LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 24 de abril de 2017

ICMS na exportação (I)



ICMS na exportação (I)


José Alexandre Saraiva


Empresa formula consulta acerca da imunidade de ICMS na exportação, afirmando que suas operações com tais mercadorias são feitas assumindo-se referida imunidade, o que ensejou a instauração de contenciosos administrativo-fiscais, com risco a seu patrimônio.

Como se sabe, entre as imunidades específicas instituídas pela Constituição (CF), encontra-se a imunidade das exportações de mercadorias para o exterior e serviços prestados a destinatários no exterior, isso no âmbito do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços indicados (ICMS).

O assunto foi, recentemente, objeto de alentado parecer da lavra do tributarista Heron Arzua, em cujas ensinanças esta coluna louva-se, sempre que possível, para esclarecer dúvidas de seus leitores, notadamente quanto a temática envolve tributos estaduais e municipais.

Sobre a matéria, ensina Arzua, em síntese:

“Entre as imunidades específicas instituídas pela Constituição (CF), encontra-se a imunidade das exportações de mercadorias para o exterior e serviços prestados a destinatários no exterior, isso no âmbito do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços indicados (ICMS).

É a imunidade trazida pela Emenda Constitucional nº 42, de 9 de dezembro de 2003, constante do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, que anota que o ICMS não incidirá ‘sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores ’.

Na inteligência de Roque Carrazza, a regra constitucional abrange não só o exportador imediato, como todas as pessoas que tornaram possível a exportação. (“Curso de Direito Constitucional Tributário”, 28ª. ed., Malheiros, SP, p. 928).

Em rigor, ambos os textos – da Carta e da Lei complementar – encampam o princípio do destino ou o princípio do país do destino, que norteia as operações internacionais de bens e serviços, pelo qual a transação internacional deve ser tributada uma única vez, no país importador, com a retirada de toda a carga tributária incidente no país de origem. É a maneira de se cumprir o postulado econômico que não se exporta imposto.

A imunidade de que se trata visa a proteger, no entendimento dos expertos, as exportações de mercadorias e serviços, com o escopo último de que cheguem ao mercado internacional com preços competitivos.

A inteligência do dispositivo conduz à conclusão de que a referida imunidade há de abranger todas as operações que, de um modo ou de outro, tornaram possível a venda para o exterior de mercadorias e serviços. (Apud Roque Carrazza, op. cit. p. 925).”

Continua...

http://www.gazetadopovo.com.br/economia/colunistas/de-olho-no-leao/icms-na-exportacao-i-34ojaxposcaan9msflhi4hnhg

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