Foi
publicada nesta quinta-feira (10/10) no Diário Oficial da União a conversão da
MP 615 na Lei 12.865, que, entre outras medidas, retira o ICMS da base de
cálculo do PIS e da Cofins na importação de bens e serviços. A regra está
prevista no artigo 26 da nova legislação, que altera o artigo 7º da Lei 10.865.
Dessa forma, a base de cálculo para o PIS e a Cofins de bens e serviços
importados deverá considerar apenas seu valor aduaneiro. Os dispositivos que
previam o ICMS, o PIS e a Cofins na base desses tributos foram revogados.
A nova regra segue decisão do
Supremo Tribunal Federal de março deste ano, quando a corte afastou a
possibilidade de incidência de ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo da
contribuições importações. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou
o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o
recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo
149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não
só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do
PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.
"Quem entrou com ação
depois da decisão do STF corre o risco de não ter o direito de recuperar os
tributos pagos indevidamente, se a corte der efeito ex-nunc para o
julgado (da decisão pra frente)", diz Felippe Breda, advogado especialista
em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e
Associados.
Segundo ele, a nova lei
demonstra a incorreção legislativa e corrige ofensa ao conceito de valor
aduaneiro adotado pelo Brasil no GATT (Acordo Geral de Tarifas e
Comercio). O valor aduaneiro é dado pelo custo da transação comercial
internacional de compra e venda, mais o frete e o seguro.
Clique aqui para ler a Lei 12.865/2013.
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,
10 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-10/lei-retira-icms-base-pis-cofins-operacoes-importacao
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