Aviso prévio indenizado não pode ser tributado, diz TST
O valor recebido pelo trabalhador como indenização do aviso prévio não
pode ser tributado. Mesmo sem estar expressa a exclusão da quantia na Lei de
Benefícios da Previdência Social, a 4ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reforçou, em análise de
recurso interposto pela União, que esse fato não autoriza o recolhimento
da contribuição previdenciária.
"Tratando-se
de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal
determinando a sua incidência", escreveu o relator do acórdão, ministro
Fernando Eizo Ono.
Com decisão
desfavorável no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a União
recorreu ao TST alegando que, se o aviso prévio indenizado integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais, também teria implicações para fins
previdenciários. Para isso, usou como base o artigo 487, parágrafo 1°, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Mudança na lei
O ministro Fernando Eizo Ono, no entanto, explicou que, originalmente, a Lei 8.212/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores destituídos de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei 9.528/1997, que suprimiu a parcela daquela lista.
O ministro Fernando Eizo Ono, no entanto, explicou que, originalmente, a Lei 8.212/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores destituídos de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei 9.528/1997, que suprimiu a parcela daquela lista.
Com a revogação, o
aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da
incidência da contribuição previdenciária. Porém, como a lei revogadora não
tratou da tributação dessa parcela, construiu-se o entendimento de que a
importância não enseja o recolhimento, em razão da ausência de previsão legal
no sentido de que compõe o salário de contribuição.
O pedido formulado
pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo TRT-6. A
decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a
jurisprudência do TST, foi unânime. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Revista Consultor
Jurídico, 29 de outubro de 2013
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