Ex-Tarifário - Suspensão
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em cumprimento à medida liminar concedida pelo Exmo. Ministro Relator do Mandado de Segurança nº 18998/DF (2012/0166355-8) em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, pela Resolução Camex nº 78, publicada em 05/11/2012, determinou a suspensão da redução para 2% (dois por cento) da alíquota ad valorem do Imposto de Importação concedida pela Resolução CAMEX n° 34, de 17 de maio de 2012, e Resolução CAMEX nº 37, de 11 de Junho de 2012, ambas com redação da Resolução nº 60, de 20 de agosto de 2012, para as mercadorias descritas na citada Resolução, classificadas na NCM 8431.31.10, Ex 015 e Ex 016.
Para a concessão da medida liminar o Ministro Relator do processo considerou as notas fiscais juntadas aos autos onde se comprova, a primeira vista, a comercialização de guias para elevadores com classificação idêntica àquela dos produtos beneficiados pelo incentivo fiscal, e por isso acolheu o pedido de reconsideração da fabricante nacional dos produtos beneficiados pelo ex-tarifário, para conceder a liminar pleiteada, sem qualquer antecipação quanto ao mérito, apenas e tão somente para determinar a suspensão da aplicação das Resoluções CAMEX 34/2012 e 37/2012 para os produtos especificados na posição tarifária 8431.31.10 (EX 015 e 016), até o julgamento do mérito do mandado de segurança pela 1a. Turma do STJ.
Conceição Moura - Advogada
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