Fraudes com Títulos Públicos e TDAs
Tesouro Nacional Alerta sobre Operações Supostamente Fraudulentas Envolvendo TDAs
Nas últimas semanas a Secretaria do Tesouro Nacional tem recebido pedidos de emissão de Certidão de Lançamento de Títulos da Dívida Agrária – TDAs, como também requerimentos de Transferência de Titularidade de TDAs, em razão da suposta venda desses títulos entre particulares no mercado secundário. Em geral essas transações de compra e venda apresentam valores extremamente elevados, superando em muito o total de Títulos da Dívida Agrária – TDAS legalmente existentes, que é da ordem de R$ 3 bilhões.
A STN alerta que NÃO realiza transferência de titularidade de TDAs, quaisquer que sejam as motivações e que lançamento de TDAs somente são realizados por solicitação expressa do INCRA, em processos de desapropriação e/ou compra de terras. Desta forma, informamos que referidos pedidos, quando protocolados nesta Secretaria, são sumariamente indeferidos, posto que não encontram amparo legal. Os indícios detectados nesses tipos de requerimentos indicam tratar-se de transação fraudulenta, razão pela qual os documentos são encaminhados à Polícia Federal, para averiguações.
Fraudes com Títulos Públicos Antigos
O Tesouro Nacional tem recebido frequentes consultas a respeito da validade de Letras Tesouro Nacional – LTN (supostamente emitidas nos anos 70), sob a forma impressa (cartular) e sobre a possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas.
Títulos falsos
O Tesouro Nacional informa que NUNCA existiram LTN "roxas", "verdes", "azuis", "diamante", "H, I, J, K, M" ou com qualquer outro atributo de cor ou letra, mesmo que acompanhadas de "documentos" supostamente assinados por servidores do Tesouro Nacional. Esses "títulos" também NUNCA foram "repactuados", "reestruturados", "revalidados", "CETIPADOS" ou "SELICADOS". Não existem LTN cartulares, isto é, em cártulas, impressas em papel, que sejam válidas. Todas as LTN emitidas nos anos 70 tinham prazo máximo de 365 dias e foram todas resgatadas nos respectivos vencimentos, sem qualquer exceção.
Fraude Tributária
É bastante rotineira a oferta de LTN e de outros títulos da Dívida Pública Federal, com a falsa promessa de que poderão ser utilizados na suspensão e/ou extinção de débitos tributários, assim como garantia em execuções fiscais. A possibilidade prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001, limita-se aos títulos ali mencionados e na prática, como não existem LTN, LFT ou NTN vencidas, na prática, não há como utilizar tais títulos para o pagamento de tributos.
Em geral, referidos títulos são acompanhados por laudos periciais na tentativa de atestar sua autenticidade, além de cálculos atribuindo-lhe valores muito elevados, decorrentes de uma suposta correção monetária e/ou cambial que, na realidade, não existe. O Tesouro Nacional enfatiza a total impossibilidade de resgate, em moeda nacional, dos títulos da Dívida Pública Federal externa regulados pelo Decreto-Lei nº 6.019/43, quando ainda válidos, destacando que os referidos títulos não se enquadram na situação prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001. Pedidos ou requerimentos nesse sentido, quando protocolados nesta Secretaria, são sumariamente indeferidos, por falta de amparo legal, encaminhando-se à Secretaria da Receita Federal, para fins de cobrança dos tributos devidos.
Fonte: Tesouro NacionalNas últimas semanas a Secretaria do Tesouro Nacional tem recebido pedidos de emissão de Certidão de Lançamento de Títulos da Dívida Agrária – TDAs, como também requerimentos de Transferência de Titularidade de TDAs, em razão da suposta venda desses títulos entre particulares no mercado secundário. Em geral essas transações de compra e venda apresentam valores extremamente elevados, superando em muito o total de Títulos da Dívida Agrária – TDAS legalmente existentes, que é da ordem de R$ 3 bilhões.
A STN alerta que NÃO realiza transferência de titularidade de TDAs, quaisquer que sejam as motivações e que lançamento de TDAs somente são realizados por solicitação expressa do INCRA, em processos de desapropriação e/ou compra de terras. Desta forma, informamos que referidos pedidos, quando protocolados nesta Secretaria, são sumariamente indeferidos, posto que não encontram amparo legal. Os indícios detectados nesses tipos de requerimentos indicam tratar-se de transação fraudulenta, razão pela qual os documentos são encaminhados à Polícia Federal, para averiguações.
Fraudes com Títulos Públicos Antigos
O Tesouro Nacional tem recebido frequentes consultas a respeito da validade de Letras Tesouro Nacional – LTN (supostamente emitidas nos anos 70), sob a forma impressa (cartular) e sobre a possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas.
Títulos falsos
O Tesouro Nacional informa que NUNCA existiram LTN "roxas", "verdes", "azuis", "diamante", "H, I, J, K, M" ou com qualquer outro atributo de cor ou letra, mesmo que acompanhadas de "documentos" supostamente assinados por servidores do Tesouro Nacional. Esses "títulos" também NUNCA foram "repactuados", "reestruturados", "revalidados", "CETIPADOS" ou "SELICADOS". Não existem LTN cartulares, isto é, em cártulas, impressas em papel, que sejam válidas. Todas as LTN emitidas nos anos 70 tinham prazo máximo de 365 dias e foram todas resgatadas nos respectivos vencimentos, sem qualquer exceção.
Fraude Tributária
É bastante rotineira a oferta de LTN e de outros títulos da Dívida Pública Federal, com a falsa promessa de que poderão ser utilizados na suspensão e/ou extinção de débitos tributários, assim como garantia em execuções fiscais. A possibilidade prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001, limita-se aos títulos ali mencionados e na prática, como não existem LTN, LFT ou NTN vencidas, na prática, não há como utilizar tais títulos para o pagamento de tributos.
Em geral, referidos títulos são acompanhados por laudos periciais na tentativa de atestar sua autenticidade, além de cálculos atribuindo-lhe valores muito elevados, decorrentes de uma suposta correção monetária e/ou cambial que, na realidade, não existe. O Tesouro Nacional enfatiza a total impossibilidade de resgate, em moeda nacional, dos títulos da Dívida Pública Federal externa regulados pelo Decreto-Lei nº 6.019/43, quando ainda válidos, destacando que os referidos títulos não se enquadram na situação prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001. Pedidos ou requerimentos nesse sentido, quando protocolados nesta Secretaria, são sumariamente indeferidos, por falta de amparo legal, encaminhando-se à Secretaria da Receita Federal, para fins de cobrança dos tributos devidos.
Associação Paulista de Estudos Tributários
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=21821
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