LEGISLAÇÃO

terça-feira, 25 de abril de 2017

ICMS na exportação (II)


ICMS na exportação (II)


A coluna anterior versou sobre a primeira parte da consulta formulada por uma empresa acerca da imunidade de ICMS na exportação. A consulente afirma que suas operações com tais mercadorias são feitas assumindo-se referida imunidade, o que ensejou a instauração de contenciosos administrativo-fiscais, com risco a seu patrimônio.


Leia mais: ICMS na exportação (I)


O assunto foi, recentemente, objeto de alentado parecer da lavra do tributarista Heron Arzua, em cujas ensinanças esta coluna louva-se, sempre que possível, para esclarecer dúvidas de seus leitores, notadamente quanto a temática envolve tributos estaduais e municipais.


Vamos à segunda parte do aludido parecer, aqui reproduzido de forma resumida:

“É que a imunidade, como fixou o Supremo Tribunal Federal, interpreta-se de forma ampla, de modo a transparecer os princípios e postulados consagrados na Constituição. (STF, Pleno, RE 87.049-4, SP, rel. Min. Xavier Albuquerque, j. 13.04.78, DJ 01.09.78; STF, 2ª. T., RE 102.141-1, RJ, re. Min. Carlos Madeira, j. 18.10.1985, DJ 29.11.1985.)


Impende noticiar recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual confirma a exegese da doutrina de que as operações de exportação de mercadorias para o exterior abrangem toda a cadeia produtiva. Ipsis:


“Operações de exportação de mercadorias em relação ao icms (art. 155, §2º, x, “a”, da cf) que possivelmente abrange toda a cadeia produtiva, inclusive a venda primitiva da matéria-prima pelo produtor rural à indústria de beneficiamento – precedente do STF – periculum in mora consubstanciado na oneração da mercadoria, prejudicando sua competitividade no mercado externo.“(Apelação Cível 893.466-3, da 4ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. Rel. Juíza Josely Dittrich Ribas)


E no corpo do Acórdão, a d. Relatora anota o precedente jurisprudencial da Suprema Corte, ipsis:


“De fato, é relevante o argumento de que aimunidade constitucional das exportações de mercadorias (art. 155, §2º, X,“a”, da CF/88 e art. 3º, II, da LC nº 87/96) impede a incidência do ICMS nãosó na última operação (exportação propriamente dita), como também emtoda a cadeia produtiva, ou seja, desde a comercialização da matéria prima(“tabaco cru”) pelo produtor rural à indústria de beneficiamento até aefetiva exportação da mercadoria já industrializada/beneficiada.O STF já adotou esse entendimento:TRIBUTO. ICMS. Exportação de produtos industrializados.Imunidade. Limitação apenas às operações realizadascom moeda estrangeira. Restrição imposta pelo DecretoEstadual nº 7.004/90 e Convênio ICMS nº 4/90.Inadmissibilidade. Recurso Extraordinário não provido. Aimunidade do ICMS relativa à exportação de produtosindustrializados abrange todas as operações quecontribuíram para a exportação, independentemente danatureza da moeda empregada.(STF, RE 248499, Relator Ministro Cezar Peluso, 2ª. Turma, j. 27.10.2009).”


Outro acórdão consagra a inteligência da Justiça Paranaense:


“Apelação cível e reexame necessário - ação declaratória - prestação de serviço que antecede a exportação que deve ser abrangida pela isenção do icms - art. 155, § 2º, x, cf e art. 3º, ii da lc 87/96 - imunidade tributária conferida a todas as etapas do processo de exportação - prestação de serviço destinada à zona franca de manaus que também é isenta do recolhimento do ICMS - art. 4º do decreto -lei 288/67 - precedentes dos tribunais superiores e desta corte - sentença mantida em reexame necessário - recurso desprovido.A teleologia da exoneração tributária na exportação é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional e alberga todas as etapas do processo produtivo, inclusive o transporte e outros.” (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 920355-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Cunha Ribas - Unânime - - J. 16.10.2012).


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem idêntica compreensão do assunto:


“A imunidade conferida no artigo 155, §2º, X, “a”, da CF/88 estende-se a qualquer participante da cadeia produtiva de mercadoria destinada à exportação, razão pela qual faz-se irrelevante eventual beneficiamento do café adquirido pela exportadora antes de seu envio ao mercadoexterno (Ap.Cív. 1.0003.07.023864-1/001, Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2011, publicação da súmula em 26/08/2011.).”


De igual teor, a determinação do TJ de São Paulo:


“Ação Anulatória de lançamento fiscal - ICMS Imunidade tributária - A imunidade concedida às exportações beneficia toda a cadeia produtiva, eliminando do campo de incidência do ICMS todo o ciclo de exportação, desde as operações de aquisição de matéria prima e insumos, até o fim do ciclo, quando a pessoa física ou jurídica estrangeira toma a mercadoria ou serviço. (TJSP - 2ª Câm. Dto. Públ.–Ap. Cív. 0019522-68.2011. 8.26.0053 - Comarca de São Paulo - Rel.: Alves Bevilacqua - Unânime - - J. 19.02.2013)


Continua.


http://www.gazetadopovo.com.br/economia/colunistas/de-olho-no-leao/icms-na-exportacao-ii-bdgr5rnfdcp9yzvyocde4q61w

Nenhum comentário: