Estado não pode confiscar renda pela tributação
O poder de tributar do Estado não pode ser exercido de maneira
desproporcional, sob o risco de atentar contra o patrimônio dos contribuintes e
alijá-lo do seu direito à propriedade. Foi o que definiu, no dia 22 de outubro,
a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, seguindo, à unanimidade, voto do
ministro Celso de Mello. Para o colegiado, a tributação estatal não pode ter
caráter confiscatório, ou afronta o inciso IV do artigo 150 da Constituição.
A questão foi
decidida em Recurso Extraordinário que discutia uma regra do estado de Goiás,
conforme noticiado pelo jornalista José Reiner em seu blog. A norma goiana era
de que as empresas inadimplentes em ICMS, o principal imposto estadual, teriam
de pagar multa de 25% sobre o valor total do débito. A lei foi aprovada como
forma de desestimular a inadimplência, segundo informações prestadas pela
Secretaria de Fazenda de Goiás ao STF.
Mas, para o
ministro Celso de Mello, a multa é alta demais, e pode prejudicar a atividade
negocial da empresa devedora. É o princípio do que diz o inciso IV do artigo
150 da Constituição Federal, que proíbe aos municípios, estados e União
“utilizar tributo com efeito confiscatório”.
O decano do Supremo
ponderou que não existe uma definição constitucional do que seja confisco.
“Trata-se, na relidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com
apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver conflitos entre o
poder público e os contribuintes”, escreveu.
Celso de Mello
citou dispositivo da constituição de 1934, que estabelecia o limite de 10%
sobre o valor da dívida para as multas de mora. A Constituição atual, continuou
o ministro, não repetiu a regra, nem criou outra, “o que não significa que a
Constituição de 1988 permita a utilização abusiva de multas fiscais cominadas
em valores excessivos, pois, em tal situação, incidirá, sempre, a cláusula
proibitiva do efeito confiscatório”.
O espírito do
princípio constitucional, ensina o decano, é proibir a “injusta apropriação
estatal” do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes. O confisco,
continua o ministro, compromete “o exercício do direito a uma existência
digna” e a prática profissional.
“O poder público,
especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a
atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da
razoabilidade”, anotou Celso de Mello. O decano também cita frase do justice John
Marshall, ex-presidente da Superma Corte dos Estados Unidos, que, em 1819,
resumiu a questão: “O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de
destruir”.
Revista Consultor
Jurídico, 1º de novembro de 2013
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