LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Zona Franca de Manaus


Ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus para fins de isenção não é comprovado somente por declaração de internação

Entrada de mercadorias também pode ser comprovada por outros meios.



Uma empresa do setor de alimentos teve reconhecida isenção tributária em operações destinadas à Zona Franca de Manaus e a área de livre comércio, embora não tenha comprovado o ingresso das mercadorias por meio da declaração de internação fornecida pelas autoridades competentes.

Decisão é da juíza de Direito Paula Maria Castro Ribeiro Bressan, do Serviço de Anexo Fiscal de Jaú/SP, a qual verificou que, ainda que não comprovada formalmente, a entrada dos produtos ficou demonstrada por outros meios, o que justifica a concessão do benefício tributário.

A Toffano Produtos Alimentícios opôs embargos a execuções fiscais nas quais foi multada por deixar de recolher ICMS, pois indicou empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio como destinatárias, mas não teria comprovado o ingresso das mercadorias.

Segundo a empresa, não foi possível apresentar comprovação do ingresso dos produtos nos estabelecimentos informados e constantes das notas fiscais devido à "ineficiência e precariedade do controle mal desempenhado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)", que emitiu declaração de internação "depois de anos a fio de espera".

Nas sentenças, a magistrada esclareceu que as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são beneficiadas com isenção do ICMS, no entanto, o benefício está condicionado ao atendimento de requisitos previstos na legislação. E, um dos requisitos essenciais é a comprovação de entrada pela Suframa.

A juíza Paula Maria destacou ainda que é notória a ineficiência/morosidade da Suframa, o que dificulta a obtenção do documento legal exigido. Tal fato, porém, não afasta a obrigação de provar a internação das mercadorias remetidas com destino à Zona Franca de Manaus e/ou áreas de livre comércio.

"Por outro lado, é injustificável que os contribuintes sejam prejudicados por falhas ou omissão do referido órgão autárquico, ao deixar de emitir a indigitada Certidão de Internamento e/ou providenciar emissão de parecer exarado pela SUFRAMA, com a consequente perda do benefício fiscal."

No caso, a magistrada verificou que é fato incontroverso que a Toffano remeteu mercadorias à Zona Franca, uma vez que as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos pela contribuinte, dizem respeito à comercialização de produtos industrializados pela embargante na Zona Franca de Manaus, e há comprovação atestada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, através do selo fiscal de entrada/trânsito.

Assim, julgou procedentes os pedidos para "declarar a embargante isenta do tributo que lhe impõe o Erário Estadual, visto a comprovação da entrada dos produtos comercializados na Zona Franca de Manaus".

Processos: 3013722-66.2013.8.26.0302 / 0003929-91.2012.8.26.0302

Confira as sentenças (1 e 2).

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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI219039,91041-Ingresso+de+produtos+na+Zona+Franca+de+Manaus+para+fins+de+isencao

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