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77763
Nenhum comentário:
Postar um comentário