SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 16)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF EMENTA: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,38%. Para determinação da base de cálculo do IOF se faz necessário identificar a modalidade da operação contratada, ou como crédito fixo ou como crédito rotativo. Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês. Os acréscimos e os encargos debitados afetam o somatório dos saldos devedores diários. O IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores (inclusive os encargos), à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento). A base de cálculo do adicional de 0,38% é composta pelo somatório dos acréscimos diários dos saldos devedores, inclusive os juros e demais encargos debitados à conta do tomador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 - Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF - art. 2º, I, a; art. 3º, § 1º, I; art. 7º, I, a-1, §§ 12 e 15;
SC Cosit nº 024-2015.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61705
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