A revisão aduaneira nos canais amarelo, vermelho e cinza não é direito absoluto do fisco
Por Gisele Pereira | @comexblog
A revisão aduaneira, instituto jurídico com previsão no regulamento
aduaneiro (Decreto 6759/2009) e no CTN – Código Tributário nacional vem sendo
relativizado pelos tribunais de todo o país.
A norma prevê como revisão aduaneira o ato pelo qual é “apurada, após
o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda
Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações
prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de
exportação”, sendo seu prazo para conclusão de 5 anos a contar do registro
da declaração de importação e do registro deexportação.
Aparentemente absoluta, o ato tem suas limitação em outros institutos
do direito tributário, em especial no que diz
respeito ao momento da conclusão do lançamento do crédito tributário em favor
da administração pública e as diferentes formas em que se dão tais lançamentos.
O instituto do lançamento tributário é de razoável complexidade para seu
perfeito entendimento, entretanto, é absolutamente importante para que se
defina o limite das revisões aduaneiras.
Os tribunais de todo país vêm entendo como nulos os autos de infração
levados a julgamento quando estes são constituídos por meio de revisão
aduaneira, ou seja, após o desembaraço aduaneiro, quer seja na importação ou na exportação. Trazendo para esta análise os procedimentos
de importação, ressalta-se que o mesmo se aplica
nas exportações.
A IN SRF 680/2006 que trata das normas e procedimentos relativos
às importações, estabelece os diferentes canais
de conferência aduaneira para os quais pode ser direcionada uma declaração
de importação após seu registro. Sendo eles,
resumidamentemente, o verde, pelo qual não há qualquer
verificação por parte dos agentes fiscais aduaneiros, o canal amarelo,
onde os agentes verificam somente os documentos exigidos para cada caso, o
canalvermelho, onde são verificados documentos e a carga
(vistoria física e documental) e ainda, o canal cinza, que
por regra, diz respeito a preço ou outra condição especial, sendo que neste
canal, as verificações costumam ser mais rigorosas e abrangentes.
Com exceção do canal verde, todos os demais canais exigem a presença de
um fiscal da aduana que será responsável pela verificação de acordo com tipo de
canal de conferência, sendo, mais ou menos abrangente.
Desta forma, sob a ótica do direito tributário o lançamento torna-se
consolidado para todos os fins, quando o agente fiscal, após verificação no
canal amarelo, vermelho ou cinza, com ou sem exigências e/ou autuações, libera
a mercadoria. O lançamento está pronto e o contribuinte importador,
notificado.
Com o lançamento efetivado, o procedimento de revisão do lançamento
somente poderá ocorrer de ofício por iniciativa da autoridade administrativa
nas hipóteses do artigo 149 do CTN, conforme determina o artigo 145, inciso III
desta mesma norma.
A exceção que permitiria a fiscalização promover a revisão aduaneira nos
canais de conferência aduaneira amarelo, vermelho e cinza, somente
caberia aos erros de fato e jamais em erro de direito.
O que significa dizer que se o fato declarado pelo importador
no momento do registro da DI, como origem, procedência, mercadoria,
enquadramento em eventual benéfico, entre outros, não sofreu
qualquer alteração ou questionamento, impossível seria a revisão.
No que diz respeito aos erros de direito, ou seja, se a fiscalização
aceitou os documentos apresentados, eventual beneficio fiscal pleiteado,
redução de carga tributária e mesmo a classificação
fiscal das mercadorias, impossível, pois, verificar-se-ia a revisão aduaneira.
Tal revisão seria entendida com mudança de critério jurídico o que é vedado
pelo código tributário nacional.
Este é o entendimento do poder judiciário em diversos julgados dos quais
se destaca, a título ilustrativo, a decisão do STJ, cujo relator foi o atual
ministro do STF, Luiz Fux:
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2 (STJ) Data de
publicação: 06/11/2009
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE
LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. 1. “A mudança
de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento”
(Súmula 227 do TFR). 2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de
classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando
do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada
pelo CTN. 3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível
quando motivado por erro de direito. (Precedentes : Ag 918.833/DF , Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS,
DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ.
19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp
412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela.
Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001). 4. Recurso Especial desprovido.
Encontrado em: com o Sr. Ministro Relator. T1 – PRIMEIRA TURMA –>
DJe 06/11/2009 – 6/11/2009 RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2
(STJ) Ministro LUIZ FUX
Desta forma, sendo o importador ou o exportador, surpreendido com uma
visita da fiscalização aduaneira com um mandado de procedimento fiscal para que
sejam revistos seus processos dos últimos 5 anos, tenham em mente que a revisão
somente poderá alcançar os desembaraços concretizados por meio do canal verde
de conferência aduaneira ou em caso o erro de fato apontado e provado pela
fiscalização. Se o fato for o mesmo do momento do registro da DI, impossível
seria qualquer autuação, em qualquer canal, que não o verde.
Advogada,
Consultora Aduaneira e Especialista em Direito Marítimo e Portuário
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