LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

OS EXAGEROS DAS MULTAS APLICADAS CONTRA OS AGENTES DE CARGAS DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA IN 800/2007

OS EXAGEROS DAS MULTAS APLICADAS CONTRA OS AGENTES DE CARGAS DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA IN 800/2007


Neste artigo trataremos da IN 800/2007, em especial as penalidades passíveis de cominação aos agentes de cargas, tema este que causa grande controvérsia e preocupação a este fundamental setor do mercado de comércio exterior e logística.

Antes da Instrução Normativa n° 800 de 27 de dezembro de 2007, os armadores, agentes de cargas, agentes marítimos, despachantes aduaneiros e demais intervenientes, prepararam-se para operacionalizar suas atividades no SISCOMEX CARGA.

No entanto, apesar dos investimentos e treinamento, problemas antigos e inerentes à atividade, que antes eram relevados pelas Autoridades Alfandegárias, passaram subitamente a não mais ser tolerados.

Com essa nova postura das autoridades, os agentes de cargas vêm sendo constantemente penalizados com multas pesadas no valor de R$ 5.000,00 por CE. Tais penalidades, quando aplicadas cumulativamente, podem chegar a mais de R$ 50.000,00 dependendo da operação.

Ou seja, um abalo à saúde financeira das empresas num mercado muito concorrido e com margem de lucro mínima, isso sem mencionar a escassez de cargas e a redução das operações durante a crise mundial no ano de 2009.

Como já ressaltado, os agentes de cargas nacionais, empresas essenciais para o bom desempenho do comercio exterior, preocuparam-se com a adaptação ao SISCARGA, e conseguiram se adaptar a nova sistemática, cumprindo pontualmente a colocação de informações detalhadas e respeitando os prazos estabelecidos na IN n° 800/2007.

Porém, apesar de todo o esforço empenhado pelos agentes na adequação ao novo sistema, causou surpresa o fato de que os NVOCC’s estrangeiros, agentes no exterior, exportadores estrangeiros e importadores brasileiros não tiveram o mesmo êxito na adaptação às novas regras.

Com isso, erros de classificação de mercadorias, atrasos de informações provenientes do exterior e outros problemas, que fogem ao controle dos agentes de cargas nacionais, começaram a originar, indiscriminadamente, a lavratura de autos de infração pelas autoridades com a aplicação de reiteradas multas contra os agentes brasileiros.

Os autos de infração lavrados, basicamente, referem-se a duas situações: (i) o atraso na prestação das informações pelo agente de carga; (ii) e/ou o pedido de retificação de dados no sistema.

Como se sabe, as causas de retificação geralmente decorrem de dados incorretos constantes do B/L, informações incorretas de NCM de mercadorias, etc.

Por sua vez, os atrasos normalmente ocorrem pela demora no envio da documentação do NVOCC na origem, demora no fornecimento do CE Master ou Sub-master pelo agente marítimo ou pelo co-loader, falhas no próprio SISCARGA, etc.

Importante destacar que os erros de preenchimento de B/L sempre existiram e as autoridades sempre acataram a carta de correção espontaneamente apresentada em tempo, sem que houvesse qualquer imposição de penalidade. Agora, com a entrada em vigor da IN 800/2007, a carta de correção, solicitação de retificação nos termos do Art. 24 da IN 800/2007, simplesmente passou a ser desconsiderada.

Como resultado, os agentes de cargas brasileiros passaram a ser penalizados pelos problemas acima citados, problemas estes que se iniciaram na origem com informações erroneamente prestadas pelo exportador ao NVOCC, que, conseqüentemente, as repassou ao armador para emissão do conhecimento master. Ou seja, os agentes de cargas nacionais vêm sendo penalizados por falhas na prestação de informações sobre as quais não possuem qualquer controle.

Ora, é sabido que as informações pertinentes à carga preenchidas no conhecimento de transporte são de responsabilidades dos exportadores. Eles conhecem as mercadorias, suas características e devem buscar junto aos importadores brasileiros a sua correta classificação fiscal (NCM), bem como suas especificações. Tais informações, portanto, não são, nem nunca foram, responsabilidade de quem transporta e, muito menos, de seus agentes.

Logo, parece-nos contraditório que a IN 800/2007 preveja a possibilidade retificação de informações (art. 24 – via carta de correção eletrônica) e a sanha da fiscalização nas reiteradas autuações impostas aos agentes de cargas e outras empresas, mesmo após efetuada pelos mesmos em tempo a retificação de informações.

No que se refere às questões de atrasos de informações, causadas por problemas na origem, ou por intervenientes, os agentes de cargas vêm sendo penalizados mesmo comprovando sua total ausência de culpa no evento.

Ainda que fale a autoridade fiscal em responsabilidade objetiva na prestação de informações (art. 136 CTN), importante ressaltar que este tipo de multa aplicada com base no Regulamento Aduaneiro é autônoma e não possui a natureza jurídica de tributo, e, mesmo que tivesse natureza tributária deveria ser interpretada em consonância com o art. 112 do CTN, ou seja, da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Para que se tenha uma idéia do absurdo e do extremismo das autoridades fiscais na lavratura dos autos de infração, há registros de agentes que foram autuados mesmo quando panes no SISCARGA inviabilizaram a prestação das informações no prazo legal.

Os próprios agentes de carga corrigem os problemas, agem com boa-fé e retidão no serviço que prestam, pois não é interessante que exista a necessidade de retificações ou retardo na prestação de informações. Tal fato é notório porque pode influenciar no tempo de permanência da carga nos recintos alfandegados, o que gera despesas de armazenagem e demurrages, pelas quais podem vir a ser cobrados. Isso, sem falar no desgaste comercial.

Isto porque, tal problema não impede fiscalização aduaneira, e, tampouco, pode ser considerado como indício de fraude ou intenção de fraudar ou causar dano ao erário pelos agentes de carga.

Este fato é de extrema importância, pois atrairia a aplicação do disposto no art. 736 do Decreto nº 6.759, que trata da relevação de penalidades. O texto do artigo afirma que poderão ser relevadas penalidades que não resultem em ausência ou insuficiência de recolhimento de tributos, quando o contribuinte não tenha agido com má-fé e nos casos de erro escusável em matéria de fato, exatamente como ocorre no caso dos agentes de carga, quanto às informações inseridas no SISCARGA.

Acrescente-se que a retificação apresentada antes de qualquer procedimento fiscal equipara-se a denúncia espontânea, observado os seus efeitos jurídicos, podendo aplicar-se por analogia (art. 108, I, e seu parágrafo 1º, CTN) o preceito do art.138, do CTN, especialmente seu parágrafo único.

Resumindo, mero rigor formal não pode penalizar demasiadamente o contribuinte, cuja boa-fé é patente, especialmente quando esta penalização ocorre em flagrante violação aos princípios constitucionais como o da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa, dentre outros, sendo completamente inconstitucional, ilegal e abusivo qualquer procedimento adotado pela autoridade aduaneira em face dos agentes de cargas que lhes subtraia o direito de apresentar defesa ou que exija pagamento de multas antecipadamente para dar continuidade ao processo.

Portanto, o que se espera das autoridades é uma atuação que respeite os princípios constitucionais e legais aqui citados, e que as penalidades, quando realmente verificadas, sejam direcionadas aos intervenientes corretos.

Por outro lado, devemos reconhecer que existem fiscais que seguem fielmente tais princípios em sua atuação, respeitando os direitos dos contribuintes. O que se deseja, é que a atuação das autoridades alfandegárias seja isonômica em âmbito nacional. Afinal de contas o entendimento pessoal de determinados fiscais não pode inviabilizar ou dificultar o exercício da atividade dos agentes de cargas, atividade vital para o comércio exterior brasileiro.
Mario Oscar Oliveira & Advogados Associados
Guia Marítimo

2 comentários:

SERGIO LUIS STEULA disse...

Estas multas do SISCARGA reflete a ganância para arrecadar. As autoridades brasileiras, em geral, não pensam em adotar posturas que ajudem as empresas e os contribuintes. Pensam apenas em arrecadar. Recentemente estive na China, a postura das autoridades chinesas em relação às empresas chinesas é a de ajudar que fabriquem e exportem cada vez mais, por isso simplificam o sistema fiscal, tributário, aduaneiro, etc. O aumento de arrecadação é consequência do trabalho das empresas. Por isso a CHINA se tornou a fábrica do mundo.

Marlon Esteves disse...

Mesmo que o assunto seja do ano passado, aproveito a oportunidade para comentar um facto que está acontecendo comigo:

Antes de regressar ao Brasil, após 9 anos de serviços prestados como músico profissional em Portugal, optei por deixar aos cuidados de um agente transitário amigo minha bagagem composta por instr. musicais, equip. informático e de audio profissional para ser encaminhado ao porto do Rio de Janeiro. Dexei o Portugal em 09/2010 e a bagagem desacompanhada chegou-me em 01/2011. Consta no BL as NCM's referentes a classificação do conteúdo das caixas, que aos olhos da SRF não se pode considerar como bagagem e, sim, importação. Diante de um conflito de informações entre os dois países me ví obrigado a tentar contornar a situação e a única informação que obtive foi de que seria necessário a retificação no sistema da SRF e também a emissão de um novo BL com as NCM's" adequadas e, ainda por cima que eu teria de assumir a responsabilidade da multa no valor de R$ 5000,00, uma vez que NINGUÉM é responsável por nada ! Como eu necessito dos meus equipamentos pois os mesmo são de meu uso profissional, não vejo outra alternativa senão assumir tal multa para ter os meus pertences comigo.

Afinal, quem será o verdadeiro responsável por esse problema de extrema complexidade ?

Cumprimentos a todos !