LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Confisco


Estado não pode confiscar renda pela tributação

O poder de tributar do Estado não pode ser exercido de maneira desproporcional, sob o risco de atentar contra o patrimônio dos contribuintes e alijá-lo do seu direito à propriedade. Foi o que definiu, no dia 22 de outubro, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, seguindo, à unanimidade, voto do ministro Celso de Mello. Para o colegiado, a tributação estatal não pode ter caráter confiscatório, ou afronta o inciso IV do artigo 150 da Constituição.
A questão foi decidida em Recurso Extraordinário que discutia uma regra do estado de Goiás, conforme noticiado pelo jornalista José Reiner em seu blog. A norma goiana era de que as empresas inadimplentes em ICMS, o principal imposto estadual, teriam de pagar multa de 25% sobre o valor total do débito. A lei foi aprovada como forma de desestimular a inadimplência, segundo informações prestadas pela Secretaria de Fazenda de Goiás ao STF.
Mas, para o ministro Celso de Mello, a multa é alta demais, e pode prejudicar a atividade negocial da empresa devedora. É o princípio do que diz o inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe aos municípios, estados e União “utilizar tributo com efeito confiscatório”.
O decano do Supremo ponderou que não existe uma definição constitucional do que seja confisco. “Trata-se, na relidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver conflitos entre o poder público e os contribuintes”, escreveu.
Celso de Mello citou dispositivo da constituição de 1934, que estabelecia o limite de 10% sobre o valor da dívida para as multas de mora. A Constituição atual, continuou o ministro, não repetiu a regra, nem criou outra, “o que não significa que a Constituição de 1988 permita a utilização abusiva de multas fiscais cominadas em valores excessivos, pois, em tal situação, incidirá, sempre, a cláusula proibitiva do efeito confiscatório”.
O espírito do princípio constitucional, ensina o decano, é proibir a “injusta apropriação estatal” do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes. O confisco, continua o ministro,  compromete “o exercício do direito a uma existência digna” e a prática profissional.
“O poder público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”, anotou Celso de Mello. O decano também cita frase do justice John Marshall, ex-presidente da Superma Corte dos Estados Unidos, que, em 1819, resumiu a questão: “O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir”.
Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2013

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