Aperfeiçoar produto não gera indenização por cópia
O aperfeiçoamento
de modelos de produtos que já existem no mercado não gera indenização ao
"inventor" das peças originais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito
Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No caso, um empresário apelou
ao tribunal afirmando que uma empresa concorrente estaria comercializando um
produto que ele teria inventado e registrado.
O empresário
afirmou que desenvolveu um “tampão” para ser instalado na carroceria de
caminhonetes e veículos similares. O equipamento seria um porta-malas
sobressalente. Ele alegou que fez o registro do “invento” junto ao órgão
competente. Mas, a empresa concorrente começou a comercializar um equipamento
similar.
Em resposta, a
empresa concorrente disse que o produto que fabrica e comercializa não tem as
mesmas características daquele produzido pelo empresário. Afirmou ainda que fez
o pedido de patente no INPI. Segundo a empresa, o empresário não foi o inventor
das tampas e capotas para a caçamba de caminhonetes, uma vez que esses
acessórios já existiam e o empresário apenas aprimorou o equipamento criando
mecanismos que viabilizam a fixação do acessório.
Após prova técnica,
o desembargador Rodrigo Cunha entendeu que o “invento” não é algo inédito “até
então inexistente, fruto da criatividade humana, mas sim mero aperfeiçoamento
na produção de cobertura do vão livre descoberto da carroceria de veículo”,
afirmou na decisão.
Ainda segundo
Cunha, o empresário não foi o inventor das capotas em caminhonetes e veículos
similares. Para ele, o empresário só aperfeiçoou modelos que já existem no
mercado para proporcionar melhorias ao produto. Sendo assim, não há o que falar
sobre “proteção à invenção da qual deriva o direito imaterial, uma vez que ao
objeto reivindicado falta o requisito da novidade, por já estar compreendido no
estado da técnica”, afirmou.
O desembargador
negou provimento ao recurso e manteve decisão da comarca de Rio do Sul, que
julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo empresário. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Clique aqui para
ler a decisão.
Apelação
2012.046481-6
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