LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 29 de abril de 2015

ICMS / SP - Importações - Res. 13/2012 -


A OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE SUSPENSÃO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO PARA EMPRESAS IMPORTADORAS



Rafaela Camargo


Como se sabe, o Senado Federal editou a Resolução nº 13/2012 que estabelece a alíquota de 4% do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.

Assim, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, passou a ser aplicada a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou, ainda, que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Em vista disso, para minimizar o impacto financeiro das importadoras, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria nº 108/2013 que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

Tal medida foi adotada, já que, ao reduzir a alíquota do imposto nas operações interestaduais, o valor registrado como crédito de ICMS resultante das operações de importação com a incidência do imposto à alíquota de 18 %, passou a ser superior ao débito de ICMS gerado com as operações interestaduais.

Através da mencionada sistemática, a maioria das empresas que importam mercadorias para sua posterior comercialização com contribuintes localizados em outras unidades da Federação acumulam crédito de ICMS que, apesar de caracterizar ativo, acaba gerando perda financeira às empresas pela sua iliquidez.

Com a opção pelo regime, é suspenso o lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro para que seja lançado no momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Ressalta-se que, nos termos da Portaria, a concessão do regime especial ficará condicionada a que o estabelecimento importador: (a) seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adote a Escrituração Fiscal Digital (EFD); (b) realize o desembarque e o desembaraço em território paulista; (c) esteja em situação regular perante o fisco; (d) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos inscritos em dívida ativa, declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados do vencimento, débitos decorrentes de Auto de Infração em relação ao qual não caiba mais recurso na esfera administrativa, entre outros requisitos.

Desta forma, os contribuintes que solicitarem o regime especial deverão indicar o percentual pretendido de suspensão do imposto neste caso, a fim de utilizar o saldo credor existente na compensação com o ICMS devido na importação.

Autor: Rafaela Camargo
Advogada.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1972&autor=Rafaela%20Camargo

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