LEGISLAÇÃO

domingo, 17 de agosto de 2014

PARCELAMENTO DE DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

PARCELAMENTO DE DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA


STF entende que há suspensão da pretensão punitiva


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO DEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Débito fiscal. Parcelamento. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. No caso de suposta prática de crime tributário, basta, para a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, que tenha o agente obtido da autoridade competente o parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes: AP 516-ED/DF, Plenário, redator para o acórdão Min. Luiz Fux; e HC 81.929/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso. II - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Segunda Turma - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 641.138/PR - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Data do Julgamento 13/05/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2014).


Destaca-se o presente julgado em que o Supremo Tribunal Federal (STF)foi claro ao decidir:"No caso de suposta prática de crime tributário, basta, para a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, que tenha o agente obtido da autoridade competente o parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."
STF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641.138 - 13/05/2014


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