quinta-feira, 6 de abril de 2017
Despesas com capatazia não integram cálculo do II
Despesas com capatazia não integram cálculo do II
2ª Turma do STJ reafirma entendimento da Corte
Em 9.3.2017, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.528.204 e, naquela oportunidade, reafirmou o entendimento do STJ de que as despesas incorridas pelo importador com capatazia[1] não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Importação, concluindo pela ilegalidade do artigo 4°, §3º, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 327/2003, que determina a sua inclusão. O acórdão ainda não foi publicado.
Tal discussão não é nova e gira em torno da possibilidade, ou não, de se incluir as despesas com capatazia, assumidas pelo importador, no valor aduaneiro das mercadorias importadas. Além de consequência direta em relação ao Imposto de Importação, o debate tem impacto também no cômputo da base de cálculo dos demais tributos incidentes sobre operações de importação cujo valor aduaneiro é parte relevante da base de cálculo (IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação).
Segundo o entendimento da Segunda Turma do STJ, somente poderiam ser incluídos no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação – os gastos incorridos até a chegada da mercadoria ao porto do país de importação. Por sua vez, valores que são despendidos após tal momento em relação à movimentação das mercadorias importadas, como é o caso da capatazia, não podem compor o valor aduaneiro, uma vez que são elementos estranhos à operação de importação em si.
Esse entendimento do STJ é comemorado por contribuintes importadores e pelos demais agentes envolvidos com comércio exterior, na medida em que reestabelece, ao menos nessa questão da capatazia, o respeito da sistemática de tributação brasileira às diretrizes do Acordo sobre Valoração Aduaneira (AVA[2]) – do qual o Brasil é signatário – e cujo Artigo 8, Item II, estabelece que, “cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: a) o custo de transportes de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação; b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e c) o custo do seguro (…)” (grifos nossos).
Importante dizer que o resultado do julgamento do RESP 1.528.204 não é um entendimento isolado no STJ. A mesma Segunda Turma já havia se manifestado anteriormente nesse sentido (por exemplo, AgRg no RESP 1.434.650). A Primeira Turma também havia decidido de forma favorável aos contribuintes nos julgamentos do RESP nº 1.239.625 e do AInt em RESP 1.566.410.
De todo modo, apesar da existência de decisões favoráveis, vale chamar atenção para o fato de que o tema deverá em breve ser novamente apreciado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do RESP nº 1.642.020, no qual, em princípio, a discussão abrangerá os demais tributos federais incidentes sobre operações de importação de bens e mercadorias (o IPI, a COFINS-Importação e o PIS-Importação). Tal julgamento, que estava previsto para ocorrer dia 16.3.2017, foi adiado; contudo, a expectativa dos contribuintes é de que o STJ mantenha o mesmo entendimento dos precedentes mencionados acima.
Tendo em vista tal cenário, e a fim de mensurar o real benefício econômico da questão, entendemos que os importadores devem avaliar também as repercussões dessa discussão na esfera estadual, especialmente na apuração e no recolhimento do ICMS-Importação.
No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, embora haja manifestações administrativas reconhecendo que as despesas com capatazia não integrariam diretamente a base de cálculo do ICMS[3], as autoridades estaduais exigem o ICMS sobre o valor constante do documento de importação, acrescido dos tributos e despesas aduaneiras. Assim, como o Fisco Federal exige que as despesas com capatazia componham o valor aduaneiro da mercadoria importada, então tais valores (indevidamente incluídos no valor aduaneiro para fins de recolhimento dos tributos federais) trazem reflexos na apuração e recolhimento do ICMS-Importação.
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[1] Nos termos do artigo 40 da Lei 12.815/03 (Lei dos Portos), considera-se capatazia a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
[2] O nome técnico do AVA é “Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT”.
[3] Vide, por exemplo, a Decisão Normativa CAT 6/2015.
Luiz Fernando D. L. Machado - associado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados
Fabio Tarandach - associado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados
Paula Zugaib Destruti - associada junior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados
https://jota.info/artigos/despesas-com-capatazia-nao-integram-calculo-do-ii-05042017
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