LEGISLAÇÃO

domingo, 7 de fevereiro de 2010

COMÉRCIO EXTERIOR E MOEDA DE PAGAMENTO

Comércio exterior e moeda de pagamento
Angelo Luiz Lunardi

A realização de negócios internacionais de compra e venda exige de compradores e vendedores cuidados na escolha das condições, tanto as relacionadas com a entrega dos bens, como aquelas que dizem respeito ao seu pagamento. Se, para a entrega, os negócios estão disciplinados por interpretações uniformes e conhecidas, isso nem sempre ocorre com as condições do pagamento, assim entendidas a moeda, o prazo e a modalidade (ou método) de pagamento.
No Brasil, pode-se dizer que as condições de pagamento são livremente negociadas entre as partes, à exceção do prazo de pagamento nas exportações brasileiras, que requer registro específico no Siscomex.

No quesito moeda, a liberdade é quase total.

Nas regras gerais de Câmbio, do Banco Central do Brasil (Bacen), encontramos:
“É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.” (RMCCI-1-1)
Ainda, nas regras gerais:

“É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2.” (RMCCI-1-1)

Isso posto, fica claro que, além do importador brasileiro poder comprar no exterior fixando o preço em qualquer moeda, pode haver inclusive a troca de moedano curso da operação ou no momento da sua liquidação (pagamento). Veja o que diz o RMCCI-1-12:

“O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na Declaração de Importação – DI, inclusive quando em reais, observado que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional.”

Da mesma forma, ao tratar do Registro da Exportação, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) dispõe que:
“Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.” (Portaria Secex nº 25/08)

Certamente, o comerciante brasileiro deverá estar atento às exceções, como a que trata da exportação para uso e consumo a bordo:

“Quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional.” (Portaria Secex nº 25/08)

Ou aquela que trata das operações cursadas no âmbito do CCR/Aladi, contida no RMCCI-1-17:

“Os pagamentos cursados sob o CCR são feitos somente em dólares dos Estados Unidos.”

Ressalvadas as exceções, o Bacen, ao tratar das exportações, completa:

“O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex.” (RMCCI-1-11)

Diante de tanta liberdade, cabe ao comerciante:

1. Analisar e acompanhar o mercado de câmbio, o comportamento das taxas e os movimentos nos mercados internacionais. Desde 1999, o Brasil adotou o sistema de taxas flutuantes, o que vale dizer, quem determina a taxa de câmbio é o mercado, restando ao Banco Central – na sua quase impotência – interferir nesse mercado com vistas a eliminar distorções de algum movimento especulativo.

2. A despeito do grande número de moedas disponíveis para a negociação, orientar para que seus negócios sejam conduzidos em moedas efetivamente conversíveis, assim entendidas aquelas que são aceitas em qualquer mercado, sem restrições. Operações com moedas “exóticas” sempre geram perdas no momento da operação de câmbio.

Por fim, avaliar a conveniência, ou não, das operações cursadas em reais,que podem exigir do parceiro do exterior a abertura de conta no Brasil, denominada “Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional”, mais conhecida por “CC5”.

Angelo Luiz Lunardi
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
Aduaneiras

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