LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

REVISÃO ADUANEIRA. AS DECISÕES JUDICIAIS NÃO INIBEM A AÇÃO FISCALIZATÓRIA.

Revisão Aduaneira. As decisões judiciais não inibem a ação fiscalizatória.

Tem sido noticiado, com alguma ênfase, que recentes decisões do STJ confirmam a orientação dos Tribunais, de que a Receita Federal do Brasil não poderia mais revisar importações, após ter acatado o desembaraço aduaneiro da mesma mercadoria. Ou seja, o Fisco estaria impedido de promover a Revisão Aduaneira, uma vez liberado o produto no procedimento de despacho aduaneiro para consumo, tão conhecido – impropriamente - por “nacionalização” da mercadoria.

Esta notícia trouxe grande alento para os importadores, que consideram a Revisão Aduaneira um ato que os mantém na incerteza, por cinco anos, em razão de eventual exigência tributária, posteriormente levantada, referente às importações liberadas pela fiscalização aduaneira.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o lançamento dos tributos incidentes na importação de determinada mercadoria somente é possível nos casos de erro de fato, mas nunca quando ocorre erro de direito, pois nesta última hipótese, a revisão caracteriza mudança de Critério Jurídico, o que é vedado pela legislação.

Entretanto, a notícia não é tão alvissareira assim, pois o Instituto da Revisão Aduaneira é normativo e a fiscalização não encontra limites legais para proceder ao reexame do cenário fático de qualquer importação, tenha sido ela objeto de canal amarelo, vermelho, ou mesmo já tendo sido objeto de qualquer tipo de análise posterior ao desembaraço.

É incontestável que cabe à Administração Pública exercer o controle “a posteriori” da legalidade dos seus atos, analisando-os novamente de forma a apurar irregularidades, saneando-as. Especificamente na área tributária há um rol de hipóteses passíveis de atrair nova fiscalização e a consequente revisão do ato de lançamento, as quais são descritas no art. 149 do Código Tributário Nacional.

No campo do Direito Administrativo, os integrantes do órgão público encontram suporte legal para proceder a qualquer tipo de revisão dos seus atos.

A jurisprudência formada no âmbito do contencioso administrativo fiscal encampa esse posicionamento de forma abrangente, com base na premissa de que a revisão aduaneira não encontra restrições, por decorrer de previsão expressa em lei, no caso o Decreto-Lei n.º 37/1966.

Não havendo obstáculo normativo, a fiscalização continuará a promover Revisões Aduaneiras, sempre que constatada, dentro do prazo decadencial, qualquer impropriedade na importação, seja qual for a sua natureza, desde aspectos de controle administrativo das importações ou ainda relacionados à insuficiência no pagamento dos tributos, assim caracterizada pelo Agente do Fisco incumbido de reavaliar o procedimento.

Cabe ao interessado ingressar em juízo para pleitear o restabelecimento da situação jurídica que considera rompida. O julgamento, se favorável, aplicar-se-á tão somente àquela pendenga, sem qualquer diretriz que influencie ou restrinja a atuação fiscalizatória futura.

É até razoável admitir que a revisão aduaneira não resulte em lançamento tributário, caso a autoridade fazendária deixe de apresentar novo aspecto a ser apreciado em relação ao cenário examinado por ocasião do desembaraço da mercadoria, na sua origem.

Mesmo em situações assim delineadas revela-se cabível, contudo, o procedimento de revisão aduaneira, haja vista a necessidade de se apurar, efetivamente, a existência de outros aspectos a serem considerados, como por exemplo, eventual fraude do contribuinte, conluio, inserção de dados incorretos a respeito da mercadoria submetida a despacho aduaneiro, ou outros que acarretem distorção ao processo regular da importação. Se existentes e demonstradas pela fiscalização eventuais irregularidades, torna-se válida a constituição do crédito tributário suplementar, em qualquer hipótese e a qualquer momento após o desembaraço da mercadoria, respeitadas as formalidades legais e o prazo permitido para este procedimento.

Rubens Pellicciari, sócio do Mesquita Neto Advogados, é especialista em legislação aduaneira e tributação no comércio exterior.
netmarinha

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