A
Declaração de Importação é o documento hábil ao Fisco para verificação e
controle da regularidade das operações de importação. Com o seu registro no
SISCOMEX, sistema virtual que interliga exportadores, importadores, despachantes
aduaneiros, comissários, transportadores e outras entidades ao Departamento
Operações de Comércio Exterior, ao Banco Central e à Secretaria da Receita
Federal, inicia-se o despacho aduaneiro.
A
fiscalização conhecida como Despacho Aduaneiro tem por objetivo verificar os
dados da operação de importação, ou seja, realizar a conferência aduaneira,
analisando o importador, a mercadoria, a classificação fiscal, posição tarifária
que implicará no recolhimento dos tributos respectivos, e o cumprimento de todas
as obrigações, fiscais e outras (licença de importação, dumping, entre outras),
exigíveis em razão da importação.
Com
a chegada da mercadoria no Brasil e todo esse procedimento de registro da
Declaração de Importação, Despacho Aduaneiro e Conferência Aduaneira, dá-se
início ao Desembaraço Aduaneiro ou Alfandegário, fase de liberação do produto na
alfândega brasileira.
De
acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa 680/06, da Secretária da Receita
Federal, na importação temos quatro canais de fiscalização: verde, desembaraço
automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da
mercadoria; amarelo, com exame documental, e, não sendo constatada
irregularidade, desembaraço sem verificação da mercadoria; vermelho, desembaraço
só com exame documental e da verificação da mercadoria; e cinza, com aplicação
de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos
indiciários de fraude para aplicação da pena de perdimento. Como é possível
verificar, com exceção do verde, nos demais canais o Fisco tem acesso físico ou
documental à mercadoria.
Nesse
contexto, muito se discute a possibilidade da Revisão Aduaneira ser promovida em
cinco anos a contar da data de registro da Declaração de Importação, para fins
de constituição de crédito tributário e demais exigências decorrentes da
importação, às hipóteses em que os Despachos Aduaneiros tenham sido
classificados e desembaraçados nos canais amarelo, vermelho e cinza, ou seja,
sem desembaraço pelo canal verde. Com isso, o Fisco, após fiscalizar e liberar a
mercadoria aplicando a lei ao caso concreto da operação de importação não
poderia rever sua posição ao não colocar qualquer empecilho à operação.
Tudo
por força de eventual modificação de critério jurídico que venha a adotar,
posteriormente ao ato de lançamento praticado, cujo ato de liberação da
mercadoria é ápice (Desembaraço Aduaneiro), precedido de fiscalização (Despacho
e Conferência Aduaneiros) realizado em sua plenitude, após aceitar a Declaração
de Importação sem exigências, para, em seguida à prática desse ato, revê-lo ao
argumento da Revisão Aduaneira, que não tenha fundamento nas hipóteses
autorizadas em lei. Dessa forma, não cabe ao Fisco uma Revisão Aduaneira
(alteração/revisão de lançamento) fundada em erro de direito, mas somente de
fato.
Assim,
foi consagrado no âmbito do direito aduaneiro, ainda na vigência do antigo
Tribunal Federal de Recursos (Súmula 227), que "a mudança de critério jurídico
adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento", cabendo à feição, como
luva, à hipótese de Revisão Aduaneira que tenha vocação para modificar critério
jurídico de lançamento por erro de direito, em ausente em dolo, fraude ou
simulação no preenchimento da declaração de importação. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é veemente contra essa postura do Fisco de rever o
lançamento em caso de erro de direito e não de fato em seara
aduaneira.
Felippe
Alexandre Ramos Breda é advogado e responsável pela área de direito aduaneiro do
escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Pós-graduado em Processo Civil pela
PUC/SP, pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP, professor do curso de
pós-graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE e membro da
Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.
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