Lei 12.865 reabre Refis da crise e institui novos programas
A presidente Dilma Rousseff sancionou
o projeto de lei de conversão resultante da Medida Provisória 615. Com a edição
da Lei 12.865/13, fica reaberto até 31 de dezembro de 2013 o prazo para a
adesão ao Refis da crise e ao programa de parcelamento de débitos com
autarquias e fundações públicas federais, bem como instituídos novos programas
de parcelamento para quitação de (i) débitos de PIS e Cofins devidos por
instituições financeiras e seguradoras; (ii) débitos de pessoas jurídicas
objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da Cofins; e (iii) débitos de IRPJ e CSL relacionados aos lucros
auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior.
Reabertura de anistias anteriores
(i) Reabertura do Refis da CriseDe acordo com o
artigo 17 da Lei 12.865/13, fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo
para a adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009
(Refis da crise). Trata-se de oportunidade tanto para os contribuintes que
optaram por aderir ao Refis e tenham interesse em incluir outros débitos no
programa, como para aqueles que não aderiram originalmente à anistia da Lei
11.941/2009.
Nos termos da Lei 11.941/2009, os
débitos dos contribuintes (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de novembro de
2008, e que não foram objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos da
seguinte forma:
Parcelas
Reduções
Disposiçõescomplementares
Débitos
vencidos até30.11.2008
À vista
100%
das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 45% dos
juros de mora 100% dos encargos legais
(i) Não
será exigida garantia nem arrolamento de bens
(ii)
Débitos serão incluídos a critério dos contribuintes
(iii)
Atualização monetária dos débitos pela SELIC
Até 30
meses
90% das
multas de mora e de ofício 35% das multas isoladas 40% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
Até 60
meses
80% das
multas de mora e de ofício 30% das multas isoladas 35% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
Até 120
meses
70% das
multas de mora e de ofício 25% das multas isoladas 30% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
Até 180
meses
60% das
multas de mora e de ofício 20% das multas isoladas 25% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
No que se refere às dívidas
decorrentes dos parcelamentos ordinários e dos programas de anistia anteriores
(REFIS, PAES e PAEX), o saldo a ser parcelado será determinado pelo
restabelecimento dos valores correspondentes ao crédito originalmente confessado
(com seus acréscimos legais), descontadas as parcelas pagas até a data da
solicitação do novo parcelamento. As condições da Lei 11.941/2009, ora
reabertas, são as seguintes:
Parcelas
Reduções
Disposições complementares
Débitos
REFIS
Até 180
meses
40% das
multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 25% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
Os
sujeitos passivos que foram excluídos dos programas de parcelamento e
possuírem ação judicial em curso, visando sua reinclusão, poderão desistir da
ação e requerer sua inclusão no novo parcelamento
Débitos
PAES
70% das
multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 30% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
Débitos
PAEX
80% das
multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 35% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
Parcelamento
ordinário
100%
das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 40% dos
juros de mora 100% dos encargos legais
Ademais, a Lei 11.941/2009 prevê que
a opção pelos parcelamentos acima indicados não importará confissão irrevogável
e irretratável de todos e quaisquer débitos em aberto, mas apenas daqueles
expressamente indicados pelo contribuinte para compor os referidos
parcelamentos. Ainda, vale mencionar a possibilidade de (i) liquidação dos
valores correspondentes às multas de mora ou de ofício e a juros moratórios,
inclusive as multas referentes a débitos inscritos em Dívida Ativa, mediante a
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL; e (ii)
utilização de depósito judicial para a quitação de débitos, ocasião em que
serão aplicadas as reduções acima descritas e o saldo remanescente liberado em
favor do contribuinte.
Por fim, o artigo 17 da Lei 12.865/13
dispõe que, após a adesão ao Refis e enquanto não consolidada a dívida, deverá
o contribuinte calcular e recolher mensalmente o montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, não podendo o
valor da parcela ser inferior a R$ 100, no caso de pessoas jurídicas.
(ii) Reabertura do Parcelamento de
débitos com autarquias, fundações públicas federais e
Procuradoria-Geral FederalNos termos do artigo 17 da Lei 12.865/13, também
fica reaberto até 31 de dezembro de 2013 o prazo para a adesão ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 12.249/2010, que possibilita o pagamento à
vista ou o parcelamento em até 180 meses dos débitos vencidos até 30.11.2008,
de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já objeto de execução, no âmbito das
autarquias e fundações públicas federais e da Procuradoria-Geral Federal[1]. As formas de
pagamento e as reduções aplicáveis a esse parcelamento são as mesmas
estabelecidas pela Lei 11.941/2009, acima mencionadas.
A pessoa jurídica optante pelo
parcelamento deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de
parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. Quanto ao valor das
parcelas, o artigo 17 também determina que, enquanto não consolidada a dívida,
o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, não
podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100, no caso de pessoas jurídicas.
Na hipótese de os débitos estarem
garantidos por depósitos, o § 25 do artigo 65 da Lei 12.249/10 dispõe que os
montantes depositados serão automaticamente convertidos em renda das autarquias
e fundações, após a aplicação das reduções cabíveis sobre o valor atualizado
dos depósitos. Caso os valores depositados superem o valor da dívida já
consolidada, o contribuinte poderá levantar o saldo remanescente depositado,
desde que não haja qualquer outro débito vencido e exigível.
Finalmente, é válido mencionarmos que
estão excluídos da reabertura de prazo para a adesão ao programa de
parcelamento da Lei 12.249/2010 os débitos exigidos pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), motivo pelo qual débitos relativos ao Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) e Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações (Fust) não poderão ser incluídos no parcelamento.
Além disso, ressaltamos que a Lei
12.249/2010 já previa que não poderiam ser pagos ou parcelados neste programa
de parcelamento os débitos administrados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e pelo Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade). Contrario sensu, todos os demais débitos
administrados pelas diversas autarquias federais e fundações — tais como
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil, Fundação
Nacional da Saúde (Funasa), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) etc. — poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento.
II. Novos programas de parcelamento
(i) PIS/COFINS de Instituições
Financeiras e SeguradorasAlém da reabertura dos prazos de programas anteriores,
a Lei 12.865/13 institui novos programas de parcelamento específicos. O
primeiro deles, previsto no seu artigo 39, estabelece programa de parcelamento
destinado exclusivamente ao pagamento de débitos de PIS e Cofins de
instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31.12.2012. A
adesão a esse programa de parcelamento deverá ser efetuada até 29.11.2013 e
independerá de apresentação de garantias. As condições estabelecidas para o
pagamento dos débitos são:
Parcelas
Reduções
Disposições complementares
Débitos
vencidos até31.12.2012
À vista
100%
das multas de mora e de ofício80% das multas isoladas 45% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
Não há
Até 60
meses
80% das
multas de mora e de ofício80% das multas isoladas 40% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
O
contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o
restante em parcelas mensais.
O artigo 39 ainda dispõe que a adesão
ao programa abrangerá a totalidade dos débitos de PIS e Cofins devidos pelas
instituições financeiras e companhias seguradoras (constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo
que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado).
Para usufruir dos benefícios, a
pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas
as ações judiciais que tenham por objeto os débitos de PIS e Cofins ora
beneficiados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se
fundam as referidas ações.
Ademais, o artigo 39 estabelece que
os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados no
programa serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo,
aplicando-se as reduções previstas apenas ao saldo remanescente dos débitos
devidos. Desta forma, diferentemente do que ocorre em relação aos programas
reabertos, eventuais depósitos judiciais serão utilizados para pagamento sem as
reduções de que tratam a Lei 12.865/13, aplicando-se as regras do parcelamento
exclusivamente em relação aos montantes remanescentes após a conversão do
depósito.
No que tange ao valor das parcelas,
enquanto não consolidada a dívida, a instituição financeira ou seguradora
deverá calcular e recolher mensalmente o montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, sendo que o valor
de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa Selic. Por fim, o artigo 39 informa que a RFB e a PGFN
editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução deste
programa de parcelamento.
Finalmente, vale notar que embora o
Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do parágrafo
1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, pacificando a posição de que a contribuição ao
PIS e à Cofins somente poderiam incidir sobre o faturamento, a
discussão sobre a extensão deste conceito para as instituições financeiras e
companhias seguradoras continua em aberto e será decidida no julgamento dos
Recursos Extraordinários 609.096 (instituições financeiras) e 400.479
(companhias seguradoras). Assim, embora a Lei 12.865/13 tenha trazido programa
de parcelamento com condições favoráveis, não se pode perder de vista que a
procedência dos débitos que podem aqui ser incluídos ainda não foi
definitivamente julgada.
(ii) ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINSNos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 12.865/13, as pessoas
jurídicas que possuírem débitos de PIS e Cofins que sejam objeto de discussão
judicial referente à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições
poderão efetuar o pagamento ou parcelamento destes débitos nos mesmos termos e
condições estabelecidos no programa de parcelamento destinado às instituições
financeiras e seguradoras.
No entanto, a exemplo do que se disse
em relação ao parcelamento anterior, é importante notar que a discussão sobre a
legalidade/constitucionalidade desta exigência ainda não está concluída. Nesse
sentido, vale registrar que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha
pacificado o seu entendimento no sentido de que a parcela referente ao ICMS deve
ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmulas 68 e 94), o tema
encontra-se em discussão no âmbito do STF na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 18.
Vale notar que antes do ajuizamento
da ADC 18, o Plenário do STF já havia proferido seis votos favoráveis ao
contribuinte e apenas um a favor do Fisco nos autos do Recurso Extraordinário
240.785. Ainda que o julgamento desse recurso tenha sido suspenso com o
ajuizamento da ADC 18, a orientação do STF até então parecia caminhar no
sentido de declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da Cofins.
Assim, embora o presente programa de
parcelamento apresente benefícios consideráveis, a discussão sobre os débitos
que aqui podem ser incluídos não está encerrada e poderá ser favorável aos
contribuintes.
(iii) IRPJ/CSL - Lucros no ExteriorO artigo 40 da Lei
12.865/13, por sua vez, institui um programa de parcelamento específico para o
pagamento de débitos de IRPJ e CSL, vencidos até 31.12.2012, e decorrentes da
aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que determina a
tributação automática ao final de cada ano de lucros auferidos por sociedades
controladas ou coligadas sediadas no exterior. A adesão a este programa também
deverá ser efetuada até 29.11.2013 e independerá de apresentação de garantias.
As condições estabelecidas para o pagamento dos débitos são:
Parcelas
Reduções
Disposições complementares
Débitos
vencidos até31.12.2012
À vista
100%
das multas de mora e de ofício100% das multas isoladas 100% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
Não há
Até 120
meses
80% das
multas de mora e de ofício80% das multas isoladas 40% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
O
contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o
restante em parcelas mensais.
Ademais, assim como no caso das
instituições financeiras e seguradoras, a adesão a este programa abrangerá a
totalidade dos débitos de IRPJ e CSL relacionados à tributação dos lucros
auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior (débitos constituídos
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado).
Para inclusão no presente parcelamento
dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em função de depósito,
impugnações ou recursos na esfera administrativa ou concessão de medida liminar
em processo judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de
forma irrevogável, total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos
processos administrativos e as ações judiciais.
Além disso, o artigo 40 da Lei
12.865/13 também replicou do programa de parcelamento das instituições
financeiras e seguradoras as regras atinentes aos depósitos judiciais. Assim,
eventuais depósitos judiciais serão utilizados para pagamento sem as reduções
de que tratam a lei, aplicando-se as regras do parcelamento exclusivamente em
relação ao saldo remanescente após a conversão do depósito.
Por outro lado, o presente programa
de parcelamento permite a liquidação dos valores correspondentes às multas (de
mora, de ofício ou isolada) e aos juros com utilização de prejuízo fiscal e de
base negativa da CSL apurados até 31.12.2011 pelo próprio contribuinte ou por
empresa domiciliada no Brasil e por ele controlada, desde que o controle
continue até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento.
O artigo 40 da Lei 12.865/13 ainda
prevê que a dívida objeto de parcelamento será consolidada na data de seu
requerimento e será dividia pelo número de prestações indicadas pelo
contribuinte, não podendo a parcela ser inferior a R$ 300 mil. Por fim, a Lei
12.865/13 indica que a atualização das parcelas será efetuada pela taxa Selic e
que a RFB e a PGFN deverão editar, no âmbito de suas competências, os atos
necessários à execução deste programa de parcelamento.
Finalmente, vale lembrar que em abril
deste ano o STF terminou o julgamento conjunto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.588 e dos Recursos Extraordinários 541.090 e 611.586.
Naquela ocasião, o STF encerrou a discussão do tema exclusivamente no que diz
respeito aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de aplicação retroativa do
artigo 74 da MP 2.158-35/2001 em todas as hipóteses; (ii) inconstitucionalidade
do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 em relação aos lucros gerados em sociedades
coligadas sediadas em países que não sejam paraísos fiscais; e (iii) sua
constitucionalidade no que diz respeito a lucros gerados em sociedade
controladas localizadas em paraísos fiscais, nos termos da lei.
Por outro lado, não houve definição
do STF sobre a hipótese de sociedades controladas sediadas em países que não
sejam considerados como paraísos fiscais, motivo pelo qual não está afastada a
possibilidade de o plenário do STF (com sua composição completa) voltar a
analisar a questão e, eventualmente, declarar a inconstitucionalidade da norma
nesta hipótese. Igualmente, restou expressamente reconhecido por aquele
Tribunal que a questão do conflito do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 com o texto
dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação ainda deverá ser analisada.
Sendo assim, em que pese a possibilidade
de parcelamento destes débitos com reduções significativas, a pertinência da
sua inclusão no novo programa deverá ser analisada em cada caso concreto e
levar em consideração as particularidades de cada contribuinte (i.e., empresa
coligada ou controlada, em paraíso fiscal ou não, em país com o qual o Brasil
possua Tratados para Evitar a Dupla Tributação ou não etc.)
[1] Destaque-se
que a Procuradoria-Geral Federal administra apenas os créditos de competência
das autarquias e fundações, não se confundindo assim com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Diego Caldas R. de Simone é
advogado no Pinheiro Neto Advogados.
Christiane Alves Alvarenga é
advogado no Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico,
10 de outubro de 2013
|
Parcelas
|
Reduções
|
Disposiçõescomplementares
|
Débitos
vencidos até30.11.2008
|
À vista
|
100%
das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 45% dos
juros de mora 100% dos encargos legais
|
(i) Não
será exigida garantia nem arrolamento de bens
(ii)
Débitos serão incluídos a critério dos contribuintes
(iii)
Atualização monetária dos débitos pela SELIC
|
Até 30
meses
|
90% das
multas de mora e de ofício 35% das multas isoladas 40% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
||
Até 60
meses
|
80% das
multas de mora e de ofício 30% das multas isoladas 35% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
||
Até 120
meses
|
70% das
multas de mora e de ofício 25% das multas isoladas 30% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
||
Até 180
meses
|
60% das
multas de mora e de ofício 20% das multas isoladas 25% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
|
Parcelas
|
Reduções
|
Disposições complementares
|
Débitos
REFIS
|
Até 180
meses
|
40% das
multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 25% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
Os
sujeitos passivos que foram excluídos dos programas de parcelamento e
possuírem ação judicial em curso, visando sua reinclusão, poderão desistir da
ação e requerer sua inclusão no novo parcelamento
|
Débitos
PAES
|
70% das
multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 30% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
||
Débitos
PAEX
|
80% das
multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 35% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
||
Parcelamento
ordinário
|
100%
das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 40% dos
juros de mora 100% dos encargos legais
|
|
Parcelas
|
Reduções
|
Disposições complementares
|
Débitos
vencidos até31.12.2012
|
À vista
|
100%
das multas de mora e de ofício80% das multas isoladas 45% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
Não há
|
Até 60
meses
|
80% das
multas de mora e de ofício80% das multas isoladas 40% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
O
contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o
restante em parcelas mensais.
|
|
Parcelas
|
Reduções
|
Disposições complementares
|
Débitos
vencidos até31.12.2012
|
À vista
|
100%
das multas de mora e de ofício100% das multas isoladas 100% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
Não há
|
Até 120
meses
|
80% das
multas de mora e de ofício80% das multas isoladas 40% dos juros de
mora 100% dos encargos legais
|
O
contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o
restante em parcelas mensais.
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