NORMA SOBRE ENTRADA E SAÍDA DO PAÍS DE UNIDADES DE CARGA E EMBALAGENS GERA QUESTIONAMENTOS
O procedimento para entrada e saída do País de embalagens reutilizáveis foi simplificado pela Receita Federal, mas tem sido motivo de dúvidas entre importadores e exportadores justamente por deixar de exigir formalidades. Embora o objetivo da Instrução Normativa RFB nº 1.361, publicada em maio deste ano para disciplinar os regimes de admissão e de exportação temporária, tenha sido desburocratizar os processos, seu texto simples está longe de ser esclarecedor na opinião do consultor da área de importação da Aduaneiras, René Francisco de Assis.
Segundo o especialista, pela regra anterior, o importador ou exportador estava sujeito à habilitação para a atividade - que era concedida por meio de ato declaratório emitido para o CNPJ da empresa - e a entrada ou saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos era processada desde que atendidas certas rotinas. Agora, a nova IN diz apenas que estão dispensadas as formalidades necessárias ao controle aduaneiro e que se torna automático o processo para admissão ou exportação temporária de unidades de carga e embalagens.
Para o chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Aduaneiros da Coana/RFB, Fabiano Coelho, trata-se da evolução do modelo que controlava a carga e a embalagem para o formato em que apenas a carga recebe controle, entrando em sintonia com convenções internacionais de que o Brasil faz parte para permitir a admissão automática de unidades consideradas auxiliares ao comércio de mercadorias.
"Os bens são admitidos automaticamente, sem a necessidade de apresentação de qualquer documentação para a aduana, a exemplo de termos de responsabilidade, preenchimento de DI ou DSI, prestação de garantias etc.", explica Coelho.
A proposta é que a prestação de contas aconteça somente em relação à mercadoria importada ou a exportar, abolindo qualquer controle às embalagens quando estas acompanham a carga.
Embalagens vazias
Entretanto, a dificuldade de interpretação da norma está relacionada à entrada ou saída do País de embalagens vazias. Sem a necessidade de habilitação da empresa para procedimento simplificado e dispensadas as formalidades para o controle aduaneiro, a legislação prevê apenas que o contribuinte terá a obrigação de manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem ou saírem desacompanhados das unidades de carga.
O advogado especializado em legislação aduaneira, Alexandre Lira de Oliveira, cita que o controle mantido pelas empresas deverá conter a quantidade de dispositivos, a data de entrada ou saída do País e a correspondência para a unidade da Receita Federal, bem como a identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo, quando for o caso. "É importante esclarecer que a norma não dispõe sobre a necessidade de a empresa enviar esse controle à Receita Federal, mas ela pode ser intimada a apresentá-lo a qualquer momento", alerta.
De acordo com o chefe da Divisão de Normas da Coana, para o atendimento das particularidades de cada aduana, a autoridade local poderá determinar procedimentos operacionais específicos, "desde que não contrariem a regra geral".
Nesse sentido, a Alfândega no Porto de Manaus publicou, recentemente, a Portaria nº 311, para disciplinar a entrada no País e saída para o exterior dos bens destinados ao transporte, acondicionamento, segurança e manuseio de bens importados ou a exportar, desde que reutilizáveis, bem como das unidades de carga e seus acessórios.
Segundo o chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus, José Alves Dias, em decorrência da atividade do Polo Industrial de Manaus, há na jurisdição um volume significativo de operações que envolvem embalagens e bens semelhantes, reutilizáveis e, com a revogação da IN nº 747/07 e a consequente extinção das rotinas baseadas no ADE Coana nº 3/07, a unidade sentiu necessidade de publicar norma para orientar e padronizar procedimentos.
DSE/DSI
Embora para a Receita Federal o preenchimento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE) seja considerado formalidade e, portanto, no caso de embalagens reutilizáveis não deva ser exigido, a Alfândega em Manaus estabelece que, para embalagens vazias que embarcam para o exterior, a fim de conter um produto a ser importado, o despacho deverá ser providenciado por meio de DSE. O caso inverso - por falha, não foi contemplado pela Portaria nº 311, que deve ser ajustada segundo o chefe da unidade - deve ocorrer por DSI, ficando dipensadas as formalidades relativas à concessão de regime especial de exportação ou admissão temporária.
Outra preocupação da área está na abrangência da indicação "unidades de cargas e embalagens" feita pela norma, que, dessa vez, não incluiu citações mais específicas sobre os tipos de embalagens a que se aplica. Para especialistas, o entendimento é que os bens então administrados pelas normativas revogadas continuam enquadrados pela nova regra.
Como exemplo de embalagens reutilizáveis, a Alfândega do Porto de Manaus cita, entre as operações mais comuns na jurisdição, caixas e tambores de metal ou plástico, racks de materiais diversos, clips, paletes de plástico e contêineres utilizados no transporte de granéis líquidos e gasosos (isotanques).
Vale ressaltar que as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável, quando solicitado. (Edição: Andréa Campos)
Fonte: Aduaneiras http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24938222 |
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Embalagens reutilizáveis
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