REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO
por Caio Caetano
A MP 472/09, publicada em 15 de dezembro de 2009, instituiu o Regime Especial de Incentivos Tributários Para a Indústria Aeronáutica Brasileira – RETAERO, criando uma série de incentivos fiscais para empresas que atuem no setor aeronáutico.
O RETAERO oferece aos seus beneficiários suspensão de PIS/COFINS (nas modalidades faturamento e importação) e IPI nas seguintes hipóteses:
(i) venda no mercado interno ou importação de partes, peças, insumos, entre outros, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de aeronaves; e
(ii) venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas habilitadas ao RETAERO.
Para as vendas ou importação de produtos, as suspensões mencionadas acima serão convertidas em alíquota zero após o emprego de tais produtos no reparo de aeronaves, ou após a sua exportação.
São elegíveis para o RETAERO: (a) os produtores de partes, equipamentos e insumos, entre outros, de aeronaves, utilizados para a manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de aeronaves; e (b) os produtores de insumos para tais partes e equipamentos, desde que derivem a partir de 70% de sua receita da venda para os produtores de aeronaves, suas peças e partes e para exportação.
O RETAERO passará a vigorar a partir de 1º de abril de 2010. A habilitação para o programa, por sua vez, poderá ser feita durante os cinco anos subseqüentes a tal data.
Rolimgvlc.com
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS - NOVOS PROCEDIMENTOS
por David Ayres
A IN 981/09, publicada em 21.12.09, inseriu os parágrafos 1º a 5º no art. 65 da IN 900/09, promovendo alterações nos procedimentos para compensação de créditos de PIS e COFINS com outros tributos administrados pela RFB. De acordo com as novas disposições, o protocolo dos pedidos de restituição/compensação de créditos de PIS e COFINS ficará condicionado à apresentação prévia de arquivos magnéticos contendo cópias dos documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito.
Essas disposições passarão a vigorar a partir de fevereiro/2010 e são válidas para os créditos acumulados em razão de: a) exportação de bens e serviços; b) a venda de produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições; e c) venda de embalagens de bebidas. A apresentação prévia do arquivo magnético não será obrigatória para pessoa jurídica sujeita à Escrituração Fiscal Digital.
Rolimgvlc.com
EMPRESA DE SOFTWARE É ISENTA DE PAGAR ISS
Marina Diana
SÃO PAULO - Uma empresa do segmento de tecnologia da informação conseguiu na Justiça ficar isenta da cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre a importação de software e sua subsequente comercialização no mercado interno ou externo. Com isso, a empresa vai economizar, por mês, aproximadamente R$ 400 mil.
A sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, em São Paulo, reconheceu a natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo a alguém. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, afastou a incidência do ISS na operação. A decisão afastou, portanto, a obrigatoriedade da cobrança dos 2% do ISS para a empresa.
"O software, que atendia grandes empresas porque gerenciava ao sistema financeiro delas, era criado no exterior e apenas licenciado para clientes brasileiros. Ele não era desenvolvido para ninguém aqui", explicou o advogado que defendeu a empresa Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. "Não é prestação de serviço, é locação de coisa", explica.
Segundo ele, a Lei Complementar n. 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, rege o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. Mas o magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma necessidade especial deste cliente.
"Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS", disse Aguiar.
Segundo ele, a liminar ainda está sujeita à segunda instância no TJ-SP, mas decisão pode abrir caminho para jurisprudência. A sentença acompanha entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo ora julgado pela Fazenda Pública de Barueri. A sentença de 1ª instância está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça, o qual será julgado pela mesma 14ª Câmara de Direito Público que já havia concedido a liminar.
Por isso mesmo, segundo o advogado, as chances de sucesso do caso no Judiciário paulista são grandes, mas podem demorar. Só para se ter uma ideia, a decisão em prol da empresa de software deve demorar cerca de cinco anos só no TJ paulista, calcula Bruno Aguiar, já que ainda existe a possibilidade de recurso do Município de Barueri. "A empresa resolveu não depositar o valor discutido em juízo. Isso porque, levando-se em conta o tempo que tramita no tribunal, a empresa economiza um valor altíssimo, podendo investir em sua produtividade.
Ou seja, podem ser cinco anos sem pagar ISS ao município", ressaltou. Logo, se por mês o valor desembolsado é de R$ 400 mil, em cinco anos o montante pode atingir os R$ 24 milhões no caixa da empresa.
A questão ainda pode chegar à mais alta corte do País. "Tem muita água ainda para rolar debaixo da ponte, já que a questão pode ir ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Mas já é uma decisão que ajuda muitas empresas", disse Aguiar.
DCI - SP
SÓCIOS NÃO PRECISARÃO MAIS DECLARAR IR
Sócios de empresas não precisam mais, a partir deste ano, apresentar a declaração de Imposto de Renda. A informação foi divulgada nesta quarta-feira (10) pela Receita Federal juntamente às demais novidades relativas ao preenchimento do formulário.
Conforme determinações do Fisco, os dados só devem ser transmitidos no caso de a pessoa se encaixar em outras regras, como por exemplo ter tido rendimentos tributáveis acima de R$ 17.215,08.
A Receita receberá os arquivos entre 1º de março e 30 de abril. No ano passado, foram recebidas cerca de 5 milhões de declarações sócios de empresas que seriam isentos da transmissão, de acordo com reportagem da Folha Online.
Outra mudança neste ano será o aumento do limite de isenção de bens. Até o ano passado, teria que entregar declaração o contribuinte que tivesse bens em valores acima de R$ 80 mil. A partir deste ano, o valor subirá para R$ 300 mil.
Fim do papel
Além disso, este ano será o último a recepcionar declaração por meio de papel. Todos os dados, portanto, deverão ser enviados por ambiente eletrônico a partir de 2011.
FinancialWeb
SENADO ENTERRA IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
O IGF teria a tributação de 1% para fortunas acima de R$ 10 milhões – valor que seria ajustado anualmente conforme a inflação
Os senadores da Comissão de Assuntos Econômicos enterraram na última terça-feira (09) o projeto que institui o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), terminando de vez com a possibilidade de criação do tributo. O IGF teria a tributação de 1% para fortunas acima de R$ 10 milhões – valor que seria ajustado anualmente conforme a inflação.
O valor da tributação foi considerado insignificante pelo relator Antônio Carlos Júnior (DEM-BA). Ele considerou que “apesar de louvável” por tentar promover distribuição de renda, o projeto de lei é um “retrocesso e não atingirá as metas imaginadas”. O recente Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) propõe a criação deste tributo recusado hoje pelo Senado.
Diante de argumentos de alguns senadores de que existem o Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotivo (IPVA) e o Imposto sobre Transferência de Bens e Imóveis (ITBI), que já tributam os bens de quem tem grandes fortunas, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) tentou defender o projeto do senador Paulo Paim (PT-RS).
Mas a maioria presente na comissão se manteve contra e rejeitou o projeto. O senador Roberto Cavalcante (PRB-PB) alegou que diante das disparidades sociais do país, é difícil mensurar a riqueza.
“Quanto vale o metro quadro em Angra dos Reis (RJ) e no interior da Bahia? Não é possível auferir a riqueza num país de grandes contrastes sociais como o Brasil, e nesse ponto o projeto de lei é extremamente danoso ao país”, alegou o senador.
O assunto poderá ser retomado quando for discutida a reforma tributária e essa tarefa ficará para o presidente que assumir em 2011.
Agência Brasil
INCENTIVOS FISCAIS PARA A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Incentivos à inovação tecnológica estão sendo cada vez mais utilizados pelas empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento, tornando-as mais competitivas em seus mercados
A Lei nº 11.196, de 2005, conhecida como a "Lei do Bem", já que a maioria de seus dispositivos cuida de benefícios fiscais, traz, em seus artigos 17 a 26, diversas regras aplicáveis à fruição de incentivos à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
A finalidade de tais incentivos, conforme se infere da exposição de motivos da Medida Provisória nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002 - que antecedeu a Lei nº 11.196, de 2005 - é o "estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica, indispensáveis à construção do projeto de desenvolvimento brasileiro".
A maioria dos benefícios fiscais à inovação tecnológica estabelecidos pela Lei nº 11.196, de 2005, refere-se à apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), embora haja também benefícios relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Até 31 de julho de cada ano, as empresas devem apresentar ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as quais servem de base para a verificação da observância das condições para fruição dos benefícios fiscais da Lei do Bem.
Em novembro de 2009, foi divulgado o relatório anual da utilização dos incentivos fiscais, preparado pelo Ministério, o qual analisou o uso dos referidos benefícios fiscais pelas empresas no ano-calendário de 2008.
Logo em suas páginas iniciais, foi ressaltada a importância dos incentivos fiscais em questão, uma vez que "os resultados já alcançados com a implementação da Lei do Bem, por si só, evidenciam uma crescente incorporação do conceito de inovação no meio empresarial, cujo cenário permite concluir que a lei em questão tem se tornado um instrumento importante para a contribuição do aumento do percentual de investimentos em inovação e, por consequência, para a busca incessante de se atingir a meta de 1,5% do produto interno bruto (PIB) nas áreas de C, T & I".
Demonstrando tais impactos positivos, o relatório do MCT destacou o aumento do número de empresas que se beneficiaram dos incentivos fiscais, o qual cresceu 66% em relação ao ano de 2007. Entre 2006 e 2008 em praticamente todos os setores de indústria identifica-se um crescimento no número de empresas utilizando os benefícios fiscais. Na indústria mecânica e de transporte, por exemplo, o número de beneficiários cresceu de 30 em 2006, para 81 em 2007, chegando a 114 em 2008. Na área de eletroeletrônica, o número evoluiu de 13 empresas em 2006, para 44 em 2007 e 66 em 2008. Por fim, tínhamos 11 empresas farmacêuticas fruindo dos benefícios em 2006, 13 em 2007 e 16 em 2008. No total, o universo de beneficiários passou de 130 em 2006, para 299 em 2007 e 441 em 2008.
De acordo com o relatório do MCT, o ganho real para as empresas que utilizaram os benefícios fiscais no ano de 2008 totalizou R$ 1,54 bilhão, considerando-se todos os incentivos concedidos pela Lei do Bem. Este montante representou um crescimento de 75% em relação ao ano-calendário 2007.
Resta claro que os incentivos fiscais à inovação tecnológica estão sendo cada vez mais utilizados pelas empresas. Entretanto, o relatório do MCT ressalta um aspecto preocupante, a medida que aponta que 44% dos formulários das empresas retratando suas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentaram algum tipo de erro. Além deste grupo, foi identificado outro, composto de 48 empresas que teriam apresentado formulários que não tratavam de atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Considerando que, embora a legislação não seja expressa nesse sentido, em princípio cabe ao Ministério a tarefa de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a utilização dos benefícios fiscais da Lei do Bem, a identificação de irregularidades nos formulários apresentados pelas empresas pode levar a questionamentos, por parte da Receita Federal, quanto ao uso de tais incentivos.
Os comentários acima ressaltam de forma inequívoca que os incentivos da Lei do Bem têm se mostrado importantes para as empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica.
Para as empresas que ainda não se utilizam de tais benefícios e que poderiam fazê-lo, fica a recomendação para que se organizem, até mesmo para se manterem competitivas em seus respectivos mercados.
Em relação às empresas que já tenham como prática atuar na fruição dos benefícios da Lei do Bem, fica o alerta para a correta identificação e formalização de tais benefícios fiscais, sob pena de transformá-los em contingências futuras.
Portanto, para evitar incorrer em irregularidades na apresentação ao MCT do formulário de atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, é imprescindível que haja a atuação de uma equipe multidisciplinar. As áreas fiscal e contábil devem se preocupar em alertar a empresa acerca da existência e possibilidade de fruição dos benefícios. Uma vez que se tenha consciência sobre os mesmos, as áreas técnica e de pesquisa e desenvolvimento têm destacada importância na identificação de projetos passíveis de incentivos, no que podem se valer das contribuições de profissionais de propriedade industrial. Nesse contexto, as empresas devem criar mecanismos eficazes para que as áreas técnica, legal e fiscal estejam em constante interação.
Ana Müller e Sérgio André Rocha são, respectivamente, sócia do BM&A PI - Barbosa, Müssnich & Aragão e consultor do BM&A Consultoria Tributária - Barbosa, Müssnich & Aragão
Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário