IPI - INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTOS
IMPORTADOS
Segunda Turma do STJ manifesta entendimento pela legalidade da incidência - Há pontos interessantes a serem destacados
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Recurso especial não provido. (STJ - Segunda Turma - Recurso Especial nº 1.398.395/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Data do Julgamento 01/10/2013 - Data da Publicação/Fonte DJe 07/10/2013).
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na primeira saída, subsequente à importação, de produto industrializado importado, contrariando decisão anterior da Primeira Turma.
A Decisão é tecnicamente correta, se levarmos em conta o fato de que o sistema tributário brasileiro, quanto à tributação da produção e circulação, esta montado na lógica de tributação no meio da cadeia e não na ponta (consumo). Essa lógica é que tem sustentado o modelo federativo.
Assim, quando da saída de produto industrializado por estabelecimento nacional, o débito de IPI, quando do seu recolhimento ao tesouro, é deduzido dos créditos pelos insumos utilizados pela indústria na produção interna. Da mesma forma, o IPI pago no desembaraço aduaneiro de produto já pronto para revenda é creditado pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado a industrial.
Assim, a incidência efetiva, tanto num caso como no outro, dá-se sobre o valor agregado (despesas de comercialização, lucro, etc). Esse ônus sobre o valor agregado é sempre do adquirente, pois o IPI é tributo que se cobra em separado na Nota Fiscal de venda. Por isso sua influência direta sobre o preço de negociação.
Por outro lado essa Decisão serve para mostrar o quanto é incoerente a disposição legal de não permitir o crédito do adicional de 1% (um por cento) da COFINS pago na importação, pois a lógica acima referida deveria ser mantida.
Ao não permitir o crédito desse adicional o governo está a dizer que se trata de contribuição nova e não de COFINS/Importação, o que traria outros desdobramentos na esfera tributária.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.395 - 01/10/2013
Segunda Turma do STJ manifesta entendimento pela legalidade da incidência - Há pontos interessantes a serem destacados
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Recurso especial não provido. (STJ - Segunda Turma - Recurso Especial nº 1.398.395/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Data do Julgamento 01/10/2013 - Data da Publicação/Fonte DJe 07/10/2013).
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na primeira saída, subsequente à importação, de produto industrializado importado, contrariando decisão anterior da Primeira Turma.
A Decisão é tecnicamente correta, se levarmos em conta o fato de que o sistema tributário brasileiro, quanto à tributação da produção e circulação, esta montado na lógica de tributação no meio da cadeia e não na ponta (consumo). Essa lógica é que tem sustentado o modelo federativo.
Assim, quando da saída de produto industrializado por estabelecimento nacional, o débito de IPI, quando do seu recolhimento ao tesouro, é deduzido dos créditos pelos insumos utilizados pela indústria na produção interna. Da mesma forma, o IPI pago no desembaraço aduaneiro de produto já pronto para revenda é creditado pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado a industrial.
Assim, a incidência efetiva, tanto num caso como no outro, dá-se sobre o valor agregado (despesas de comercialização, lucro, etc). Esse ônus sobre o valor agregado é sempre do adquirente, pois o IPI é tributo que se cobra em separado na Nota Fiscal de venda. Por isso sua influência direta sobre o preço de negociação.
Por outro lado essa Decisão serve para mostrar o quanto é incoerente a disposição legal de não permitir o crédito do adicional de 1% (um por cento) da COFINS pago na importação, pois a lógica acima referida deveria ser mantida.
Ao não permitir o crédito desse adicional o governo está a dizer que se trata de contribuição nova e não de COFINS/Importação, o que traria outros desdobramentos na esfera tributária.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.395 - 01/10/2013
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