Valor total da mercadoria ainda não tem definição legal
A representação
comercial é a relação por meio da qual uma pessoa física ou jurídica
desempenha, sem relação de emprego e em caráter não eventual, a intermediação
de negócios mercantis em nome do representado. A remuneração do representante
comercial acontece por meio do pagamento de comissões, que devem ser calculadas
sobre o valor das mercadorias, cuja venda foi intermediada por aquele. Nesse
sentido, deve ser pactuado entre representante e representado qual será o
percentual a ser aplicado para o cálculo das comissões.
O grande problema
surge da constatação de que não há definição legal do que seja “valor total da
mercadoria”, que é base legal para o cálculo das comissões, conforme parágrafo
4º do artigo 32 da Lei de Representação Comercial. O valor total da mercadoria
é bruto? Deve englobar tributos, por exemplo? Deve englobar o valor do frete?
A discussão é
antiga e, no início do século XXI, existia o entendimento jurisprudencial de
que era possível calcular as comissões excluindo-se os valores de tributos e
outros, considerando-se apenas o valor líquido da venda feita, ou seja, o valor
dos próprios produtos vendidos.
No entanto, a
partir do início desta década, alguns tribunais estaduais alteraram o
entendimento, no sentido de que o valor total da mercadoria englobaria todos os
valores referentes ao negócio, tais como tributos e até mesmo o frete. Esse
entendimento ainda não está consolidado e esperamos que o Superior Tribunal de
Justiça dê a correta interpretação ao tema, que alguns tribunais têm desvirtuado.
Parece razoável
excluir-se os valores dos tributos e do frete envolvidos na operação de venda e
compra dos produtos para cálculo das comissões, já que tais valores não são
recebidos pela representada, não parecendo justo que o representante comercial
aufira um percentual sobre tais valores nas comissões pelas vendas
intermediadas. Nesse sentido, nota-se que essa alteração de entendimento
jurisprudencial sobre o tema desequilibra a relação de representação comercial.
Com efeito, o lucro
da representada é dilapidado pelos altos tributos pagos e pela dificuldade no
transporte de mercadorias pelo país, já que não contamos com malha ferroviária
ou hidroviária adequadas, o que implica na necessidade de utilização das
rodovias precárias, que encarecem ainda mais as operações comerciais.
Como se não
bastasse, após arcar com todos esses custos, a representada ainda seria
obrigada a pagar comissões calculadas sobre o valor bruto da mercadoria ao
representante comercial, sob o argumento equivocado de que integrariam o valor
total da mercadoria, embora os tributos e fretes não integrem o lucro das
empresas.
Ora, parece claro
que o legislador, quando menciona “valor total da mercadoria”, referiu-se ao
preço do bem, excluídos despesas e tributos, exatamente para não desequilibrar
a relação de representação comercial. Interpretação contrária beneficiaria o
representante em detrimento do representado. Dessa forma, embora o entendimento
jurisprudencial tenha se alterado, e ainda não esteja consolidado, é prudente às
empresas que contratam e utilizam representantes comerciais em suas operações
avaliarem essa circunstância, que pode gerar algum tipo de contingência nessa
espécie contratual.
Julio de Rezende Grabenweger é advogado do escritório Trigueiro
Fontes Advogados.
Revista Consultor
Jurídico, 1º de novembro de 2013
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