LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Imunidade - Equipamento importado

Equipamento importado para área portuária sem similar nacional deve gozar de imunidade tributária

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve sentença que julgou procedente pedido para obter do Departamento de Comércio Exterior (Decex) o deferimento de licenças de importação e iniciar o processo de nacionalização de dois veículos “reach stackers”, utilizados para empilhar e armazenar contêineres.

No acórdão, os desembargadores federais entenderam que a decisão de primeira instância deveria ser mantida, pois a demanda de equipamentos similares para o setor é inexistente no país. Por isso, é cabível o deferimento das licenças de importação pleiteadas.

A empresa importadora afirma que não existe similar nacional dos equipamentos importados, conforme prevê o artigo 190 do Decreto 4.543/2002. Por esse motivo, pedia pela aplicação do benefício fiscal instituído pela Lei 11.033/2004, que criou o Regime Para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

Em recurso ao TRF3, a União (Fazenda Nacional) alegava a existência de similar nacional, bem como a inaplicabilidade da Portaria 1/2009 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A decisão do tribunal explica que a Lei 11.033/2004 estabeleceu o benefício fiscal da suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na venda no mercado interno de máquinas, equipamentos e peças de reposição para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. O benefício também é aplicado à importação, com a suspensão do recolhimento do Imposto de Importação, se inexistente similar nacional.

Para o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3, somente pode ser enquadrada no Reporto a importação de bem sem similar nacional capaz de substituí-lo em condições de preço, qualidade e prazo de entrega. O exame de similaridade é da competência da Secretaria de Comércio Exterior e exercido pelo Decex.

“Especificamente em relação à mercadoria importada, seus componentes são de origem internacional, bem como know how de produção, motivo pelo qual o potencial de compra destes equipamentos para modernizar a frota do país depende de incentivo à exportação/importação. Neste mister, firmou-se, inclusive o Convênio ICMS 28/2005, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz 5/05, prescrevendo o afastamento do tributo na mercadoria, já previsto no Decreto 5.281/2004”, ressaltou.

Baseado em jurisprudência do TRF3, o desembargador relator esclareceu que os artigos 13 e 14 e 15 da Lei 11.033/04 e o artigo 190 do Decreto 4.543/2002 preveem a destinação dos bens importados ao ativo imobilizado e a utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. Sendo a hipótese merecedora da manutenção do benefício pleiteado pela autora à mercadoria importada.

Ao manter a sentença, a Terceira Turma destacou ainda que o mercado brasileiro de “reach stacker” tem grande potencial de desenvolvimento em função da necessidade de modernização dos portos, necessita de renovação de equipamentos no setor e a influência positiva do Reporto.

“O aumento da movimentação de contêineres no Brasil, assim como no mercado mundial, gera investimentos em novos equipamentos. Especialistas dizem que o Brasil possui um grande potencial de compra destes equipamentos para modernizar a frota no país. Dados de volume dependem dos planos de incentivo à exportação/importação”, conclui o relator.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0004971-49.2008.4.03.6104/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Associação Paulista de Estudos Tributários,

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=21813

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