quinta-feira, 27 de abril de 2017
ICMS na exportação (final)
ICMS na exportação (final)
José Alexandre Saraiva
Estamos concluindo a série sobre imunidade do ICMS na exportação, iniciada no dia 2 de abril.
ICMS na exportação (I)
ICMS na exportação (II)
ICMS na exportação (III)
Conforme já esclarecemos, estes comentários têm por base parecer elaborado pelo tributarista Heron Arzua, emitido em consulta formulada por empresa cujas operações de exportação são feitas assumindo-se referida imunidade, o que ensejou a instauração de contenciosos administrativo-fiscais, com risco a seu patrimônio.
De fato, entre as imunidades específicas instituídas pela Constituição (CF), encontra-se à relativa às exportações de mercadorias para o exterior e serviços prestados a destinatários fora do país, isso no âmbito do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços indicados (ICMS).
A seguir, as conclusões elencadas no mencionado parecer do jurista Arzua, que contou também com a colaboração do advogado e economista Murilo de Oliveira Schmitt.
“Numa palavra, a imunidade do ICMS nas operações de exportação para o exterior é ampla, abrangendo toda a cadeia produtiva(ab ovo).
Impede, pois, a incidência do imposto não só não última operação (exportação propriamente dita), como também desde a comercialização da matéria prima até a sua industrialização.
Com a imunidade ampla, todas as mercadorias e serviços integrantes do processo de exportação estão agasalhados pela norma constitucional, inclusive os bens do ativo fixo, de uso e consumo, energia elétrica, serviços de comunicação, transporte etc., que concorrem para colocar o produto no mercado externo.
Essa inteligência é a única que atende ao princípio do destino ou princípio do País de destino, pelo qual a transação internacional deve ser tributada uma única vez, no País importador, com a retirada de toda a carga tributária incidente no País de origem.
Na hipótese de incidência do imposto nas operações anteriores, o direito ao crédito contempla não só os créditos físicos, como os denominados financeiros, porquanto a Emenda Constitucional 42, de 2003, assegurou a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, sem anotar quaisquer reduções.
Como averba a jurisprudência dos Tribunais pátrios, as restrições trazidas pela Lei Complementar nº 87, de 1996,que limitou temporalmente os créditos financeiros, não têm cabida, ao depois da EC42-03, para as operações e prestações vinculadas à exportação.
A crescente consolidação, na jurisprudência brasileira, do entendimento acerca da imunidade em toda a cadeia produtiva de mercadoria destinada à exportação, conforme aqui exposto, acaba por reduzir a inexpressivo o risco patrimonial da Consulente. No caso concreto, é remotíssima a possibilidade de os créditos tributários consignados em seu passivo serem submetidos à exigência, ao final. De conseguinte, o seu patrimônio, pela causa enunciada, não há de ser desfalcado e, por isso mesmo, tem-se que não há e nem pode ser depreciado.”
http://www.gazetadopovo.com.br/economia/colunistas/de-olho-no-leao/icms-na-exportacao-final-5qd7wppxv1tjgq9hvugu7f2yd?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+24+de+abril+de+2017
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